main-banner

Jurisprudência


TJPA 0037660-51.2011.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇ¿O Nº 0037660-51.2011.8.14.0301 APELANTE: AFONSO LOURENÇO LAVAREDA AMARO APELADO: ESAM ENGENHARIA E SINALIZAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 738 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Tendo o direito à oposição de embargos - intimação da penhora - nascido na vigência da Lei nova (11.382/2006), é de 15 (quinze) dias o prazo para oposição, ainda que a citação tenha ocorrido na vigência da antiga redação do art. 738 do CPC. Precedentes do STJ. Prescrição afastada. 2. Conheço e dou parcial provimento, tão somente para considerar o recurso tempestivo, determinando a remessa dos autos à origem para regular processamento dos embargos à execução DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de recurso de Apelação interposta por AFONSO LOURENÇO LAVAREDA AMARO contra decisão do JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, que julgou os Embargos à Execução intempestivos, opostos em face de ESAM ENGENHARIA E SINALIZAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA.            A sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termos: (...)Trata-se de Embargos do Devedor, com fundamento no art. 736 e seguintes do Código de Processo Civil, em que o embargante (...). Em suma, defende: 1) a nulidade da fiança prestada, na medida em que não houve autorização do cônjuge, nos termos da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça; 2) a ausência de certeza e liquidez do título, já que o contrato de locação apenas prevê a obrigação de efetuar o pagamento de IPTU; 3) a absoluta impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, com fundamento no art. 649, inciso I do CPC; 4) a limitação da responsabilidade do fiador ao período estabelecido no contrato, ou seja, de 10/01/2001 s 09/07/2003 e 5) o excesso da execução, indicando que o valor correto da execução é R$7.378,95 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos). De sua parte, o embargado apresentou impugnação arguindo (...) que: - os embargos são intempestivos; - possui legitimidade para cobrar tanto os alugueis quanto os acessórios previstos no contrato de locação; - a nulidade da fiança somente pode ser levantada pelo cônjuge que não a subscreveu e - a responsabilidade do fiador por todo o período que durou a locação. (...) Verifica-se dos autos que o embargado/exequente ajuizou ação de execução em face de do embargante e de CSA SANTOS ME - COMERCIAL ALLA, tendo como base um contrato de locação, no qual o embargante assinou na condição de fiador (cláusula sexta). Consta, também, que os executados foram regularmente citados para pagarem a dívida no prazo de 24 (horas) ou nomearem bens à penhora em outubro de 2006 (fls. 041 do processo de execução), contudo, mantiveram-se inertes, assim sendo este Juízo procedeu a penhora on line via BacenJud. Ademais, foi lavrado o termo de penhora on line (fls. 069) em 03 de outubro de 2011 e o embargante habilitou-se nos autos, anexando procuração em 13 de outubro de 2011 (fls. 073/075). Ora, no momento do ajuizamento da ação (01/08/2006), a legislação processual civil determinava que o executado fosse citado apenas para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora, nos termos da antiga redação do art. 652 do Código de Processo Civil que foi alterada pela lei n.º11.382, de 06 de dezembro de 2006. Aliás, na referida época, o prazo para oferecer embargos era de 10 (dez) dias e contava-se da juntada aos autos da prova de intimação da penhora, conforme a redação anterior do art. 738, inciso I do Código de Processo Civil. Assim sendo, percebe-se que tanto o ajuizamento da ação quanto o ato citatório ocorreram antes da vigência da lei n.º 11.382/2006, por conseguinte, a solução para o caso é manter a lei anterior, contando o prazo de dez dias da juntada do auto de penhora para evitar prejuízos ao executado. (...) Desta forma, o prazo para apresentação dos embargos à execução na hipótese do executado ter sido citado antes da vigência da nova lei, como no caso concreto, permanece de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, que pode ser por publicação, na hipótese do executado ter advogado constituído nos autos ou pessoalmente se não o tiver, conforme precedentes da jurisprudência, senão vejamos: (...)No caso concreto, o advogado do executado habilitou-se nos autos às fls. 073 em 13/10/2011, portanto, tomou ciência dos autos e passou a correr daí o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos Embargos à Execução, anotando-se que o prazo transcorreu in albis, na medida em que a presente ação somente foi ajuizada em 27 de outubro de 2011. Ante o exposto, rejeito os embargos, na medida em que são intempestivos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se após as formalidades legais. