TJPA 0037306-21.2014.8.14.0301
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.027365-1 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PDG REALTY S/A INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E BRUXELAS INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: NONATA DE JESUS FERREIRA CARVALHO ADVOGADO: ELIAS GATASSE KALUME NETO E OUTRO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por PDG REALTY S/A INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BRUXELAS INCORPORADORA LTDA, nos autos da Ação de Indenização c/c Obrigação de fazer (processo n° 0037306-21.2014.814.0301), movida por NONATA DE JESUS FERREIRA CARVALHO, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. A decisão agravada determinou que a agravante realizasse solidariamente o depósito em juízo do valor de R$1.400 até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multas cominadas no valor de R$ 100,00 por dia. Em suas razões (fls. 02/27), alega que a decisão recorrida merece reforma. Preliminarmente, no mérito, defende ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, vez que o agravado não comprova a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança das alegações. Argumenta que a tutela antecipada só deve ser deferida quando estiver em risco a efetividade da garantia jurisdicional, tendo em vista que o Juízo de 1° grau, ao deferir a antecipação da tutela não fundamentou quais seriam as razões para o seu convencimento acerca dos argumentos expostos pela agravada. Dada a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela deferida, requereu a agravante que o presente agravo seja recebido e conhecido no efeito suspensivo visando à suspensão da decisão agravada. Que seja suspensa a atualização monetária do saldo devedor da demandante, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) e enriquecimento sem causa e vulneração da legislação. É o relatório DECIDO. De plano, não vislumbro possível o recebimento do recurso, porquanto constato a ausência de assinatura do procurador que patrocina o agravante, nas razões recursais, afigurando-se, portanto, apócrifas, fls. 05 e 24. Ora, a assinatura é a atestação da idoneidade, autenticidade e veracidade dos atos praticados por aqueles que intervêm no processo, seja parte, advogado, auxiliares ou juiz. Pela mesma razão, a utilização de meio eletrônico não prevalece sem a assinatura digital, certificada pelos meios legais. Sendo assim, tenho que a irregularidade apontada acarreta a inexistência do ato e torna apócrifo o documento, que deve ser tido como de nenhuma valia. Portanto, a parte não pode tentar driblar os preceitos normativos, mas velar pela observância deles. Assim, a protocolização de petição sem assinatura de quem a deveria subscrever, atenta contra a regularidade formal que norteia a prática dos atos processuais, fato este que se afigura vício insanável, porquanto se trata de ausência de pressuposto processual de existência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO. 1. Hipótese em que não se conhece de embargos de declaração opostos sem a assinatura do procurador da parte. 2. Ao compulsar os autos, evidencia-se a sua ausência. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1053145/DF. Rei. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA. SEXTA - TURMA, julgado em 01/06/2010. DJe 21/06/2010.). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.800/99. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL APÓCRIFO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a petição original protocolada apócrifa, deve-se considerá-la inexistente, o que torna desatendido o art. 2º da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag 1363953/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (Destaquei) De igual modo, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJPA - Rel. Desª. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 2ª Câm Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº:2011.3.020887-5 agravante: IGEPREV Agravada: Raimunda R. Duarte Jul.: 11/11/2011) (Destaquei) Ademais, entendo que oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Outrossim, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Belém, de maio de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.01611799-65, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.027365-1 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PDG REALTY S/A INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E BRUXELAS INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: NONATA DE JESUS FERREIRA CARVALHO ADVOGADO: ELIAS GATASSE KALUME NETO E OUTRO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por PDG REALTY S/A INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BRUXELAS INCORPORADORA LTDA, nos autos da Ação de Indenização c/c Obrigação de fazer (processo n° 0037306-21.2014.814.0301), movida por NONATA DE JESUS FERREIRA CARVALHO, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. A decisão agravada determinou que a agravante realizasse solidariamente o depósito em juízo do valor de R$1.400 até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multas cominadas no valor de R$ 100,00 por dia. Em suas razões (fls. 02/27), alega que a decisão recorrida merece reforma. Preliminarmente, no mérito, defende ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, vez que o agravado não comprova a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança das alegações. Argumenta que a tutela antecipada só deve ser deferida quando estiver em risco a efetividade da garantia jurisdicional, tendo em vista que o Juízo de 1° grau, ao deferir a antecipação da tutela não fundamentou quais seriam as razões para o seu convencimento acerca dos argumentos expostos pela agravada. Dada a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela deferida, requereu a agravante que o presente agravo seja recebido e conhecido no efeito suspensivo visando à suspensão da decisão agravada. Que seja suspensa a atualização monetária do saldo devedor da demandante, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) e enriquecimento sem causa e vulneração da legislação. É o relatório DECIDO. De plano, não vislumbro possível o recebimento do recurso, porquanto constato a ausência de assinatura do procurador que patrocina o agravante, nas razões recursais, afigurando-se, portanto, apócrifas, fls. 05 e 24. Ora, a assinatura é a atestação da idoneidade, autenticidade e veracidade dos atos praticados por aqueles que intervêm no processo, seja parte, advogado, auxiliares ou juiz. Pela mesma razão, a utilização de meio eletrônico não prevalece sem a assinatura digital, certificada pelos meios legais. Sendo assim, tenho que a irregularidade apontada acarreta a inexistência do ato e torna apócrifo o documento, que deve ser tido como de nenhuma valia. Portanto, a parte não pode tentar driblar os preceitos normativos, mas velar pela observância deles. Assim, a protocolização de petição sem assinatura de quem a deveria subscrever, atenta contra a regularidade formal que norteia a prática dos atos processuais, fato este que se afigura vício insanável, porquanto se trata de ausência de pressuposto processual de existência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO. 1. Hipótese em que não se conhece de embargos de declaração opostos sem a assinatura do procurador da parte. 2. Ao compulsar os autos, evidencia-se a sua ausência. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1053145/DF. Rei. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA. SEXTA - TURMA, julgado em 01/06/2010. DJe 21/06/2010.). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.800/99. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL APÓCRIFO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a petição original protocolada apócrifa, deve-se considerá-la inexistente, o que torna desatendido o art. 2º da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag 1363953/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (Destaquei) De igual modo, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJPA - Rel. Desª. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 2ª Câm Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº:2011.3.020887-5 agravante: IGEPREV Agravada: Raimunda R. Duarte Jul.: 11/11/2011) (Destaquei) Ademais, entendo que oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Outrossim, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Belém, de maio de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.01611799-65, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.01611799-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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