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Jurisprudência


TJPA 0037535-49.2012.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0037535-49.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR  : 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA : CAPITAL RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE : BRASVIDA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA ADVOGADO : ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR APELANTE ADVOGADO APELADOS : : : CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA ELIANE MENDES PEREIRA DA SILVA E MARIA IDALUCIA DE OLIEIRA REIS JEFERSON MARTINS GOMES E BARBARA DA LUZ COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BRASVIDA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA e CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de rescisão contratual ajuizada por JEFERSON MARTINS GOMES e BARBARA DA LUZ COSTA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial às fls. 250/253, acolhendo o pedido de declaração de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e a condenação a restituir a totalidade dos valores recebidos pelas mesmas, com correção pelo IGPM e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, assim como condenou as apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).        Contra a sentença insurgem-se as apelantes BRASVIDA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA às fls. 255/263 e CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA às fls. 267/272.       A apelante BRASVIDA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA alega em seu arrazoado (fls. 255/263) que a sentença merece reforma porque não teria ocorrido atraso na entrega da obra face ser público e notório a situação de recuperação judicial da Construtora apelante e a novação do prazo de entrega do referido empreendimento, na forma prevista no plano de recuperação judicial às fls. 21 e ss. Afirma que os apelados teriam desistido unilateralmente do contrato junto a Construtora, além da condenação a restituição dos valores pagos violaria a segurança jurídica e a soberania do Poder Judiciário, porque afrontaria os termos da recuperação judicial, motivo pelo qual, não seria devido nenhuma restituição.       Sustenta que o seu trabalho foi realizado mediante intermediação da negociação do contrato e teria se responsabilizado também pela intermediação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, ensejando seu direito a contraprestação correspondente a comissão de corretagem pactuada, posto que a conclusão do contrato não teria ocorrido por culpa exclusiva dos apelados, invocando em seu favor o disposto no art. 725 do CC/2002.       Destaca que as apelantes não são a mesma pessoa jurídica ou fazem parte do mesmo grupo societário, o que pode ser verificado pela inscrição na Junta Comercial, e defende que a Construtora não se encontraria em mora em decorrência da novação dos prazo vencidos e vincendos na recuperação judicial, assim como o arrependimento dos apelados não poderia elidir a comissão de corretagem pelo serviço autônomo efetivamente prestado.       Requer assim que seu apelo seja conhecido e provido, para reformar a sentença em relação a sua condenação a restituição aos apelados dos valores pagos a título de corretagem.       Por sua vez, a apelante CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA às fls. 267/272 alega que não se opõe ao pedido de restituição dos valores pagos, mas requer que o ressarcimento seja efetivado através de inscrição do credito no quadro geral de credores através de ação ordinária de habilitação de crédito, igualmente aos demais créditos anteriores a 10.06.2010, para que não haja violação ao direito dos demais credores habilitados no Juízo da recuperação judicial, invocando o disposto no art. 47 e 52 da Lei n.º 11.101/2005.       Diz que deve ser estabelecida a devolução dos créditos perante o Juízo da recuperação com habilitação nos autos, porque o pagamento de valores de parcelas recebidas até 10.06.2010 será fraude ao processo e demais credores.        Assim, requer seja reformada a sentença, para que os créditos objeto da restituição sejam inscritos non quadro geral de credores através de ação ordinária de habilitação de crédito.       Consta da certidão de fl. 281 que não foram apresentadas as contrarrazões.       Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 31.08.2015 (fl. 283).       É o relatório. DECIDO.       Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao inconformismo da apelante CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, porque manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência desta egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, senão vejamos:       Em relação ao acolhimento do pedido de rescisão do contrato e condenação a restituição dos valores pagos pelos apelados em sua integralidade, verifico que as partes acordaram promessa de compra e venda do apartamento 205, Bloco 02, do Condomínio ¿Porto Esmeralda Residence¿, transação intermediada pela apelante BRASVIDA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, com entrega do empreendimento acordado para o dia 30.12.2010, conforme consta da cópia do contrato à fl. 21/22 (Cláusula Terceira, parágrafo segundo), mas até o ingresso da ação, ocorrido em 17.08.2012, o empreendimento ainda não havia sido entregue.       