TJPA 0037209-26.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº. 20133001516-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL SENTENCIADO (A): SALES ABDON MAMED Defensor(a) Público: Drª. Tânia Bandeira de Souza RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO AOS INTERESSES DA AUTARQUIA MUNICIPAL. DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 475 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 A sentença proferida não alcança os interesses jurídicos da autarquia municipal, em decorrência o presente Reexame Necessário deve ter o seu seguimento negado, uma vez que se encontra em total dissonância com o disposto no inciso I do art. 475 do CPC. 2 A Súmula 253 do STJ dispõe que o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Reexame Necessário que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA referente ao decisum(fls. 43/44) prolatado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que na Ação Anulatória de Ato Administrativo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Consta do pedido inicial(fls. 03/16), que o Requerente teve o seu veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, na BR-316, Km 90, sob alegação de infração no artigo 162 V e artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que, nos termos do artigo 162, V, do CTB somente é penalizado com multa, podendo ocorrer o recolhimento da CNH e a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, mas não a remoção ou apreensão do veículo como ocorreu. Afirma que fora vítima de confisco, vez que o seu veículo fora apreendido e removido para o depósito da CTBEL. Ao final requer a concessão de liminar e procedência da ação. Junta documento às fls. 17/25. Tutela antecipada indeferida (fls. 29/31). A CTBEL apresenta contestação fls. 36/40. Sentença prolatada às fls. 43/44. O Ministério Público, nesta instância, às fls. 119/125, deixa de emitir parecer, vez que a matéria em debate não justifica a sua intervenção. RELATADO. DECIDO. De inicio, entendo que o Reexame Necessário deve ter o seu seguimento negado, pelos fundamento que passo a expor. O artigo 475, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito. Sobre o dispositivo transcrito, Costa Machado leciona: Observa-se que a sentença proferida contra é tanto a desfavorável outorgada no processo de conhecimento (rito ordinário sumário ou especial; de natureza condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental ou executiva latu sensu), como a proferida no processo cautelar (procedimento comum ou específico) ou, ainda, na execução fiscal quando acolhe exceção de pré-executividade do devedor. (Código de Processo Civil interpretado e anotado. Manole. 2008. p. 860). No presente caso, noto que a sentença, ora reanalisada, não fora proferida contra os interesses jurídicos da Companhia de Transporte do Município de Belém - CTBEL, autarquia municipal, criada pela Lei Municipal nº 8.227/02, vez que houve a extinção da Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por SALES ABDON MAMED, conforme excerto que transcrevo abaixo, in verbis: Portanto, sendo a Demandada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois como alegou em contestação, a apreensão do veículo se deu por agente da Polícia federal, na Rodovia BR 316, não se encontrando em suas dependências, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, com lastro no art. 267, VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o Autor em custas, diante da isenção legal de que goza. Sem honorários, pois não instaurado o contraditório. Decorridos os prazos e cientificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à superior instância, para fins de reexame necessário. P.R.I. Nesse diapasão, não tendo a sentença sido proferida contra os interesses jurídicos da autarquia municipal, o presente Reexame Necessário deve ter o seu seguimento negado, uma vez que se encontra em total dissonância com o disposto no inciso I do art. 475 do CPC. Em comentários sobre o artigo 557 do CPC, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 9ª ed., rev., ampl. e atual. até 1º/03/2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 815: 2. Juízo de admissibilidade. O relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. (...) Pelas novas regras o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso (e da remessa necessária STJ 253), em caráter provisório. O exame definitivo do mérito é do órgão colegiado ao qual pertence o relator, que assim decidirá se houver interposição de agravo interno de que trata o CPC 557 §1º. 3. Poderes do relator. Na redação anterior, a norma se referia apenas ao agravo, mas, na redação atual, a regra alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação (v. STJ 253). Nas hipóteses mencionadas no caput, pode o relator, em qualquer tribunal, indeferir o processamento de qualquer recurso. A propósito, a discussão em torno da aplicação do aludido dispositivo em sede de remessa oficial restou superada com a edição da Súmula de nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Desta feita, entendo que deve ser negado seguimento a este Reexame Necessário nos termos do que dispõe o art. 557, caput do CPC, uma vez que o mesmo é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, Nego-lhe Seguimento ao Reexame necessário com base no que dispõe o artigo 475, §2º e 557, caput, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 30 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04565585-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
Ementa
