TJPA 0037067-42.2008.8.14.0301
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.008605-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELEM/PA APELANTE: SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO ADVOGADO: VANESSA SANTOS LAMARÃO E OUTROS APELADO: SOMENSI CENTER ADM. E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESCINDIDO. DANO MATERIA E MORAL NÃO COMPROVADOS. A AUTORA/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 333, I). AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO. 1. A prova dos autos não permite um juízo de certeza acerca dos fatos alegados pela autora, não tendo esta logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, articulados na inicial, a teor do que estabelece o art. 333 , I , do CPC, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram. Ausente a prova da prática de qualquer ato ilícito pelo requerido capaz de ensejar a sua responsabilização por danos morais e materiais, descabe a indenização. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pelo. Exmo. Sr. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET ¿ RELATORA RELATÓRIO. Trata-se de APELAÇÃO interposta por SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO da sentença (fls. 146/149) prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida contra SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, condenou a autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (hum mil reais) (art. 20, § 4º, do CPC). A ação foi proposta por SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO alegando que em 26/10/2007, firmou contato de locação com a empresa SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, da Loja nº 22, situada no andar térreo, com área de 19,26 metros quadrados, para o ramo de restaurante, contrato com vigência de 26/10/2007 a 25/10/2008. Segundo a autora, para que pudesse desenvolver a atividade de restaurante conforme previsão contratual foi necessária uma grande reforma no imóvel, uma vez que a loja dispunha apenas de uma coifa e uma pia inox. Que promoveu a devida inscrição no Registro Público Mercantil para o exercício da atividade. Que desde o inicio da atividade na referida loja, recebeu inúmeras reclamações de clientes sobre a imensa quantidade de mosquitos existentes no local; comunicou por escrito a representante da empresa requerida, para as providencias devidas, que ao invés de solucionar o problema, reproduziu a correspondência e distribuiu para os demais locatários, gerando situação constrangedora para a autora, e, ainda a proibição de uso de inseticidas. Que o local não oferecia um mínimo de padrão de higiene; que a locadora não promoveu uma instalação de rede elétrica própria para a loja 22, de modo que teve que pagar energia elétrica de duas lojas, das lojas 16 e 22; que os aparelhos de ar condicionado não recebiam manutenção adequada. Que apesar dos prejuízos, adimpliu rigorosamente com as obrigações contratuais. Sentenciado o feito, SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da apelada no pagamento de indenização total de R$ 90.480,00 (noventa mil quatrocentos e oitenta reais), reafirmando que sofreu danos decorrentes da conduta da apelada, que não entregou o imóvel nas condições de uso a que destinava, visto que a presença constante de mosquitos não é condição ideal para desenvolver atividade gastronômica. Que em decorrência dos danos sofridos ante a conduta da apelada se viu obrigada a rescindir o contrato de locação, tendo que pagar multa de R$ 3.000,00 (tres mil reais); que o locador assumiu o ônus contratual de cuidar justamente da manutenção da limpeza do estabelecimento comercial (cláusula 14.1), mas não o fez, sendo, pois, responsável pelos danos sofridos pela apelante. Em contrarrazões (fls. 176/181) a apelada pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. À revisão. Belém, 14 de novembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA. VOTO Trata-se de APELAÇÃO interposta por SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO da sentença (fls. 146/149) prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida contra SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA que, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, condenou a autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme o art. 20, § 4º, do CPC. O APELO é tempestivo e devidamente preparado. A ação foi proposta por SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO alegando que em 26/10/2007, firmou contato de locação com a empresa SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, da Loja nº 22, situada no andar térreo, com área de 19,26 metros quadrados, para o ramo de restaurante, contrato com vigência de 26/10/2007 a 25/10/2008. O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora na exordial, mediante a assertiva de que esta não se desincumbiu de provar o alegado (CPC, art. 333, I). O pedido de indenização por danos materiais e morais tem