TJPA 0037446-55.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.026136-7. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: PEDRO PAULO FRANCO ANTUNES. ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL E OUTROS. AGRAVADO: REAL DOM PEDRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA INOCORRÊNCIA. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DESCARACTERIZADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 557, §1ª-A, DO CPC¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por PEDRO PAULO FRANCO ANTUNES, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (processo nº 0037446-55.2014.814.0301) proposta em face de REAL DOM PEDRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, diante de seu inconformismo com a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Belém, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls.119). Razões às fls.02/17, em que o recorrente sustenta, em suma, estarem presentes os requisitos previstos no art. 273, do CPC. Juntou documentos de fls.18/120. Às fls. 123/124, recebi o recurso no efeito devolutivo e concedi parcial a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para inverter o ônus da prova. Informações do juízo às fls.127. Não houve oferecimento de contrarrazões, conforme certificado às fls.128. É o relatório. Decido monocraticamente. No caso dos autos, a controvérsia paira em se verificar se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada. Compulsando os autos, estou convencido da necessidade de se conceder parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, apenas no que se refere à inversão do ônus da prova, pois observo que, neste aspecto, estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 273, do CPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem, consoante dispõe o art. 273, caput, incisos I e II e §2º, do CPC, devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipada: a) prova inequívoca; b) verossimilhança das alegações; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. Assim, este dispositivo condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição requerida pela parte. No caso em comento, as partes firmaram um ¿Instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção¿ (fls.61/73). Em razão da demora na entrega do imóvel, o autor/agravante ajuizou a presente ação indenizatória, formulando pedido de tutela antecipada indeferido pelo juízo de primeiro grau, conforme relatado anteriormente. Quanto ao alegado atraso injustificado na entrega do imóvel, importa salientar que o próprio contrato previu a possibilidade do prazo ser prorrogado, conforme se constata a seguir (fls.68): XI - PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE 11.1 - O imóvel objeto deste negócio jurídico será concluído no prazo de Dezembro de 2012, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contado do dia de sua expiração. 11.2 - O prazo de tolerância ficará automaticamente prorrogado por mais cento e oitenta dias úteis, se ocorrer caso fortuito, força maior ou quaisquer outras circunstâncias imprevistas que acarretem o retardamento dos serviços de construção, tais como: (...) Assim, embora se constate a existência de certo atraso para o término da obra, o contrato prevê a possibilidade de prorrogação, bem como trás hipótese de caso fortuito e força maior, que deverão ser analisadas pelo juízo da base, para se verificar se este atraso irá justificar o deferimento dos pedidos de tutela antecipada. Com efeito, até que sejam analisadas as razões do atraso da entrega do imóvel, em sede de contestação, isenta fica a incorporadora de qualquer responsabilidade pela demora, isenção esta, ancorada em cláusula contratual vigente. E caso se verifique que o atraso foi injustificado e abusivo, a agravante poderá fazer jus ao recebimento das parcelas em questão, de forma retroativa, caso assim entenda cabível o juízo de piso, considerando as provas e demais circunstâncias dos autos, que será realizada na fase de instrução processual. Ressalto que este Relator é conhecedor da orientação do C. STJ sobre os lucros cessantes presumidos em caso de atraso na entrega de imóvel, mas a sua aplicação deverá respeitar o princípio constitucional do contraditório, momento em que o agravante poderá se manifestar sobre o atraso na entrega do imóvel. Entretanto, no tocante a inversão do ônus da prova, melhor sorte assiste o recorrente. Em primeiro lugar, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre comprador de bem imóvel e a construtora vendedora se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. O legislador pátrio, com a pretensão de resguardar os direitos do consumidor hipossuficiente frente ao fornecedor de produtos ou serviços, com peculiar sabedoria, fez constar do CDC o instituto da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, que proclama: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Assim a inversão do ônus da prova será concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório. O Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DA LEI Nº 8.078/90. 