TJPA 0037166-21.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.027677-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ANILSON AIRES DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SALES E OUTRO APELADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante ajuizou ação Sumária de Cobrança de seguro DPVAT em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, onde o Juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito aduzindo a prescrição para a propositura da ação pelo apelante. 2. Ocorrência de prescrição. 3. Ação julgada extinta sem julgamento de mérito no Juizado Especial de Acidentes de Trânsito. 4. O ingresso da ação em Foro incompetente não interrompe o prazo prescricional. 5. Entendimento jurisprudencial. 6. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANILSON AIRES DOS SANTOS insurgindo-se da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª vara Cível da Capital que extinguiu o Processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 202, VI, 206, IX do Código Civil e artigo 269, IV do CPC. Sintetizando, narra a peça recursal sobre o equivoco laborado em 1° grau respeitante ao termo inicial de contagem do prazo prescricional do seguro obrigatório DPVAT. Ainda se vê da mesma peça que o recorrente recebeu indenização relativa ao Seguro DPVAT aos 02/05/2008, porém, aduz que o valor percebido se deu em quantum inferior ao previsto em lei. Em assim, ingressou com Ação de Cobrança perante o Juizado Especial de Acidentes de Trânsito em 18/03/2011, porém, não logrou êxito, à vista do processo ter sido julgado Extinto sem Resolução de Mérito sob o fundamento do Juizado de Trânsito ser Incompetente em Razão da Matéria, para julgar a lide. Recorreu da sentença à Câmara Recursal. Com o ingresso da Ação, alega que ocorreu a interrupção da prescrição e que o prazo prescricional recomeçou a partir do trânsito em julgado do v. Acórdão do Juizado em 28/06/2013 que confirmou a extinção do processo sem julgamento do mérito por incompetência territorial daquele Juizado para julgar o feito. Prossegue argumentando que, a partir daquela data, 28/06/2013, o Autor teria 44 dias para redistribuir a ação, para que a mesma não fosse atingida pelo instituto da prescrição, cujo prazo findaria em 12/08/2013. O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 114/117. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça; coube-me a relatoria por distribuição. A Douta Promotoria de Justiça de 2º grau deixou de emitir parecer baseado no artigo 82 do Código de Processo Civil, às fls. 124/127. Eis a síntese do relatório necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. Em análise sobre os fatos e dos fundamentos jurídicos expostos no mérito recursal verifico não assistir razão ao Recorrente. A fundamentação utilizada pelo MM. Juízo originário, para extinguir o processo com julgamento do mérito está baseado no Instituto da Prescrição, à vista de que prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT previsto no Código Civil, no artigo 206, § 3º, IX, ser de três (03) anos, está correta. Com relação a alegação de que o ingresso de Ação de Cobrança no Juizado Especial de Acidentes de Trânsito interrompeu o prazo prescricional, não prospera, pois, o ingresso da ação no juizado, que julgou Extinto o Processo Sem Julgamento de Mérito, não é causa interruptiva da prescrição. O termo final para a propositura de outra demanda em foro competente seria 02/05/2011, ou seja, três anos após a primeira cobrança administrativa em 02/05/2008. Acontece que o recorrente propôs a presente ação apenas no dia 05/06/2013. A respeito do assunto, vejamos alguns posicionamentos de Egrégios Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM JUÍZO INCOMPETENTE. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INTERROMPE. - Não há se falar em interrupção da prescrição, quando sequer houve a efetivação da citação válida no juízo incompetente, o que impede a retroação de seus efeitos à data do ajuizamento da ação naquele juízo (incompetente). (TJ-MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/10/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MORTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório, o entendimento assente é no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206 § 3°, IX do CC. - Recurso de Apelação Cível improvido. (200830021305, 137324, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/08/2014, Publicado em 03/09/2014). O tema, também encontra respaldo na Súmula Vinculante ¿ STJ. Súmula 405: ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos¿. Em assim, considerando que a demanda trata de pedido de indenização por sinistro ocorrido há mais de três (03) anos, a pretensão encontra-se corroída pelo Instituto da Prescrição, desta forma, mantenho a decisão de 1° grau que Julgou Extinta com Resolução do Mérito a Ação Sumária de Cobrança, nos termos dos artigos 202, VI, 206, IX do Código Civil e artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Ao exposto, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. P. R. Intime-se a quem couber. Belém (PA), 19 de fevereiro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (6) / APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.027677-0 /APELANTE: ANILSON AIRES DOS SANTOS/ APELADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.Página 1 /4
