TJPA 0037361-48.2009.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. INCABÍVEL O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECUSÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante pretende suspender os efeitos da decisão que o obrigou ao pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de pensão mensal, à agravada. 2. O Hospital Ophir Loyola possui natureza jurídica de autarquia, sendo, portanto, ente público dotado de personalidade jurídica própria e autonomia perante o Estado do Pará. 3. Tendo em vista que o objeto da lide é a indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico, conclui-se pela ilegitimidade do Estado do Pará para figurar no pólo passivo da ação, não merecendo reparos a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a exclusão do Estado da lide. 4. A Constituição da República prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), determinando, ainda, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, dentre outros (art. 227). 5. In casu, a vida e a saúde da agravada, por possuírem proteção constitucional especial, devem prevalecer, sobretudo, em razão de já ter havido manifestação nos autos do Processo nº 201130028299, no qual majorei para 05 (cinco) salários mínimos o valor da pensão devida, por entender ser necessário tratamento específico, assim como despesas para deslocamento, alimentação e estadia em outro Estado da Federação. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04565451-11, 135.457, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-03)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. INCABÍVEL O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECUSÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante pretende suspender os efeitos da decisão que o obrigou ao pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de pensão mensal, à agravada. 2. O Hospital Ophir Loyola possui natureza jurídica de autarquia, sendo, portanto, ente público dotado de personalidade jurídica própria e autonomia perante o Estado do Pará. 3. Tendo em vista que o objeto da lide é a indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico, conclui-se pela ilegitimidade do Estado do Pará para figurar no pólo passivo da ação, não merecendo reparos a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a exclusão do Estado da lide. 4. A Constituição da República prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), determinando, ainda, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, dentre outros (art. 227). 5. In casu, a vida e a saúde da agravada, por possuírem proteção constitucional especial, devem prevalecer, sobretudo, em razão de já ter havido manifestação nos autos do Processo nº 201130028299, no qual majorei para 05 (cinco) salários mínimos o valor da pensão devida, por entender ser necessário tratamento específico, assim como despesas para deslocamento, alimentação e estadia em outro Estado da Federação. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04565451-11, 135.457, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
03/07/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2014.04565451-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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