por fundamento a alegação de que a autora firmou contato de locação com a empresa SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, da Loja nº 22, situada no andar térreo, mas para que pudesse desenvolver a atividade de restaurante (conforme previsão contratual) foi necessária uma grande reforma no imóvel, uma vez que a loja dispunha apenas de uma coifa e uma pia inox. Que promoveu a devida inscrição no Registro Público Mercantil para o exercício da atividade. Que desde o inicio da atividade na referida loja, recebeu inúmeras reclamações de clientes sobre a imensa quantidade de mosquitos existentes no local; comunicou por escrito a representante da empresa requerida, para as providencias devidas, que ao invés de solucionar o problema, reproduziu a correspondência e distribuiu para os demais locatários, gerando situação constrangedora para a autora, e, ainda a proibição de uso de inseticidas. Que o local não oferecia um mínimo de padrão de higiene; que a locadora não promoveu uma instalação de rede elétrica própria para a loja 22, de modo que teve que pagar energia elétrica de duas lojas, das lojas 16 e 22; que os aparelhos de ar condicionado não recebiam manutenção adequada. Que apesar dos prejuízos, adimpliu rigorosamente com as obrigações contratuais, mas foi obrigada a antecipar a rescisão do contrato de locação e ainda teve que pagar a quantia de R$3.000,00 (tres mil reais) a título de multa contratual. Acostada a exordial temos o contrato de locação firmado entre as partes e demais documentos todos produzidos pela autora, mas que nenhum deles serve como prova de que houve qualquer dano provocado pela locadora; que os prejuízos alegados pela apelante tenham ocorrido por culpa da locadora. As despesas realizadas pela autora no imóvel demonstradas pelas fotos nada mais são que adequações decorrentes da atividade econômica da autora, qual seja, a instalação do restaurante, que necessita evidentemente de armários, mesas, cadeiras e outros móveis, etc., tal como parece nas fotos, imprestáveis para qualquer prova. Quanto aos mosquitos, que me parece o objeto principal da fundamentação da autora/apelação infelizmente estão em toda parte e a qualquer hora, não podem servir de objeto para indenização por dano moral, mesmo porque no caso em tela a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, a prova do alegado, conforme determina o artigo 333, I, do CPC, pois, o dano moral, suscetível de indenização, é aquele especialmente grave, que atinge direta e profundamente a essência do ser humano, causando-lhe abalo. A responsabilidade civil pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, o nexo causal entre o ato praticado pelo agente ou por seus prepostos, a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), e finalmente, o dano propriamente (prejuízo material ou o sofrimento moral), o que não está comprovado no caso Uma vez que o nexo causal não está evidenciado, inexiste o dever de indenizar, vejamos: TJ-RS ¿ Apelação Cível AC 70056649882 RS (TJ-RS). Data de publicação: 06/12/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECÍFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ART. 333 , I , DO CPC . INICIAL GENÉRICA. Situação em que o autor não comprovou, sequer minimamente, o fato alegado em juízo, não se desincumbindo do ônus processual imposto pelo art. 333 , I , do CPC . Mesmo nas relações de consumo, em que evidenciada a condição hipossuficiente da parte, não se pode prescindir do início de prova do fato constitutivo do alegado direito, a tornar verossímil suas alegações. Improcedência da ação mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056649882, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 05/12/2013) Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 05/12/2013) TJ-RS ¿ Apelação Cível AC 70050782549 RS (TJ-RS). Data de publicação: 14/03/2014. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO. ART. 333 , I , DO CPC A prova dos autos não permite um juízo de certeza acerca dos fatos alegados pelos autores, não tendo estes logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, articulados na inicial, a teor do que estabelece o art. 333 , I , do CPC , ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram. Ausente a prática de qualquer ato ilícito pelos requeridos capaz de ensejar a sua responsabilização por danos morais e materiais, descabe a reparação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050782549, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/02/2014) Correta a sentença que ora examino, pois, não há prova do alegado, nem dos danos materiais, nem qualquer conduta que caracterize o dano moral. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do APELO, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. É o voto. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA
(2014.04796991-08, 141.792, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
Ementa
