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Jurisprudência


TJPA 0037259-81.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016115-3 AGRAVANTE: IZILDINHA DE SOUZA MIRANDA AGRAVADO: FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA GAFISA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, vislumbro a presença desses elementos. - No presente caso, o fumus boni iuris é facilmente percebido através da simples conferência da certidão de fls. 20 e do relatório de extrato de subconta de fls. 22, os quais consta que não foi efetuado o pagamento referente ao mês de janeiro de 2014, sendo, portanto, verídica a declaração da parte agravante quando afirma que a agravada encontra-se em débito consigo. - O periculum in mora também está presente, pois caso não sejam os valores bloqueados judicialmente, a parte agravada pode se escusar de cumprir a obrigação, bem como decisão antecipatória que busca o ressarcimento do dano pode ser frustrada. - Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IZILDINHA DE SOUZA MIRANDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de tutela antecipada de nº 0037259-81.2013.814.0301, ajuizada em face de FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA GAFISA S.A. O juízo a quo concedeu tutela antecipada para que as empresas demandadas pagassem, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, até a entrega efetiva do imóvel, sendo estes pagamentos realizados no dia 05 (cinco) de cada mês, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que as empresas agravadas deixaram de cumprir a decisão no que concerne ao mês de janeiro de 2014, voltando a pagar somente a partir do mês de fevereiro de 2014. Em razão da ausência de depósito do mês acima referido, a agravante requereu o bloqueio dos valores concernentes a multa por descumprimento da tutela antecipada, tendo sido tal pedido deferido no dia 27 de maio de 2014 (fls. 19). As agravadas voltaram a peticionar nos autos no dia 04 de junho de 2014 requerendo o chamamento do feito à ordem e juntando novamente os comprovantes de pagamento da tutela antecipada, contudo sem o extrato de pagamento referente ao mês de janeiro/2014. Em despacho, o juiz substituto da vara reconsiderou a decisão do juiz titular do feito. Veja-se: Considerando os termos do pedido de fls. 404-407, bem como os comprovantes de depósitos judiciais decorrentes de decisão proferida nestes autos é que RECONSIDERO a decisão proferida às fls. 401 no que pertine à ordem de bloqueio de valor. Dê-se vistas dos autos à Requerida para manifestação sobre o pedido de fls. 400. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Assim, diante do inconformismo da agravante com o deferimento do pedido de reconsideração, interpôs o presente agravo a fim de manter o bloqueio via BACEN/JUD da multa por descumprimento da tutela antecipada. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o deferimento do pedido de reconsideração foi feito de forma devida pelo juízo de primeiro grau. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea do que se convencionou chamar de fumaça do bom direito, isto é, que a agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, poderá vir a causar dano grave e de difícil reparação ao demandante, com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. Prima facie, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida. O fumus boni iuris é facilmente percebido através da simples conferência da certidão de fls. 20 e do relatório de extrato de subconta de fls. 22, nos quais consta que não fora efetuado o pagamento da tutela referente ao mês de janeiro de 2014, sendo, portanto, verídica a declaração da parte agravante quando afirma que a agravada está em débito consigo. O periculum in mora também está presente, pois caso não sejam os valores bloqueados judicialmente, a parte agravada pode se escusar de cumprir a obrigação, bem como decisão antecipatória que busca o ressarcimento do dano pode ser frustrada. Assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante, nos termo do art. 558, do Código de Processo Civil. Requisitem-se as informações de praxe ao Juízo da causa. Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, para, querendo, contrarrazoar o recurso. Após, conclusos para julgamento. Belém/PA, 21 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04579010-74, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2014
Data da Publicação : 23/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04579010-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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