PROCESSO Nº. 20133001516-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL SENTENCIADO (A): SALES ABDON MAMED Defensor(a) Público: Drª. Tânia Bandeira de Souza RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO AOS INTERESSES DA AUTARQUIA MUNICIPAL. DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 475 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 A sentença proferida não alcança os interesses jurídicos da autarquia municipal, em decorrência o presente Reexame Necessário deve ter o seu seguimento negado, uma vez que se encontra em total dissonância com o disposto no inciso I do art. 475 do CPC. 2 A Súmula 253 do STJ dispõe que o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Reexame Necessário que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA referente ao decisum(fls. 43/44) prolatado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que na Ação Anulatória de Ato Administrativo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Consta do pedido inicial(fls. 03/16), que o Requerente teve o seu veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, na BR-316, Km 90, sob alegação de infração no artigo 162 V e artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que, nos termos do artigo 162, V, do CTB somente é penalizado com multa, podendo ocorrer o recolhimento da CNH e a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, mas não a remoção ou apreensão do veículo como ocorreu. Afirma que fora vítima de confisco, vez que o seu veículo fora apreendido e removido para o depósito da CTBEL. Ao final requer a concessão de liminar e procedência da ação. Junta documento às fls. 17/25. Tutela antecipada indeferida (fls. 29/31). A CTBEL apresenta contestação fls. 36/40. Sentença prolatada às fls. 43/44. O Ministério Público, nesta instância, às fls. 119/125, deixa de emitir parecer, vez que a matéria em debate não justifica a sua intervenção. RELATADO. DECIDO. De inicio, entendo que o Reexame Necessário deve ter o seu seguimento negado, pelos fundamento que passo a expor. O artigo 475, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito. Sobre o dispositivo transcrito, Costa Machado leciona: Observa-se que a sentença proferida contra é tanto a desfavorável outorgada no processo de conhecimento (rito ordinário sumário ou especial; de natureza condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental ou executiva latu sensu), como a proferida no processo cautelar (procedimento comum ou específico) ou, ainda, na execução fiscal quando acolhe exceção de pré-executividade do devedor. (Código de Processo Civil interpretado e anotado. Manole. 2008. p. 860). No presente caso, noto que a sentença, ora reanalisada, não fora proferida contra os interesses jurídicos da Companhia de Transporte do Município de Belém - CTBEL, autarquia municipal, criada pela Lei Municipal nº 8.227/02, vez que houve a extinção da Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por SALES ABDON MAMED, conforme excerto que transcrevo abaixo, in verbis: Portanto, sendo a Demandada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois como alegou em contestação, a apreensão do veículo se deu por agente da Polícia federal, na Rodovia BR 316, não se encontrando em suas dependências, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, com lastro no art. 267, VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o Autor em custas, diante da isenção legal de que goza. Sem honorários, pois não instaurado o contraditório. Decorridos os prazos e cientificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à superior instância, para fins de reexame necessário. P.R.I. Nesse diapasão, não tendo a sentença sido proferida contra os interesses jurídicos da autarquia municipal, o presente Reexame Necessário deve ter o seu seguimento negado, uma vez que se encontra em total dissonância com o disposto no inciso I do art. 475 do CPC. Em comentários sobre o artigo 557 do CPC, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 9ª ed., rev., ampl. e atual. até 1º/03/2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 815: 2. Juízo de admissibilidade. O relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. (...) Pelas novas regras o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso (e da remessa necessária STJ 253), em caráter provisório. O exame definitivo do mérito é do órgão colegiado ao qual pertence o relator, que assim decidirá se houver interposição de agravo interno de que trata o CPC 557 §1º. 3. Poderes do relator. Na redação anterior, a norma se referia apenas ao agravo, mas, na redação atual, a regra alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação (v. STJ 253). Nas hipóteses mencionadas no caput, pode o relator, em qualquer tribunal, indeferir o processamento de qualquer recurso. A propósito, a discussão em torno da aplicação do aludido dispositivo em sede de remessa oficial restou superada com a edição da Súmula de nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Desta feita, entendo que deve ser negado seguimento a este Reexame Necessário nos termos do que dispõe o art. 557, caput do CPC, uma vez que o mesmo é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, Nego-lhe Seguimento ao Reexame necessário com base no que dispõe o artigo 475, §2º e 557, caput, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 30 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04565585-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
02/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04565585-94
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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