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Jurisprudência


TJPA 0037594-26.2008.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0037594-26.2008.814.0301 EMBARGANTE: LINDOMAR MAGALHÃES DOS SANTOS EMBARGADO: DECISÃ MONOCRÁTICA DE FLS. 163/167 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por LINDOMAR MAGALHÃES DOS SANTOS em face do Decisão Monocrática de fls. 163/167 da lavra da Desa. Diracy Nunes Alves que deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora embargante, para afastar a cobrança de comissão de permanência do contrato revisionado.          A Monocrática ora embargada não apresenta ementa.          Alega o embargante (fls. 170/172) a presença de omissão na monocrática objurgada, consubstanciada na ausência de fixação de honorários advocatício sucumbenciais, diante do afastamento da cobrança de comissão de permanência em sede de apelação, o que deve levar à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85 do Novo CPC.          Em sede de contrarrazões (fls. 177/180), a parte contrária sustenta que a causa não apresenta complexidade que leve a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.          Aponta que o recurso de apelação foi julgado parcialmente procedente, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais devem ser mantidos, na forma fixada pelo Juízo de origem.          É o relatório.          DECIDO.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.          Trata-se de Embargos de declaração que objetivam a integração da omissão presente na decisão monocrática de fls. 163/167 que deu parcial provimento à apelação interposta em sede de ação revisional, para afastar a cobrança de comissão de permanência.          Mediante a análise dos autos, verifica-se que ação revisional foi julgada improcedente no primeiro grau de jurisdição (sentença de fls. 112/113), não havendo fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para qualquer das partes envolvidas.          Inconformada, a parte ora embargante interpôs recurso de apelação (fls. 133/155), em que defende o afastamento da capitalização de juros, juros remuneratórios acima da taxa de mercado, presença de comissão de permanência cumulada com multa moratória e, por fim, pleiteando dano moral.          A monocrática ora embargada, da lavra da Desa. Diracy Nunes Alves julgou parcialmente procedente o recurso de apelação somente para afastar a previsão de comissão de permanência no contrato objeto da lide, não havendo, mais uma vez, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.         No entanto, ressalto que as razões apresentadas pelo embargante não condizem com quaisquer dos casos de cabimento do recurso de embargos de declaração, restando claro que o embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria sub judice.         De fato, nota-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.         Analisando-se os termos dos embargos, observa-se que o que se pretende é a reapreciação da questão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.         Sucede que as questões postas pelo embargante foram devidamente enfrentadas na decisão monocrática vergastada. Na linha desse entendimento, cito, a seguir, o julgado do STJ, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 445122 DF 2013/0402039-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014)          A monocrática embargada deixou claro que deixou de fixar honorários advocatícios na espécie em razão de a parte ora embargante ter vencido parte mínima deu seu pedido, nos termos do art. 86 do Novo CPC: Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.          Com efeito, verifica-se que a parte ora embargante requereu a revisão do contrato objeto da lide para afastamento da capitalização de juros, juros remuneratórios acima da taxa de mercado, presença de comissão de permanência cumulada com multa moratória e condenação ao pagamento de dano moral.          Entretanto, a monocrática ora embargada proveu em parte o recurso de apelação somente para afastar a incidência de comissão de permanência.          Assim, dos pedidos formulados em sede de apelação pelo ora embargante, somente um deles foi acolhido, de modo que logrou êxito em parte mínima de seu pedido, aplicando-se portanto o art 86 do Novo Código de Processo Civil.            Feitas estas considerações, não padece a monocrática embargada de omissão, contradição ou obscuridade.            Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida.      Belém (PA), 00 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.05428793-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/01/2018
Data da Publicação : 17/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.05428793-29
Tipo de processo : Apelação
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