TJPA 0037037-16.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interporto por LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA, movido em face do ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0037037-16.2013.814.0301. Na inicial o autor alega que se inscreveu no Concurso Público nº C-170/2013, para provimento de vagas de Investigador de Polícia Civil, promovido pelo Estado do Pará, sendo a nota mínima exigida para a aprovação sete (7). Informa que obteve a nota de 5,4 no certame e pretende a anulação de oito questões para ser reclassificado com a nota 7,2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação fundamentando que o Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito administrativo, fls. 172/173. Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação alegando que as questões se encontram eivadas de erro e neste caso o Poder Judiciário pode corrigir ilegalidades. O Estado do Pará apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. O Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Complementando tal disposição, prevê seu §1º-A que: ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Assim, considerando-se que o presente caso, consoante restará infra demonstrado, enquadra-se em uma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, passo à apreciação do recurso em sede de decisão monocrática O mérito a ser analisado refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O tema é antigo e muito debatido, inclusive já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, dirimindo qualquer dúvida a respeito e orientando as decisões dos demais tribunais: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. RE 632853 / CE - CEARÁ - RECURSO EXTRAORDINÁRIO . Min. GILMAR MENDES. 23/04/2015 . Tribunal Pleno. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. Deste julgado, entendo pertinente transcrever o pronunciamento do Ministro Gilmar Mendes, o qual praticamente esgota qualquer matéria a ser debatida: ¿Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo. Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. De modo que insisto nisto: em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista, como colocou o Ministro-Relator Gilmar Mendes.¿ No caso concreto, não se trata de qualquer controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público, pois afrontam o princípio da legalidade. Ao contrário, requerem novas respostas às correções das questões, substituindo a banca do certame. Nesse sentido, há ainda diversos precedentes do STF: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento¿. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser baseado na Lei e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença de primeiro grau. P.R.I. Belém (Pa), 31 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01193569-11, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interporto por LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA, movido em face do ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0037037-16.2013.814.0301. Na inicial o autor alega que se inscreveu no Concurso Público nº C-170/2013, para provimento de vagas de Investigador de Polícia Civil, promovido pelo Estado do Pará, sendo a nota mínima exigida para a aprovação sete (7). Informa que obteve a nota de 5,4 no certame e pretende a anulação de oito questões para ser reclassificado com a nota 7,2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação fundamentando que o Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito administrativo, fls. 172/173. Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação alegando que as questões se encontram eivadas de erro e neste caso o Poder Judiciário pode corrigir ilegalidades. O Estado do Pará apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. O Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Complementando tal disposição, prevê seu §1º-A que: ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Assim, considerando-se que o presente caso, consoante restará infra demonstrado, enquadra-se em uma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, passo à apreciação do recurso em sede de decisão monocrática O mérito a ser analisado refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O tema é antigo e muito debatido, inclusive já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, dirimindo qualquer dúvida a respeito e orientando as decisões dos demais tribunais: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. RE 632853 / CE - CEARÁ - RECURSO EXTRAORDINÁRIO . Min. GILMAR MENDES. 23/04/2015 . Tribunal Pleno. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. Deste julgado, entendo pertinente transcrever o pronunciamento do Ministro Gilmar Mendes, o qual praticamente esgota qualquer matéria a ser debatida: ¿Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo. Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. De modo que insisto nisto: em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista, como colocou o Ministro-Relator Gilmar Mendes.¿ No caso concreto, não se trata de qualquer controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público, pois afrontam o princípio da legalidade. Ao contrário, requerem novas respostas às correções das questões, substituindo a banca do certame. Nesse sentido, há ainda diversos precedentes do STF: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento¿. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser baseado na Lei e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença de primeiro grau. P.R.I. Belém (Pa), 31 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01193569-11, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01193569-11
Tipo de processo
:
Apelação
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