1 - A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto. 2 - Omisso o acórdão quanto a este mister, reconhece-se violação ao art. 535, II do CPC. 3 - Recurso conhecido e provido para, anulando o acórdão, determinar ao Tribunal de origem o suprimento da mácula. (REsp 435.572/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 16/08/2004, p. 261) Processo Civil. Agravo no Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. - Caracterizada a relação de consumo, sendo hipossuficiente o consumidor, poderá o julgador inverter o ônus da prova. (AgRg no Ag 331.442/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 25/06/2001, p. 177) A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII). Isto quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 122.505-SP, min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 24.08.1998). No mesmo sentido também já se posicionou o TJMG: PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - VEROSSIMILHANÇA - DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. Diante do inegável desequilíbrio entre o consumidor e construtora de grande porte, sendo flagrante a hipossuficiência da parte autora frente à ré em relação à produção de provas sobre o expressivo atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, bem como por evidenciada a verossimilhança das alegações, é de se manter a decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. (Agravo de Instrumento: 1.0145.12.018852-2/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes, Órgão Julgador: 18ª CÂMARA CÍVEL - TJMG, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, Comarca de Origem: Juiz de Fora, D. P. 20/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSTRUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento: 1.0105.12.013049-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, Órgão Julgador: 14ª CÂMARA CÍVEL - TJMG, Súmula: AGRAVO NÃO PROVIDO, Comarca de Origem: Governador Valadares, D. P. 30/08/2013) Ressalta-se que o objetivo do legislador com a instituição do Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão-somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, portanto, é justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo, é que foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova, quando presente a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de descumprimento do contrato em relação ao atraso na entrega do imóvel. Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte possui em demonstra a entrega do imóvel na data prevista. No caso, não se pode negar a evidente dificuldade do autor em conseguir produzir determinado meio de prova, assim, cabe mesmo ao julgador transferir à parte requerida, ora agravada, o ônus da prova quanto à demonstração dos fatos controvertidos. ASSIM, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, somente para conceder ao Agravante a inversão do ônus da prova, nos termos do presente decisum. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 20 de janeiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00178582-45, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.026136-7. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: PEDRO PAULO FRANCO ANTUNES. ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL E OUTROS. AGRAVADO: REAL DOM PEDRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA INOCORRÊNCIA. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DESCARACTERIZADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 557, §1ª-A, DO CPC¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por PEDRO PAULO FRANCO ANTUNES, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (processo nº 0037446-55.2014.814.0301) proposta em face de REAL DOM PEDRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, diante de seu inconformismo com a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Belém, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls.119). Razões às fls.02/17, em que o recorrente sustenta, em suma, estarem presentes os requisitos previstos no art. 273, do CPC. Juntou documentos de fls.18/120. Às fls. 123/124, recebi o recurso no efeito devolutivo e concedi parcial a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para inverter o ônus da prova. Informações do juízo às fls.127. Não houve oferecimento de contrarrazões, conforme certificado às fls.128. É o relatório. Decido monocraticamente. No caso dos autos, a controvérsia paira em se verificar se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada. Compulsando os autos, estou convencido da necessidade de se conceder parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, apenas no que se refere à inversão do ônus da prova, pois observo que, neste aspecto, estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 273, do CPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem, consoante dispõe o art. 273, caput, incisos I e II e §2º, do CPC, devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipada: a) prova inequívoca; b) verossimilhança das alegações; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. Assim, este dispositivo condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição requerida pela parte. No caso em comento, as partes firmaram um ¿Instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção¿ (fls.61/73). Em razão da demora na entrega do imóvel, o autor/agravante ajuizou a presente ação indenizatória, formulando pedido de tutela antecipada indeferido pelo juízo de primeiro grau, conforme relatado anteriormente. Quanto ao alegado atraso injustificado na entrega do imóvel, importa salientar que o próprio contrato previu a possibilidade do prazo ser prorrogado, conforme se constata a seguir (fls.68): XI - PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE 11.1 - O imóvel objeto deste negócio jurídico será concluído no prazo de Dezembro de 2012, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contado do dia de sua expiração. 