Assim, resta evidente o ilícito contratual da Construtora e sua responsabilidade pela restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, posto que deu causa a rescisão contratual.       Neste sentido, há precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: ¿RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013)       Por conseguinte, não pode ser acolhida a alegação de desistência unilateral do contrato pelos apelados, sem culpa da Construtora, pois esta não cumpriu o prazo estabelecido no contrato, ensejando o direito do apelado proceder a rescisão contratual e reaver os valores pagos, inclusive a própria Construtora admitiu o direito dos apelados ao recebimento da integralidade dos valores efetivamente pagos no arrazoado às fls. 255/263.       Por outro lado, deve ser acolhido o APELO de BRASVIDA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA para afastar sua responsabilidade, pois a restituição da comissão de corretagem deve ser assumida pela Construtora a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da rescisão contratual que ocasionou.       É que inobstante a divergência jurisprudencial no STJ sobre a obrigação de restituir o valor recebido a título de comissão de corretagem quando não obtido o resultado almejado no contrato, o Novo Código Civil regulou a matéria em seu art. 735, nos seguintes termos: ¿Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.¿       No caso concreto, não resta dúvida que a fase de mediação da promessa de compra e venda foi concluído com a sua assinatura e não ocorreu transferência da propriedade no Registro Imobiliário por culpa da Construtora.       Daí porque, é devida a remuneração do serviço de corretagem no caso em espécie e inexiste a responsabilidade da apelante BRASVIDA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA a restituir a referida prestação, motivo pelo qual, deve ser julgada improcedente a ação neste particular.       Neste sentido, temos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos semelhantes ao presente de rescisão de promessa de compra e venda, após o pagamento de sinal, por culpa que não é atribuível ao corretor, in verbis:       ¿CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL. COMISSÃO DEVIDA. 1. Discute-se se é devida a comissão de corretagem quando, após a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento de sinal, o negócio não se concretiza em razão do inadimplemento do comprador. 2. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 3. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. 4. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. 5. A assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal demonstram que o resultado útil foi alcançado e, por conseguinte, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, é devida a comissão por corretagem. 6. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1339642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE SINAL. POSTERIOR ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CULPA DA CORRETORA. COMISSÃO DEVIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. A execução movida por ora recorrida em face de ora recorrente está amparada em cheque emitido por este em favor daquela, a título de pagamento de comissão de corretagem, no valor de R$ 8.000,00. Nos embargos à execução, o executado, ora recorrente, refutou a exigibilidade do referido título de crédito, sob o fundamento de que o negócio jurídico, ao qual está vinculado, não se concluiu. 2. O cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi. 3. Na hipótese em exame, conforme consta do v. aresto hostilizado, não houve circulação do cheque emitido e, a seguir, sustado. É, portanto, devida a oposição de exceções pessoais ao cumprimento da ordem de pagamento contida no referido título de crédito. 4. Embora o serviço de corretagem somente se aperfeiçoe quando o negócio é concretizado, dado o risco inerente à atividade, não se pode perder de vista que, nos negócios imobiliários - os quais dependem de registro do ato negocial no Cartório de Registro de Imóveis para fins de transferência e aquisição da propriedade e de outros direitos reais (CC/2002, arts. 1.227, 1245-1246) -, a intermediação da corretora pode encerra-se antes da conclusão da fase de registro imobiliário. Por certo, quando as partes firmam, de algum modo, atos, com mediação da corretora, que geram obrigatoriedade legal de proceder-se ao registro imobiliário, tal como ocorre no caso de celebração de promessa de compra e venda ou de pagamento de sinal, torna-se devida a percepção de comissão de corretagem, mormente quando eventual desfazimento do negócio não decorrer de ato praticado pela corretora. 5. No caso em exame, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, houve uma fase preliminar de negociações, seguida de uma fase intermediária de celebração do contrato de cessão e transferência dos direitos e obrigações constantes de promessa de compra e venda, com o pagamento do valor de R$ 62.000,00 a título de sinal, sendo certo que essas duas etapas foram intermediadas pela corretora de imóveis. Com a celebração desse contrato encerrou-se o ofício da corretora, a qual deu por concretizada a venda, recebendo, naquela data, o cheque pós-datado referente à comissão de corretagem. A partir daí, o ora recorrente munido do contrato, providenciou, como lhe competia, o financiamento do restante do valor do imóvel junto a uma instituição financeira. Contudo, durante o trâmite do processo de financiamento imobiliário, o contratante discordou do valor das prestações a serem pagas, rescindindo o contrato e sustando o cheque em apreço. 