TJPA 0037415-48.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0037415-48.2008.8.14.0301 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES APELADO: SIMONE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA RELATORA: DESa. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se dos autos de Apelação Cível, interposto pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos do FGTS relativos ao período em que a requerente prestou serviços ao Poder Público, sem incidência de multa rescisória prevista no §1º, do art. 18, nem a multa prevista no §2º-A, II, do art. 22, ambos da lei 8.039/90. Inconformado, o ora apelante em suas razões recursais, às fls. 84/103, defendendo que o direito ao FGTS, estabelecido na regra do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos temporários submetidos ao regime jurídico administrativo, como é o caso da recorrida, por ausência de previsão legal. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, à fl. 105. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão à fl. 105-v. O Procurador de Justiça Jorge de Mendonça Rocha, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida, in totum, a sentença guerreada. É o essencial a relatar. DECIDO Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, já no julgamento do RE 596.478 manifestou-se no sentido de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos e comina a pecha da nulidade para sua inobservância, ficando consignado o chamado efeito fático da relação de trabalho, motivo pelo qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, por se tratar de crédito resultante das relações de trabalho, e por ser um direito de índole social e trabalhista, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administraç¿o Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovaç¿o em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituiç¿o Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ¿. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSS¿O GERAL - MÉRITO). Assim, fica garantido às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 07 de 25 de setembro de 1991, estabelece que a contratação de profissional para a execução de serviço temporário será pelo prazo máximo de 6 meses, prorrogável por igual período. Art. 1º - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público Parágrafo Único - Casos de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial competente. Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. Parágrafo Único - É vedada a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido um (1) ano do término da contratação anterior. Desta feita, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que ¿onde há a mesma razão, há o mesmo direito¿, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37, da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais. Assim, a contratação temporária é constitucional, exigindo-se, porém, que preencha os requisitos legais, pois do contrário, a prorrogação do contrato temporário por prazo indeterminado e superior ao descrito pelas leis vigentes em nosso país, torna a contratação nula, conforme ocorreu no caso vertente. Destarte, não há o que se falar na falta de amparo legal para concessão do FGTS ao servidor temporário, uma vez que o contrato em questão é nulo, sendo perfeitamente aplicável o art. 19-A da Lei 8.036/90. Quanto ao prazo prescricional, deve ser aplicado o prazo quinquenal, como bem observado pelo magistrado a quo, estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e não o trintenário como anteriormente entendia os Tribunais Superiores. Vejamos Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. (grifei) 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública.3. Recurso especial provido. Vejamos Jurisprudência da matéria em questão em nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO RENOVADO SUCESSIVAMENTE, VIOLA O ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO, INQUINANDO-O DE NULIDADE, CONFORME ART. 37, §2º, DA CF. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL ? PUBLICADO EM 01/03/2013). ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO STF. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PUBLICADO EM 04/09/2015). NO CASO, O RECORRENTE FOI CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 25/06/1992, MOTIVO PELO QUAL O FATO DE TER PERMANECIDO NO ENTE ESTATAL ATÉ JANEIRO DE 2009, DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INQUINANDO O REFERIDO CONTRATO DE NULIDADE. A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO RESULTA NO DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS, CONSOANTE ART. 19-A, DA LEI 8.036/90. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PUBLICACO EM 06/05/2015). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, PUBLICADO EM 05/08/2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE, PARA DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ QUE PROCEDA AO DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO FGTS, LIMITADO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(2016.00191078-96, 155.344, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-22) APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (Tema 608). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. No caso concreto o prazo prescricional já estava em curso quando o STF julgou o ARE nº 709.212/DF (13.11.2014). Desta forma, considerando a modulação procedida naquele julgado o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos consoante art. 7º, XXIX, da CF/88. 2. No julgamento do ARE nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, a Segunda Turma do STF confirmou o entendimento de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, especialmente o FGTS, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa Corte no RE 596.478/RR (Tema 191) e no RE 705.140/RS (Tema 308). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada. (2016.03989663-95, 165.434, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, publicado em 2016-09-30). O apelante pugna pela inaplicabilidade dos recentes entendimentos do STJ e STF transcritos na decisão apelada. Primeiramente, pontua o fato da impossibilidade de se utilizar como fundamentação um precedente do STF antes do seu trânsito em julgado, o que está totalmente equivocado, segundo entendimento da própria Corte Maior, conforme pode-se ver a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL E TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. APLICABILIDADE. (...). PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...). 3. A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PROCESSO: ARE 695560 DF. RELATOR (A): MIN. DIAS TOFFOLI. JULGAMENTO: 26/02/2013. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013. PARTE(S): MIN. DIAS TOFFOLI. DISTRITO FEDERAL INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE ICS. PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S). RICARDO SÉRGIO SOARES DE SOUSA. BRUNA DA SILVA VASCONCELOS. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. (...). (...). 2. A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO P A R A D I G M A . P R E C E D E N T E S : A R E N º . 6 8 6 . 6 0 7 - REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJE 20.11.2012. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROCESSO: ARE 656073 MG. RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX. JULGAMENTO: 02/04/2013. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-077 DIVULG 24-04-2013 PUBLIC 25-04-2013. PARTE(S): MIN. LUIZ FUX. TELEMAR NORTE LESTE S/A. DÉCIO FREIRE. ADRIANE RIBEIRO BALDIM SANTOS. GERUSA HELENA DE SOUZA Sendo assim, entendo perfeitamente possível a aplicabilidade das decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça aos presentes autos. Ante o exposto e acompanhando o parecer ministerial conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão em todos os seus termos. É o meu voto. Belém, 07 de julho de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.02890109-29, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0037415-48.2008.8.14.0301 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES APELADO: SIMONE FIGUEIREDO DA SILVA OLIVEIRA RELATORA: DESa. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se dos autos de Apelação Cível, interposto pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos do FGTS relativos ao período em que a requerente prestou serviços ao Poder Público, sem incidência de multa rescisória prevista no §1º, do art. 18, nem a multa prevista no §2º-A, II, do art. 22, ambos da lei 8.039/90. Inconformado, o ora apelante em suas razões recursais, às fls. 84/103, defendendo que o direito ao FGTS, estabelecido na regra do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos temporários submetidos ao regime jurídico administrativo, como é o caso da recorrida, por ausência de previsão legal. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, à fl. 105. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão à fl. 105-v. O Procurador de Justiça Jorge de Mendonça Rocha, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida, in totum, a sentença guerreada. É o essencial a relatar. DECIDO Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, já no julgamento do RE 596.478 manifestou-se no sentido de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos e comina a pecha da nulidade para sua inobservância, ficando consignado o chamado efeito fático da relação de trabalho, motivo pelo qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, por se tratar de crédito resultante das relações de trabalho, e por ser um direito de índole social e trabalhista, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administraç¿o Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovaç¿o em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituiç¿o Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ¿. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSS¿O GERAL - MÉRITO). Assim, fica garantido às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 07 de 25 de setembro de 1991, estabelece que a contratação de profissional para a execução de serviço temporário será pelo prazo máximo de 6 meses, prorrogável por igual período. Art. 1º - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público Parágrafo Único - Casos de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial competente. Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. Parágrafo Único - É vedada a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido um (1) ano do término da contratação anterior. Desta feita, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que ¿onde há a mesma razão, há o mesmo direito¿, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37, da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais. Assim, a contratação temporária é constitucional, exigindo-se, porém, que preencha os requisitos legais, pois do contrário, a prorrogação do contrato temporário por prazo indeterminado e superior ao descrito pelas leis vigentes em nosso país, torna a contratação nula, conforme ocorreu no caso vertente. Destarte, não há o que se falar na falta de amparo legal para concessão do FGTS ao servidor temporário, uma vez que o contrato em questão é nulo, sendo perfeitamente aplicável o art. 19-A da Lei 8.036/90. Quanto ao prazo prescricional, deve ser aplicado o prazo quinquenal, como bem observado pelo magistrado a quo, estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e não o trintenário como anteriormente entendia os Tribunais Superiores. Vejamos Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. (grifei) 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública.3. Recurso especial provido. Vejamos Jurisprudência da matéria em questão em nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO RENOVADO SUCESSIVAMENTE, VIOLA O ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO, INQUINANDO-O DE NULIDADE, CONFORME ART. 37, §2º, DA CF. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL ? PUBLICADO EM 01/03/2013). ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO STF. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PUBLICADO EM 04/09/2015). NO CASO, O RECORRENTE FOI CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 25/06/1992, MOTIVO PELO QUAL O FATO DE TER PERMANECIDO NO ENTE ESTATAL ATÉ JANEIRO DE 2009, DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INQUINANDO O REFERIDO CONTRATO DE NULIDADE. A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO RESULTA NO DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS, CONSOANTE ART. 19-A, DA LEI 8.036/90. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PUBLICACO EM 06/05/2015). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, PUBLICADO EM 05/08/2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE, PARA DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ QUE PROCEDA AO DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO FGTS, LIMITADO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(2016.00191078-96, 155.344, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-22) APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (Tema 608). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. No caso concreto o prazo prescricional já estava em curso quando o STF julgou o ARE nº 709.212/DF (13.11.2014). Desta forma, considerando a modulação procedida naquele julgado o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos consoante art. 7º, XXIX, da CF/88. 2. No julgamento do ARE nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, a Segunda Turma do STF confirmou o entendimento de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, especialmente o FGTS, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa Corte no RE 596.478/RR (Tema 191) e no RE 705.140/RS (Tema 308). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada. (2016.03989663-95, 165.434, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, publicado em 2016-09-30). O apelante pugna pela inaplicabilidade dos recentes entendimentos do STJ e STF transcritos na decisão apelada. Primeiramente, pontua o fato da impossibilidade de se utilizar como fundamentação um precedente do STF antes do seu trânsito em julgado, o que está totalmente equivocado, segundo entendimento da própria Corte Maior, conforme pode-se ver a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL E TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. APLICABILIDADE. (...). PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...). 3. A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PROCESSO: ARE 695560 DF. RELATOR (A): MIN. DIAS TOFFOLI. JULGAMENTO: 26/02/2013. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013. PARTE(S): MIN. DIAS TOFFOLI. DISTRITO FEDERAL INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE ICS. PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S). RICARDO SÉRGIO SOARES DE SOUSA. BRUNA DA SILVA VASCONCELOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. (...). (...). 2. A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO P A R A D I G M A . P R E C E D E N T E S : A R E N º . 6 8 6 . 6 0 7 - REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJE 20.11.2012. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROCESSO: ARE 656073 MG. RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX. JULGAMENTO: 02/04/2013. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-077 DIVULG 24-04-2013 PUBLIC 25-04-2013. PARTE(S): MIN. LUIZ FUX. TELEMAR NORTE LESTE S/A. DÉCIO FREIRE. ADRIANE RIBEIRO BALDIM SANTOS. GERUSA HELENA DE SOUZA Sendo assim, entendo perfeitamente possível a aplicabilidade das decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça aos presentes autos. Ante o exposto e acompanhando o parecer ministerial conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão em todos os seus termos. É o meu voto. Belém, 07 de julho de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.02890109-29, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.02890109-29
Tipo de processo
:
Apelação
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