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Jurisprudência


TJPA 0037103-93.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037103-93.2013.814.0301 APELANTE: MARGARETH PINTO APELADO: BANCO P.S.A FINANCE BRASIL S.A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% A.A. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR SI SÓ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TAXA DE CADASTRO E IOF. LEGALIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1 - In casu, em face da preliminar apontada, vislumbro que as questões de fato trazidas à discussão judicial estão bem elucidadas pela prova documental produzida, sendo que a matéria de direito envolve mera interpretação de cláusulas inseridas no contrato bancário celebrado pelas partes, não sendo imprescindível ao julgamento da lide, a realização de perícia contábil. 2 - Os juros remuneratórios acima de 12% a.a, por si só, não configuram abusividade, restando apenas quando em percentuais discrepantes à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3 - A incidência da capitalização de juros é permitida, desde que conste expressamente no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS, como no presente caso. 4 - A cobrança da Taxa de Cadastro e o IOF são considerados legais, conforme decisão em sede de repetitivo, nos REsp 1251331 e REsp 1255573. 5 - Consequentemente, uma vez improcedentes os pleitos iniciais, não cabe a repetição de indébito, por não restar comprovada a ocorrência de cobranças indevidas. 6 - Assim, estando a sentença em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, correta a decisão do magistrado de origem que julgou antecipadamente o feito, nos termos do art. 330, I, do CPC/73; cabendo, nesse sentido, a teor do art. 557 do mesmo diploma legal, o relator decidir monocraticamente. 7 - Apelação a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA              O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGARETH DOS SANTOS GOMES PINTO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.            Constam dos autos, que a apelante celebrou contrato de alienação fiduciária, com o apelado, cujo objeto fora o veículo, ano/modelo 2011/2011, PEUGEOT, 207 SEDAN PASSION, placa NSV 7774, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.418,97 (mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), totalizando o montante de R$ 48.790,00 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa reais).            Em suas razões (fls. 127/139), a apelante alegou a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios; bem como que a capitalização de juros deve ser prevista de modo expresso, de forma a garantir o pleno conhecimento dos encargos.            Asseverou que a Tabela Price, utilizada pelo requerido contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando anatocismo, o que seria vedado de acordo com a Súmula 121 do STF.            Discorreu também acerca da ilegalidade da cobrança da Taxa de Cadastro e do IOF, entendendo que são serviços inerentes às atividades da instituição bancária, não podendo ser repassados, portanto, ao consumidor.            Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo de Origem, declarando a abusividade das cláusulas contratuais apontadas e o seu direito de repetição do indébito.            Contrarrazões (fls. 158/173 e verso).            É o relatório.            DECIDO.            Ab initio, anoto que o presente recurso se encontra em dissonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania; comportando, assim, o julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC/73.            A apelante arguiu: a) a necessidade de revisão do contrato para readequar os juros remuneratórios; e, b) a exclusão dos juros capitalizados, da taxa de cadastro e do IOF. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS:            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) em face da taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Súmula 596 do STF, que dispõe o seguinte: ¿Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.¿            No mesmo sentido, as Súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: ¿Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.¿ ¿Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.¿            Ademais, infere-se o julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, cuja ementa segue transcrita: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)¿ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).            Assim, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central.            No caso concreto, conforme documentos de fls. 26/27, o contrato firmado em 5 de maio de 2011, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 1,84%, e ao ano de 24,55%, enquanto que a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN estava no patamar de 28,33% a.a, apresentando-se, portanto, inferior, não restando, desse modo, caracterizada a abusividade apontada.            CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS:            Em relação ao argumento de que a cobrança de juros capitalizados é indevida, pois não haveria autorização legal e disposição contratual expressa, entendo que não merece prosperar.            Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui julgado, submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, possibilitando a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual para os contratos firmados a partir de 31/03/2000; e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no art. 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no art. 4º da MP 2.172-32, senão vejamos: ¿CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).            Ainda, a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿            Desse modo, analisando o contrato acostado aos autos, evidencia-se a expressa previsão das taxas de juros mensal e anual; vislumbrando-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, de acordo com o acima citado, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal.            Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes a mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.            Destarte, considerando que o contrato é datado de 5/5/2011, ou seja, posterior a 31/03/2000, bem como há pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros, não assiste razão ao apelante, consoante entendimento consolidado do STJ.  TARIFA DE CADASTRO E DA COBRANÇA DO IOF:            A Tarifa de Cadastro é a realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais.; e, nesse sentido, a sua cobrança fora considerada legal pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como no presente caso.            Ademais, em relação ao IOF, anoto que é um imposto Federal, instituído pela Lei 5.143/66 e regulamentado pelo Decreto 6.306/07, possuindo como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação (art. 3º) e como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas (art. 7º, I, b).            Ainda, de acordo com o art. 4º do Decreto 6.306/07, os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, sendo as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas que concederem crédito os responsáveis pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional.            Nesse contexto, o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 251331, acima citado, fora também pela legalidade de os contratantes convencionarem o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, senão vejamos: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.¿ (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).            Assim, restou ajustado entre as partes o pagamento da importância de R$ 1.642,66 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), a título de IOF (fl. 26- v), não se afigurando, portanto, abusiva a sua cobrança.            REPETIÇÃO DE INDÉBITO:            Nesse contexto, improcedente os pleitos iniciais, não é devida a repetição de indébito, por não restar comprovada a ocorrência de cobranças indevidas.            Ante o exposto, estando a avença em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 557 do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos da fundamentação. Belém, 3 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.04326321-36, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.04326321-36
Tipo de processo : Apelação
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