6. Se havia documento válido a corroborar o negócio jurídico - suficiente para a exigência do registro imobiliário -, não obstante seu posterior desfazimento, é salutar reconhecer que a corretora alcançou o "resultado útil" da avença. Destarte, formalizado o contrato particular de cessão e transferência de imóvel entre as partes interessadas, o direito à percepção de comissão de corretagem é incontestável, ainda que, por posterior rescisão contratual, mas não por culpa da corretora, o negócio jurídico não alcance a fase de registro imobiliário. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise e interpretação do acervo fático-probatório dos autos, concluíram que não há cogitar na responsabilidade da corretora pela rescisão contratual, sobretudo porque ela apresentou as devidas informações quanto aos valores das parcelas do financiamento imobiliário, não podendo ser a ela imputada a culpa pela não concretização do negócio jurídico. Tem-se, nos termos das conclusões da c. Corte local, que a rescisão contratual decorreu de vontade externada pelo próprio contratante e sua esposa - provavelmente por insatisfação com o valor das prestações mensais do financiamento bancário. 8. Recurso especial a que se nega provimento.¿ (REsp 1228180/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011) ¿Contrato de corretagem. Precedentes da Corte. 1. Realizado o negócio de compra e venda, comprovada a intermediação, a posterior rescisão, mais de um ano após a assinatura da escritura, não diz respeito ao contrato de corretagem, sendo, portanto, devida a comissão ajustada. 2. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 232.836/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2000, DJ 30/10/2000, p. 151)       Importa salientar que o direito da apelante BRASVIDA CORRETORA a comissão de corretagem não isenta a responsabilidade da Construtora apelante ressarcir o prejuízo sofrido pelo adquirente com o referido pagamento.       Ademais, não pode ser acolhida a alegação de inexistência de mora na entrega do empreendimento por suposta novação do prazo de entrega para novembro de 2015 pelo Juízo de recuperação judicial, na forma defendida na contestação às fls. 63/89 e arrazoados às fls. 254/263.       Isto porque, como consignado pelo Juízo a quo, os adquirentes não são obrigados a manter o contrato com a Construtora, com data de entrega diversa da acordada incialmente, porque tornou-se desvantajosa a sua continuidade pelo prazo excessivo de entrega acordado incialmente para o dia 30.12.2010, sendo aplicável a espécie o seguinte dispositivo: ¿Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...)  II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;¿       Ademais, nosso ordenamento jurídico estabeleces como nulas as cláusulas contratuais que: 1) deixem a critério do fornecedor (Promitente Vendedor) concluir ou não o negócio, sem igual direito ao consumidor (Promitente Comprador); 2) retire do consumidor a opção de reembolso; 3) coloque o consumidor em desvantagem exarada e 4) seja incompatível com a boa fé e a equidade que devem nortear os contratos, além de estabelecer a restituição dos valores pagos, ex vi art. 51, incisos II, IV, IX e XI, do CDC.       Sobre a alegação de necessidade de habilitação dos apelados no Juízo de recuperação judicial, entendo que não pode ser acolhida, pois as apelantes impugnaram o pleito dos apelados, conforme se verifica das peças processuais protocoladas, inclusive alegam a inexistência de mora da construtora à fl. 262 e a necessidade de promoção de ação ordinária para habilitação do crédito à fl. 272.       Por tais razões, não se pode acolher o argumento de reforma da sentença sob o fundamento de que o crédito deveria ser habilitado junto ao Juízo da Recuperação Judicial, para não haver violação ao ordem de credores, pois aplica-se a espécie o disposto no art. 6.º, §1.º, da Lei n.º 11.101/2005, in verbis: ¿Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.¿       No mesmo sentido, temos os seguinte precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no Conflito de Competência - Processo n.º 122.869/GO, in verbis: ¿CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E MULTA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. DEMANDA RELATIVA À QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 foi revogado com o advento da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação. Assim, as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas. 2. No caso em comento, pretendem os autores da ação que tramita na 4ª Vara Cível de Curitiba o cancelamento do registro imobiliário em decorrência do alegado inadimplemento contratual, indenização por perdas e danos e pagamento de multa pelo inadimplemento (fls. 64/72), demanda movida em face da Encol S/A, compradora do imóvel em questão, a qual revendeu as unidades imobiliárias a terceiros. 3. Destarte, tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir - a princípio até a sentença -, perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR.