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Jurisprudência


TJPA 0037180-05.2013.8.14.0301

Ementa
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2014.3.001122-5 AGRAVANTE: EDIVAN ALMEIDA LOBATO ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO FIBRA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por EDIVAN ALMEIDA LOBATO, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, sob o n° 0037180-05.2013.814.0301, ajuizada pelo agravante em face do agravado BANCO FIBRA S/A. Inconformado com o indeferimento da gratuidade processual, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que a decisão proferida pelo Juízo a quo foi arbitrária, pois a legislação atinente à matéria bem como a jurisprudência pátria juntada convergem para o deferimento do beneficio da justiça gratuita com a simples afirmação da parte requerente. Alegou que é autônomo e utiliza seu veículo, objeto do contrato de financiamento, como instrumento de trabalho, provendo dessa maneira o seu sustento e de sua família. E o indeferimento da gratuidade processual lhe causaria sérios danos. Asseverou que está sendo representado por advogada contratada da Associação sem fins lucrativos ASDECON, que tem por objetivo a promoção dos direitos dos consumidores vítimas de juros abusivos por parte das instituições financeiras, e que, anexou contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre a referida associação e a mandatária, atestado de insuficiência de renda e estatuto da associação sem fins lucrativos. Afirma que na legislação pátria não há parâmetro para medir o nível de pobreza do cidadão, que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado. Citou a Lei nº 7.115/1983 referente a declaração para prova de pobreza feita pelo próprio interessado ou seu procurador que presumidamente considerada verdadeira e juntou jurisprudência neste sentido, qual seja que basta a afirmação de pobreza para o recebimento do benefício da gratuidade. Aduziu que tal decisão também estaria contrária ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV/CR, e, ainda que, de acordo com o art. 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, se o Juiz não tiver fundadas razões não poderá indeferir o pedido formulado, não tendo, portanto, respaldo legal para indeferir o caso concreto. Por fim, requereu que seja provido o presente para reformar a decisão agravada, deferindo ao autor o beneficio da Justiça Gratuita. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Ademais, tal entendimento a respeito de concessão de justiça gratuita está consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012). JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.(Destaquei) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 25 de Fevereiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (2014.04491821-32, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/03/2014
Data da Publicação : 24/03/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04491821-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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