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Jurisprudência


TJPA 0037466-80.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÌVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.013483-7 AGRAVANTE: GTR GRÁFICA E EDITORA LTDA AGRAVADO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO ACIMA DO CONTRATUALMENTE ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, vislumbro os elementos do fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris é facilmente percebido através do termo aditivo ao contrato de plano privado de assistência à saúde de fls. 52/56 que prevê um reajuste de 25% para o período de 06/12 a 06/13. Resta claro que o reajuste devido no período seria apenas 25%, bem inferior aos 45% (quarenta e cinco por cento) efetivamente cobrado pela agravada. O periculum in mora resta latente, pois a empresa está sendo obrigada a efetuar o pagamento de valores bem acima do que contratualmente previsto, causando-lhe prejuízo financeiros de grande valia. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GTR GRÁFICA E EDITORA LTDA contra decisão do juízo da 11ª Vara de Belém/PA que, nos autos da Ação de Nulidade de Cláusula Contratual nº 0037466-80-2013.814.0301, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por entender inexistir prova inequívoca do alegado. A agravante alega que firmou com a agravada um termo aditivo em que pactuaram um reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) da mensalidade devida, ocorre que o reajuste imposto pela agravada foi no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), passando o valor devido pela agravante para R$ 8.792,93 (oito mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos). Por entender que o aumento é abusivo e acima do contratualmente previsto, requereu a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão agravada e concedida a antecipação dos efeitos da tutela para manter a assistência e cobertura de saúde até então vigente mediante o pagamento de R$ 6.703,64 (seis mil, setecentos e três reais e sessenta e quatro centavos). No mérito, pleiteia que seja dado provimento ao recurso. Juntou documentos às fls. 18/63. É o relatório. Síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é devido o aumento de mais de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor pago pela agravante a título de mensalidade do plano de saúde, enquanto que o aditivo contratual previa um aumento de apenas 25% (vinte e cinco por cento). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea do que se convencionou chamar de fumaça do bom direito, isto é, que a agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, poderá vir a causar dano grave e de difícil reparação ao demandante, com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. Prima facie, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida. O fumus boni iuris é facilmente percebido através do termo aditivo ao contrato de plano privado de assistência à saúde de fls. 52/56 que prevê um reajuste de 25% para o período de 06/12 a 06/13, veja-se: CLAUSULA I REAJUSTE Para fins de aplicação de reajuste, as partes avençam que a data base (dia e mês) do contrato será 01/06 e será aplicado reajuste de 25% para o período de 06/12 a 06/13 Resta claro que o reajuste devido no período seria apenas 25%, bem inferior aos 45% (quarenta e cinco por cento) efetivamente cobrado pela agravada. O periculum in mora resta latente, pois a empresa está sendo obrigada a efetuar o pagamento de valores bem acima do que contratualmente previsto, causando-lhe prejuízo financeiros de grande valia. Acerca da abusividade no reajuste da mensalidade do plano de saúde em percentual exorbitante, tem-se o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DO INGRESSO EM FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA - PERCENTUAL ABUSIVO - ILEGALIDADE - PROCEDÊNCIA. - É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde. - O reajuste da mensalidade do plano de saúde em percentual exorbitante, ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, cria uma situação de desequilíbrio na relação contratual, merecendo ser taxado de abusivo e ilegal. - Recurso provido em parte. (Apelação Cível 1.0024.11.323763-0/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2014, publicação da súmula em 31/01/2014) "DECLARATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CDC - APLICABILIDADE - MENSALIDADES - REAJUSTES ABUSIVOS - AUMENTO DA SINISTRALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Aplicável aos planos de saúde, ainda que coletivos, as disposições do CDC. 2. Não comprovado o aumento da sinistralidade, a ensejar o acréscimo abusivo de 55% na mensalidade do plano de saúde, há que se manter a sentença que declarou nula a cláusula que permitiu o reajuste, em virtude do desequilíbrio contratual e abusivo à luz do CDC. 3. Se a cobrança efetuada pelo credor resultou de cláusulas contratuais até então vigentes, não tem lugar a aplicação do preceito do parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, devolução em dobro dos valores cobrados a maior. 4. Configurado o decaimento mínimo do pedido, cabe à outra parte arcar com a totalidade das custas processuais e honorários, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC." (TJ-MG; Processo: Apelação Cível 1.0702.10.037366-2/003 0373662-66.2010.8.13.0702 (1); Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes; Data de Julgamento: 16/10/2012; Data da publicação da súmula: 19/10/2012). "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrada a abusividade no reajuste das mensalidades, impõe-se a redução do percentual aplicado, tomando-se por base os limites fixados pela Agência Nacional de Saúde." (TJ-MG; Apelação Cível 1.0515.06.020262-6/001 0202626-71.2006.8.13.0515 (1); Relator(a)Des.(a) Wagner Wilson; Órgão Julgador / CâmaraCâmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento09/11/2011; Data da publicação da súmula22/11/2011). Por todo o exposto, a luz da jurisprudência dominante, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja deferida a tutela antecipada requerida pela agravante no juízo de piso a fim de que a agravada mantenha a assistência e cobertura de saúde até então vigente mediante o aumento da mensalidade no percentual de 25%(vinte e cinco por cento) apenas, conforme previsto no termo aditivo ao contrato. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 11 de junho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04552381-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/06/2014
Data da Publicação : 12/06/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04552381-33
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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