11.2 - O prazo de tolerância ficará automaticamente prorrogado por mais cento e oitenta dias úteis, se ocorrer caso fortuito, força maior ou quaisquer outras circunstâncias imprevistas que acarretem o retardamento dos serviços de construção, tais como: (...) Assim, embora se constate a existência de certo atraso para o término da obra, o contrato prevê a possibilidade de prorrogação, bem como trás hipótese de caso fortuito e força maior, que deverão ser analisadas pelo juízo da base, para se verificar se este atraso irá justificar o deferimento dos pedidos de tutela antecipada. Com efeito, até que sejam analisadas as razões do atraso da entrega do imóvel, em sede de contestação, isenta fica a incorporadora de qualquer responsabilidade pela demora, isenção esta, ancorada em cláusula contratual vigente. E caso se verifique que o atraso foi injustificado e abusivo, a agravante poderá fazer jus ao recebimento das parcelas em questão, de forma retroativa, caso assim entenda cabível o juízo de piso, considerando as provas e demais circunstâncias dos autos, que será realizada na fase de instrução processual. Ressalto que este Relator é conhecedor da orientação do C. STJ sobre os lucros cessantes presumidos em caso de atraso na entrega de imóvel, mas a sua aplicação deverá respeitar o princípio constitucional do contraditório, momento em que o agravante poderá se manifestar sobre o atraso na entrega do imóvel. Entretanto, no tocante a inversão do ônus da prova, melhor sorte assiste o recorrente. Em primeiro lugar, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre comprador de bem imóvel e a construtora vendedora se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. O legislador pátrio, com a pretensão de resguardar os direitos do consumidor hipossuficiente frente ao fornecedor de produtos ou serviços, com peculiar sabedoria, fez constar do CDC o instituto da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, que proclama: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Assim a inversão do ônus da prova será concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório. O Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DA LEI Nº 8.078/90. 1 - A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto. 2 - Omisso o acórdão quanto a este mister, reconhece-se violação ao art. 535, II do CPC. 3 - Recurso conhecido e provido para, anulando o acórdão, determinar ao Tribunal de origem o suprimento da mácula. (REsp 435.572/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 16/08/2004, p. 261) Processo Civil. Agravo no Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. - Caracterizada a relação de consumo, sendo hipossuficiente o consumidor, poderá o julgador inverter o ônus da prova. (AgRg no Ag 331.442/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 25/06/2001, p. 177) A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII). Isto quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 122.505-SP, min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 24.08.1998). No mesmo sentido também já se posicionou o TJMG: PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - VEROSSIMILHANÇA - DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. Diante do inegável desequilíbrio entre o consumidor e construtora de grande porte, sendo flagrante a hipossuficiência da parte autora frente à ré em relação à produção de provas sobre o expressivo atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, bem como por evidenciada a verossimilhança das alegações, é de se manter a decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. (Agravo de Instrumento: 1.0145.12.018852-2/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes, Órgão Julgador: 18ª CÂMARA CÍVEL - TJMG, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, Comarca de Origem: Juiz de Fora, D. P. 20/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSTRUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento: 1.0105.12.013049-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, Órgão Julgador: 14ª CÂMARA CÍVEL - TJMG, Súmula: AGRAVO NÃO PROVIDO, Comarca de Origem: Governador Valadares, D. P. 30/08/2013) Ressalta-se que o objetivo do legislador com a instituição do Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão-somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, portanto, é justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo, é que foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova, quando presente a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de descumprimento do contrato em relação ao atraso na entrega do imóvel. Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte possui em demonstra a entrega do imóvel na data prevista. No caso, não se pode negar a evidente dificuldade do autor em conseguir produzir determinado meio de prova, assim, cabe mesmo ao julgador transferir à parte requerida, ora agravada, o ônus da prova quanto à demonstração dos fatos controvertidos. ASSIM, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, somente para conceder ao Agravante a inversão do ônus da prova, nos termos do presente decisum. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 20 de janeiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00178582-45, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.00178582-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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