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Jurisprudência


TJPA 0037557-93.2007.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.013367-5 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: NARA ALICE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: ANGELO BRAZIL DA SILVA APELADO: SONIA HELENA DE ARAUJO PENA ADVOGADO: ROSANA TOCANTINS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO DE ORDEM MORAL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que configurada a Revelia, cabe ao julgador examinar as circunstâncias dos autos, mormente quanto às questões de direito, formando seu convencimento. 2. Torna-se descabida a indenização por danos materiais, diante da ausência de lastro probatório que evidencie o efetivo prejuízo da parte, já que, esta espécie de dano não pode ser presumida, mas sim documentalmente provada. 3. Não restando evidenciado conduta ilícita do recorrido capaz de provocar qualquer dano de ordem moral à Apelante, deve-se permanecer incólume a sentença vergastada que julgou a ação totalmente improcedente. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NARA ALICE DE SOUZA PEREIRA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou a ação de dano moral e material totalmente improcedente. (Cf. fls. 90/93) Em breve síntese, consta da inicial que a Autora é proprietária de fração ideal equivalente a 40% de um apartamento adquirido em sociedade com a Requerida, no Edifício São Jerônimo, apartamento nº 1.204, 12º pavimento.  Prossegue afirmando que pactuaram entre sí, o pagamento de aluguel da parte ideal que lhe coube, sendo que a Requerida jamais efetivou qualquer quantia da sobredita avença, promovendo campanha difamatória e ameaçadora contra a Autora, para afastar a busca de seu direito. Por fim, requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais. (Cf. fls. 02/14) Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou contestação, aduzindo que comprou o apartamento sem qualquer participação da Recorrente, não restando comprovado nos autos qualquer dano de ordem patrimonial ou moral, pelo que requer a total improcedência do pedido. (Cf. fls. 35/37) Houve réplica à Contestação. (Cf. fls. 59/62) Em audiência de conciliação, o juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas. (Cf. fls. 65/66) Diante da ausência da Requerida à audiência de instrução e julgamento, houve aplicação da pena de confissão ficta, pelo o MM. Juízo originário. (Cf. fls. 70/73) Alegações finais pela Recorrida às fls. 74/76. Em decisão de fls. 85/89, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou a ação totalmente improcedente. O Apelo interposto sustenta que o ato danoso praticado pela Recorrida restou comprovado diante da explanação dos fatos narrados na inicial, considerando a revelia decretada em audiência de instrução. (Cf. fls. 90/93). Recebida a apelação em duplo efeito (fl. 97). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Redistribuidos, vieram-se os autos. É o relatório. DE C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.  Compulsando os autos, verifico que a Recorrente ajuizou a presente ação, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, limitando-se, unicamente, em comprovar o fato constitutivo de seu direito, através da Procuração Pública de fl. 16, onde a Recorrida lhe outorga poderes irrevogáveis e irretratáveis, para vender, prometer, ceder, transferir ou de qualquer outra forma, alienar, a quem interessar, inclusive em causa própria, fração ideal do imóvel, correspondente a 40% (quarenta por cento) do apartamento nº 1.204, do 12º pavimento do Edifício São Jerônimo. Inicialmente, insta destacar que, regra geral o Sistema Jurídico Brasileiro aponta que o ônus da prova incumbe a parte que alegar a existência do fato constitutivo de seu direito. Depois, nos termos do Código de Processo Civil - art. 333, aquele que alega possuir um direito, deve, antes de mais nada, comprovar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Depois, frise-se que a presunção decorrente da revelia, por força do art. 319 do mesmo diploma adjetivo civil, não é absoluta, de modo que o autor não se exonera de qualquer ônus probatório, subsistindo, portanto, o ônus que lhe é imposto pelo art. 333, I. do CPC. Nesse sentido, entendo que o Autor não cumpriu de modo satisfatório o ônus probante que lhe impõe o art. 333, I do CPC, uma vez que não colacionou aos autos documentos capazes de evidenciar os direitos e obrigações firmado entre as partes, tampouco o ato ilícito praticado pela Recorrida a lhe ensejar prejuízo de ordem patrimonial e moral. Acerca da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que o dano material, deve ser provado, demonstrando-se o que efetivamente perdeu e/ou deixou de lucrar a ponto de lhe causar a diminuição em seu patrimônio, o que, contudo, não restou configurado na hipótese dos autos. Vejamos o entendimento do C. STJ, in verbis: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. Tratando-se somente de perdas e danos no faturamento da empresa ante a publicação de anúncio com número de telefone de contato equivocado, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo material e do nexo causal, que não se presumem. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 545483 RS 2003/0083614-3, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 02/10/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.11.2003 p. 325). Deste modo, torna-se descabido a indenização por danos materiais, diante da ausência de lastro probatório que evidencie o seu efetivo prejuízo, já que, esta espécie de dano não pode ser presumida, e sim documentalmente provada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à Recorrente. O dever de indenizar pressupõe a existência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano ocasionado à vítima, conforme se denota dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Contudo, em detida análise dos autos, observo que a Recorrente não logrou êxito em evidenciar o ato ilícito praticado, na medida em que restringe-se, tão somente, em afirmar de forma genérica que a Recorrida promoveu campanha difamatória e ameaçadora contra si, para afastar a busca de seu direito. Ademais, observo que em audiência de instrução a Recorrente declarou pretender receber tão somente o valor de 40% sobre o imóvel, a título de danos materiais, omitindo-se, quanto a suposta ofensa moral praticada pela Recorrida. (Cf. fls.70/73) Note-se que mesmo configurada a Revelia, cabe ao julgador examinar as circunstâncias dos autos, mormente quanto às questões de direito, formando seu convencimento. Deste modo, não vislumbro configurado qualquer ato ilícito que viesse a ensejar a reparação de dano moral, devendo, portanto, manter incólume a sentença vergastada. À vista do exposto, CONHEÇO do Apelo, porém NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo originário. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02624586-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02624586-35
Tipo de processo : Apelação
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