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Jurisprudência


TJPA 0037508-13.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.002486-4 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO(S): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA e outros AGRAVADO(A): MARIA ROSÂNGELA DOS SANTOS PAIVA ADVOGADO(A): LUIZ DOS SANTOS MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A em face da decisão de fl. 155. A agravada Maria Rosângela dos Santos Paiva propôs ação de consignação de pagamento c/c indenização de danos materiais e morais (fls. 34 a 40). O juízo a quo determinou que o agravante realizasse a baixa do gravame do veículo objeto da lide, arbitrando multa diária por descumprimento (fl. 155). Nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a intimação pessoal do recorrente para cumprimento de obrigação de fazer (fl. 159). De acordo com os documentos constantes dos autos, o agravante foi intimado pessoalmente via postal (fls. 07 e 162) e interpôs o presente instrumento. É o relatório. Decido. O artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC) determina: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Compulsando-se os autos, conclui-se pela ausência de documentos obrigatórios constantes do inciso I do artigo 525 do CPC, qual seja, a certidão de intimação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Tribunal têm se manifestado sobre a obrigatoriedade de a certidão de intimação constar do instrumento formado: Súmula 223 do STJ: A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. CÓPIA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E SUA RESPECTIVA CERTIDÃO. ILEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A regular formação do instrumento é ônus exclusivo da parte agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no art. 544, § 1º, do CPC. II - Não é possível a conversão do julgamento em diligência, nem mesmo a juntada posterior de peças, para que eventual deficiência possa ser sanada. III - A ilegibilidade da decisão que nega seguimento ao recurso especial e sua respectiva certidão de intimação, impossibilita a aferição de sua tempestividade. IV - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1407155/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NECESSÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. ERRO NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO NA ORIGEM. CERTIDÃO APRESENTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. I - A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação do acórdão de embargos de declaração, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo de interposição do recurso especial. Precedente: AgRg no Ag nº 1.293.489/PB, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28/06/2011. II - É inadmissível a juntada de documento obrigatório após a interposição do agravo de instrumento, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente: AgRg no Ag nº 1.147.895/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), DJe de 11/03/2010. III - Certidão que atesta equívoco no processo de digitalização deve ser emitida pelo órgão a quo, responsável pelo processo de digitalização, no ato de interposição do agravo regimental. Precedentes: AgRg no Ag nº 1.378.627/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 23/09/2011; AgRg no Ag nº 1.155.670/ES, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe de 03/08/2011; AgRg no Ag nº 1.137.781/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe de 14/09/2011. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1400920/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 13/04/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DESSE ACÓRDÃO. ART. 544, § 1º, DO CPC. SÚMULA 288/STF. 1. No momento da apresentação do agravo de instrumento (anteriormente à vigência da Lei 12.322/2010) não constavam as cópias da certidão de publicação e de intimação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. É de responsabilidade da parte agravante (i) verificar se a documentação acostada aos autos encontra-se completa e legível, uma vez que cabe a ele zelar pela correta formação do instrumento; (ii) fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e necessárias quando de sua instrução e diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. Precedente. 3. A cópia da certidão de intimação do acórdão dos declaratórios, essencial para aferir a tempestividade do especial, é peça obrigatória na formação do instrumento do agravo, na forma do art. 544, § 1º, do CPC (redação anterior à Lei 12.322/2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1408341/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE SUA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, trasladando as peças obrigatórias e essenciais, como a cópia do acórdão proferido nos embargos de declaração e de sua respectiva certidão de intimação, para fins de conhecimento do Agravo de Instrumento. 2. De ver que a cópia dos embargos de declaração é a própria cópia do acórdão recorrido (art. 544, §1º, CPC), quando integram o julgado embargado e, mesmo quando não o integram, é necessário trazer a cópia da certidão de intimação a fim de verificar a tempestividade ou extemporaneidade do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1396855/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012) É verdade que existe entendimento no sentido de se admitir o instrumento caso seja possível a aferição da tempestividade recursal de outra forma. Ocorre que, in casu, a única informação constante dos autos a esse respeito é o documento de fl. 07, o qual, a seu turno, encontra-se com a data ilegível no carimbo de recebimento pelo banco recorrente, tornando inviável a aferição da tempestividade do recurso em análise. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos artigos 525 e 557, ambos do Código de Processo Civil (CPC), NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ausência de peça obrigatória, consoante determina legislação pátria. Publique-se e cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator (2014.04482180-49, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2014
Data da Publicação : 11/02/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04482180-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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