(2015.00525954-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.027677-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ANILSON AIRES DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SALES E OUTRO APELADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante ajuizou ação Sumária de Cobrança de seguro DPVAT em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, onde o Juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito aduzindo a prescrição para a propositura da ação pelo apelante. 2. Ocorrência de prescrição. 3. Ação julgada extinta sem julgamento de mérito no Juizado Especial de Acidentes de Trânsito. 4. O ingresso da ação em Foro incompetente não interrompe o prazo prescricional. 5. Entendimento jurisprudencial. 6. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANILSON AIRES DOS SANTOS insurgindo-se da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª vara Cível da Capital que extinguiu o Processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 202, VI, 206, IX do Código Civil e artigo 269, IV do CPC. Sintetizando, narra a peça recursal sobre o equivoco laborado em 1° grau respeitante ao termo inicial de contagem do prazo prescricional do seguro obrigatório DPVAT. Ainda se vê da mesma peça que o recorrente recebeu indenização relativa ao Seguro DPVAT aos 02/05/2008, porém, aduz que o valor percebido se deu em quantum inferior ao previsto em lei. Em assim, ingressou com Ação de Cobrança perante o Juizado Especial de Acidentes de Trânsito em 18/03/2011, porém, não logrou êxito, à vista do processo ter sido julgado Extinto sem Resolução de Mérito sob o fundamento do Juizado de Trânsito ser Incompetente em Razão da Matéria, para julgar a lide. Recorreu da sentença à Câmara Recursal. Com o ingresso da Ação, alega que ocorreu a interrupção da prescrição e que o prazo prescricional recomeçou a partir do trânsito em julgado do v. Acórdão do Juizado em 28/06/2013 que confirmou a extinção do processo sem julgamento do mérito por incompetência territorial daquele Juizado para julgar o feito. Prossegue argumentando que, a partir daquela data, 28/06/2013, o Autor teria 44 dias para redistribuir a ação, para que a mesma não fosse atingida pelo instituto da prescrição, cujo prazo findaria em 12/08/2013. O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 114/117. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça; coube-me a relatoria por distribuição. A Douta Promotoria de Justiça de 2º grau deixou de emitir parecer baseado no artigo 82 do Código de Processo Civil, às fls. 124/127. Eis a síntese do relatório necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. Em análise sobre os fatos e dos fundamentos jurídicos expostos no mérito recursal verifico não assistir razão ao Recorrente. A fundamentação utilizada pelo MM. Juízo originário, para extinguir o processo com julgamento do mérito está baseado no Instituto da Prescrição, à vista de que prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT previsto no Código Civil, no artigo 206, § 3º, IX, ser de três (03) anos, está correta. Com relação a alegação de que o ingresso de Ação de Cobrança no Juizado Especial de Acidentes de Trânsito interrompeu o prazo prescricional, não prospera, pois, o ingresso da ação no juizado, que julgou Extinto o Processo Sem Julgamento de Mérito, não é causa interruptiva da prescrição. O termo final para a propositura de outra demanda em foro competente seria 02/05/2011, ou seja, três anos após a primeira cobrança administrativa em 02/05/2008. Acontece que o recorrente propôs a presente ação apenas no dia 05/06/2013. A respeito do assunto, vejamos alguns posicionamentos de Egrégios Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM JUÍZO INCOMPETENTE. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INTERROMPE. - Não há se falar em interrupção da prescrição, quando sequer houve a efetivação da citação válida no juízo incompetente, o que impede a retroação de seus efeitos à data do ajuizamento da ação naquele juízo (incompetente). (TJ-MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/10/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MORTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório, o entendimento assente é no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206 § 3°, IX do CC. - Recurso de Apelação Cível improvido. (200830021305, 137324, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/08/2014, Publicado em 03/09/2014). O tema, também encontra respaldo na Súmula Vinculante ¿ STJ. Súmula 405: ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos¿. Em assim, considerando que a demanda trata de pedido de indenização por sinistro ocorrido há mais de três (03) anos, a pretensão encontra-se corroída pelo Instituto da Prescrição, desta forma, mantenho a decisão de 1° grau que Julgou Extinta com Resolução do Mérito a Ação Sumária de Cobrança, nos termos dos artigos 202, VI, 206, IX do Código Civil e artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Ao exposto, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. P. R. Intime-se a quem couber. Belém (PA), 19 de fevereiro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (6) / APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.027677-0 /APELANTE: ANILSON AIRES DOS SANTOS/ APELADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.Página 1 /4
(2015.00525954-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00525954-49
Tipo de processo
:
Apelação
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