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.008605-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELEM/PA APELANTE: SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO ADVOGADO: VANESSA SANTOS LAMARÃO E OUTROS APELADO: SOMENSI CENTER ADM. E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESCINDIDO. DANO MATERIA E MORAL NÃO COMPROVADOS. A AUTORA/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 333, I). AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO. 1. A prova dos autos não permite um juízo de certeza acerca dos fatos alegados pela autora, não tendo esta logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, articulados na inicial, a teor do que estabelece o art. 333 , I , do CPC, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram. Ausente a prova da prática de qualquer ato ilícito pelo requerido capaz de ensejar a sua responsabilização por danos morais e materiais, descabe a indenização. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pelo. Exmo. Sr. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET ¿ RELATORA RELATÓRIO. Trata-se de APELAÇÃO interposta por SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO da sentença (fls. 146/149) prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida contra SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, condenou a autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (hum mil reais) (art. 20, § 4º, do CPC). A ação foi proposta por SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO alegando que em 26/10/2007, firmou contato de locação com a empresa SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, da Loja nº 22, situada no andar térreo, com área de 19,26 metros quadrados, para o ramo de restaurante, contrato com vigência de 26/10/2007 a 25/10/2008. Segundo a autora, para que pudesse desenvolver a atividade de restaurante conforme previsão contratual foi necessária uma grande reforma no imóvel, uma vez que a loja dispunha apenas de uma coifa e uma pia inox. Que promoveu a devida inscrição no Registro Público Mercantil para o exercício da atividade. Que desde o inicio da atividade na referida loja, recebeu inúmeras reclamações de clientes sobre a imensa quantidade de mosquitos existentes no local; comunicou por escrito a representante da empresa requerida, para as providencias devidas, que ao invés de solucionar o problema, reproduziu a correspondência e distribuiu para os demais locatários, gerando situação constrangedora para a autora, e, ainda a proibição de uso de inseticidas. Que o local não oferecia um mínimo de padrão de higiene; que a locadora não promoveu uma instalação de rede elétrica própria para a loja 22, de modo que teve que pagar energia elétrica de duas lojas, das lojas 16 e 22; que os aparelhos de ar condicionado não recebiam manutenção adequada. Que apesar dos prejuízos, adimpliu rigorosamente com as obrigações contratuais. Sentenciado o feito, SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da apelada no pagamento de indenização total de R$ 90.480,00 (noventa mil quatrocentos e oitenta reais), reafirmando que sofreu danos decorrentes da conduta da apelada, que não entregou o imóvel nas condições de uso a que destinava, visto que a presença constante de mosquitos não é condição ideal para desenvolver atividade gastronômica. Que em decorrência dos danos sofridos ante a conduta da apelada se viu obrigada a rescindir o contrato de locação, tendo que pagar multa de R$ 3.000,00 (tres mil reais); que o locador assumiu o ônus contratual de cuidar justamente da manutenção da limpeza do estabelecimento comercial (cláusula 14.1), mas não o fez, sendo, pois, responsável pelos danos sofridos pela apelante. Em contrarrazões (fls. 176/181) a apelada pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. À revisão. Belém, 14 de novembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA. VOTO Trata-se de APELAÇÃO interposta por SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO da sentença (fls. 146/149) prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida contra SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA que, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, condenou a autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme o art. 20, § 4º, do CPC. O APELO é tempestivo e devidamente preparado. A ação foi proposta por SUELY MARIA SANTOS LAMARÃO alegando que em 26/10/2007, firmou contato de locação com a empresa SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, da Loja nº 22, situada no andar térreo, com área de 19,26 metros quadrados, para o ramo de restaurante, contrato com vigência de 26/10/2007 a 25/10/2008. O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora na exordial, mediante a assertiva de que esta não se desincumbiu de provar o alegado (CPC, art. 333, I). O pedido de indenização por danos materiais e morais tem por fundamento a alegação de que a autora firmou contato de locação com a