TJPA 0037578-90.2015.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0037578-90.2015.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 162.662, assim ementado: Acórdão nº. 162.662 (fls. 211/217): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ E DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR. APELAÇÕES CÍVEIS IMPROVIDAS. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA, MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. PRELIMINARES 2. Ilegitimidade Passiva do Estado e do Município. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3. Se o Estado do Pará já compõe o polo passivo da demanda, mostra-se descabida providência visando denunciá-lo à lide. MÉRITO 4. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 5. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 6. Apelações Cíveis improvidas. Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (2016.03037394-58, 162.662, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-08-01) O recorrente, em suas razões recursais aponta violação ao art. 7º da Lei Federal n. 8.080/90 e dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 234/238. É o relatório DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência de responsabilidade do ente municipal, uma vez que cada ente é responsável apenas por determinado atendimento, no caso dos Municípios, mesmo adotando a gestão plena, é responsável pelo atendimento básico de urgência e emergência, e no atendimento preventivo. De outro modo, restou consignado no aresto impugnado a solidariedade dos entes federados em casos de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde. Da incidência do tema 686 do STJ (RESP 1.203.244/SC) No caso em comento, da decisão colegiada que determinou ter o Município de Ananindeua o dever de fornecer o tratamento médico para o recorrido, foi interposto o presente recurso especial pela fazenda municipal, sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo. A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde à qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) - grifo meu Ante o exposto, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015 À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.194 Página de 3
(2017.02393186-05, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0037578-90.2015.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 162.662, assim ementado: Acórdão nº. 162.662 (fls. 211/217): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ E DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR. APELAÇÕES CÍVEIS IMPROVIDAS. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA, MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. PRELIMINARES 2. Ilegitimidade Passiva do Estado e do Município. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3. Se o Estado do Pará já compõe o polo passivo da demanda, mostra-se descabida providência visando denunciá-lo à lide. MÉRITO 4. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 5. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 6. Apelações Cíveis improvidas. Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (2016.03037394-58, 162.662, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-08-01) O recorrente, em suas razões recursais aponta violação ao art. 7º da Lei Federal n. 8.080/90 e dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 234/238. É o relatório DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência de responsabilidade do ente municipal, uma vez que cada ente é responsável apenas por determinado atendimento, no caso dos Municípios, mesmo adotando a gestão plena, é responsável pelo atendimento básico de urgência e emergência, e no atendimento preventivo. De outro modo, restou consignado no aresto impugnado a solidariedade dos entes federados em casos de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde. Da incidência do tema 686 do STJ (RESP 1.203.244/SC) No caso em comento, da decisão colegiada que determinou ter o Município de Ananindeua o dever de fornecer o tratamento médico para o recorrido, foi interposto o presente recurso especial pela fazenda municipal, sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo. A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde à qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) - grifo meu Ante o exposto, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015 À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.194 Página de 3
(2017.02393186-05, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.02393186-05
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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