¿ (CC 122.869/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/12/2014)       No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, temos os seguintes precedentes: ¿ PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANTIA ILÍQUIDA NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DECURSO DE MAIS DE 180 DIAS DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA DECISÃO UNÂNIME.¿ (ACÓRDÃO N.º 127539, PROCESSO N.º 201230105955, APELAÇÃO CÍVEL, 4a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, PUBLICAÇÃO: Data:11/12/2013, Cad.1 Pág.329, RELATOR: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. O AUTOR ADQUIRIU UMA UNIDADE RESIDENCIAL DO EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO VILLA VENEZA EM 26 DE NOVEMBRO DE 2006. O VALOR TOTAL DO BEM É DE R$ 114.996,00 (CENTO E CATORZE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS). JÁ FORAM PAGAS 34 PRESTAÇÕES DE R$ 647,00 (SEISCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS), SENDO ESTABELECIDO COMO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA A DATA DE 31 DE DEZEMBRO, PRAZO ESTE QUE ATÉ O MOMENTO NÃO FOI CUMPRIDO. EM FUNÇÃO DE TAL ATRASO O AUTOR JÁ NÃO MAIS TEM INTERESSE EM MANTER O CONTRATO, ATÉ PORQUE EM 13 DE MAIO DE 2010, AS REQUERIDAS IMPETRARAM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES. DIZ O RECORRENTE QUE SEGUNDO ESTABELECE O ART. 6o DA LEI 11.101/05, O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO E AS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR. ENTRETANTO, OCORRE QUE AS AÇÕES EM QUE SE DEMANDAM QUANTIAS ILÍQUIDAS, COMO A PRESENTE, EXCEPCIONAM ESTA REGRA, SEGUNDO O QUE ESTABELECE O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CITADO DISPOSITIVO. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, O PRAZO MÁXIMO PARA A SUSPENSÃO DE PROCESSOS CONTRA AS RECUPERANDAS É DE 180 DIAS CONTADO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO, LAPSO JÁ DECORRIDO DESDE O DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2011. LOGO, NÃO SE DENOTANDO LÍQUIDO O CRÉDITO PRETENDIDO NA PRESENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA QUE, AFASTA A VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECEDENTE DO STJ. PORTANTO, SE A PRESENTE, DEMANDA AINDA NÃO REPRESENTA UM CRÉDITO LIQUIDO E CERTO, A REFERIDA NÃO INTERESSA, DIRETAMENTE, AO PLANO DE RECUPERAÇÃO, PELO QUE, POR LÓGICA, SEU PROSSEGUIMENTO NÃO DEVE SE DAR NAQUELE JUÍZO, ALÉM DE QUE O PRAZO PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ ESGOTOU-SE, ESTANDO ASSIM, CORRETA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.¿ (SECRETARIA DA 1a CÃMARA CÍVEL ISOLADA, APELAÇÃO CÍVEL N° 20143007236-8, JULGADO EM 17.11.2014, RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA)       No âmbito desta egrégia 5.ª Câmara Cível Isolada temos o seguinte precedente: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO DE VALORES ILIQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. AFASTADA. RESCISÃO UNILATERAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. CARACTERIZADA. DIREITO DO CONSUMIDOR A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAS SUPORTADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não há impossibilidade jurídica do pedido na espécie e versando a demanda sobre indenização de valores ilíquidos, não há necessidade de remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, ex vi Art. 6.º, §1.º, da Lei n.º 11.1012005, 2 - O Consumidor tem direito de restituição integral do valor correspondente as parcelas pagas por força de Promessa de Compra e Venda de imóvel na planta, quando ocorre rescisão contratual unilateral pela Construtora (Promitente Vendedora), com base em cláusulas contratuais manifestamente abusivas, sem sua inadimplência, como também a indenização pelo abalo moral suportado e pelo que deixou de ganhar a título de valorização do imóvel prometido; 3 - Honorários advocatícios de sucumbência revertidos em favor do apelante, mas mantido o parâmetro fixado pelo Juízo a quo em 10% (dez por cento); 4 - Apelação conhecida e provida à unanimidade.¿ (2015.03823373-46, 152.078, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-09)    Ante o exposto, nego seguimento à apelação da CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, ex vi art. 557 caput do CPC, mas conheço e dou parcial provimento a apelação de BRASVIDA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, ex vi art. 557, §1.º-A, do mesmo diploma legal, para reformar parcialmente a sentença, apenas afastando a responsabilidade da referida apelante e julgando improcedente a ação neste particular capitulo, nos termos da fundamentação.       Reformulo ainda a sentença em relação a condenação da apelante BRASVIDA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em custas e honorários advocatícios e arbitro em favor da mesma honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos.       Após o transito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa junto ao sistema Libra 2G e posterior arquivamento.       Publique-se.Intime-se.      Belém/PA, 11 de dezembro de 2015.    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  RELATORA (2015.04755328-12, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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