empresa SOMENSI CENTER ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, da Loja nº 22, situada no andar térreo, mas para que pudesse desenvolver a atividade de restaurante (conforme previsão contratual) foi necessária uma grande reforma no imóvel, uma vez que a loja dispunha apenas de uma coifa e uma pia inox. Que promoveu a devida inscrição no Registro Público Mercantil para o exercício da atividade. Que desde o inicio da atividade na referida loja, recebeu inúmeras reclamações de clientes sobre a imensa quantidade de mosquitos existentes no local; comunicou por escrito a representante da empresa requerida, para as providencias devidas, que ao invés de solucionar o problema, reproduziu a correspondência e distribuiu para os demais locatários, gerando situação constrangedora para a autora, e, ainda a proibição de uso de inseticidas. Que o local não oferecia um mínimo de padrão de higiene; que a locadora não promoveu uma instalação de rede elétrica própria para a loja 22, de modo que teve que pagar energia elétrica de duas lojas, das lojas 16 e 22; que os aparelhos de ar condicionado não recebiam manutenção adequada. Que apesar dos prejuízos, adimpliu rigorosamente com as obrigações contratuais, mas foi obrigada a antecipar a rescisão do contrato de locação e ainda teve que pagar a quantia de R$3.000,00 (tres mil reais) a título de multa contratual. Acostada a exordial temos o contrato de locação firmado entre as partes e demais documentos todos produzidos pela autora, mas que nenhum deles serve como prova de que houve qualquer dano provocado pela locadora; que os prejuízos alegados pela apelante tenham ocorrido por culpa da locadora. As despesas realizadas pela autora no imóvel demonstradas pelas fotos nada mais são que adequações decorrentes da atividade econômica da autora, qual seja, a instalação do restaurante, que necessita evidentemente de armários, mesas, cadeiras e outros móveis, etc., tal como parece nas fotos, imprestáveis para qualquer prova. Quanto aos mosquitos, que me parece o objeto principal da fundamentação da autora/apelação infelizmente estão em toda parte e a qualquer hora, não podem servir de objeto para indenização por dano moral, mesmo porque no caso em tela a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, a prova do alegado, conforme determina o artigo 333, I, do CPC, pois, o dano moral, suscetível de indenização, é aquele especialmente grave, que atinge direta e profundamente a essência do ser humano, causando-lhe abalo. A responsabilidade civil pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, o nexo causal entre o ato praticado pelo agente ou por seus prepostos, a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), e finalmente, o dano propriamente (prejuízo material ou o sofrimento moral), o que não está comprovado no caso Uma vez que o nexo causal não está evidenciado, inexiste o dever de indenizar, vejamos: TJ-RS ¿ Apelação Cível AC 70056649882 RS (TJ-RS). Data de publicação: 06/12/2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECÍFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ART. 333 , I , DO CPC . INICIAL GENÉRICA. Situação em que o autor não comprovou, sequer minimamente, o fato alegado em juízo, não se desincumbindo do ônus processual imposto pelo art. 333 , I , do CPC . Mesmo nas relações de consumo, em que evidenciada a condição hipossuficiente da parte, não se pode prescindir do início de prova do fato constitutivo do alegado direito, a tornar verossímil suas alegações. Improcedência da ação mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056649882, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 05/12/2013) Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 05/12/2013) TJ-RS ¿ Apelação Cível AC 70050782549 RS (TJ-RS). Data de publicação: 14/03/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO. ART. 333 , I , DO CPC A prova dos autos não permite um juízo de certeza acerca dos fatos alegados pelos autores, não tendo estes logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, articulados na inicial, a teor do que estabelece o art. 333 , I , do CPC , ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram. Ausente a prática de qualquer ato ilícito pelos requeridos capaz de ensejar a sua responsabilização por danos morais e materiais, descabe a reparação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050782549, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/02/2014) Correta a sentença que ora examino, pois, não há prova do alegado, nem dos danos materiais, nem qualquer conduta que caracterize o dano moral. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do APELO, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. É o voto. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA
(2014.04796991-08, 141.792, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04796991-08
Tipo de processo
:
Apelação
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