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, aos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2015 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito            Inconformado, o Embargante, ajuizou recurso de Apelação (fls. 94/107), alegando que a decisão de piso possui vício material, uma vez que durante o curso processual, antes mesmo de ser realizada a penhora dos bens de bens houve a publicação e imediata vigência da Lei 11.382/2006.            Aduz violação ao artigo 1.211 do CPC, que prevê a aplicação imediata da lei processual aos processos em curso, que por isso, apesar da citação do apelante ter ocorrido ainda na vigência da norma antiga, sua intimação para apresentar embargos do devedor ocorreu em 13/10/2011, já sob a vigência da Lei nº 11.382 de 06 de dezembro de 2006, que por seu turno modificou a redação do artigo 738 do CPC, estendendo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso.            Sustenta que apesar de ter sido citado ainda na vigência da lei antiga, nada justifica que todo o curso processual estaria imune à inovação legislativa, pois ao contrário, toda a marcha processual estaria corroída por irregularidades e impropriedades, eis que o próprio juiz a quo, às fls. 69 dos autos em epígrafe, reconheceu a tempestividade dos Embargos do devedor e determinou a intimação do Embargado/Apelado para manifestar-se no prazo de 15 dias, na forma do artigo 740 do CPC, cuja redação foi alterada pela Lei 11.382/2006.            Afirma que a sentença é viciada pelo erro in judicando e erro in procedendo, haja vista que ignora preceito básico de direito, celebrado pelo aforismo em latim tempus regit actum, o tempo rege o tempo.            Requer que seja dado provimento ao presente recurso para que: 1)     Que seja reconhecido e provido o presente recurso, ainda monocraticamente, na forma do artigo 557, §1º A do CPC, eis que a decisão guerreada fere Jurisprudência dominante; 2)     Afastar a preliminar de intempestivamente dos Embargos do devedor, uma vez que deve ser aplicado ao processo à disposição da Lei 11.382/2006, que aumentou o prazo dos embargos do devedor para 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, remetendo os autos ao juízo a quo para apreciação do mérito dos embargos 3)     Que seja concedido efeito suspensivo, na forma do artigo 558, parágrafo único, uma vez que o prosseguimento da execução causará prejuízo imediato ao patrimônio do Apelante; 4)     Que seja oportunizado ao Apelado apresentar contrarrazões no prazo legal.             Apelação recebida em seu duplo efeito fls. 114.             Contrarrazões do Apelado às fls. 115/119, refutou os argumentos da Apelante, requerendo a manutenção do decisium, pelos seu próprios fundamentos.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço.            A controvérsia recursal diz respeito ao marco inicial para a oposição de embargos à execução, cuja citação ocorreu na vigência da lei antiga e a intimação da penhora e oposição dos presentes ocorreram já na vigência da Lei n. 11.382/2006, que alterou a redação do art. 738 do CPC.            E a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução em grau recursal.            Adianto, parcial razão assiste ao Apelante.            Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por entender o julgador a quo que a demanda deveria ter sido ajuizada a contar do início da vigência da Lei n. 11.382/2006, estando pois, prescrita a pretensão da ora apelante.            In casu, verifico que a citação do Apelante no feito executivo ocorreu em 26.10.2006 (fls. 41), sendo o respectivo mandado juntado aos autos em 14/11/2006 (fls. 42), ou seja, na vigência da lei revogada.            Por outro lado, a Apelante foi intimada acerca da penhora em 07/03/2008, conforme certidão de fls. 45, advindo daí a aparente incompatibilidade entre a atual e anterior redação do dispositivo em tela.            Em situações como a presente, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de aplicação do prazo previsto na lei nova (15 dias), eis que o direito à ação de embargos surgiu na vigência desta, porém iniciando o prazo a partir da intimação da penhora, e não da juntada aos autos do mandado de citação            Nesse sentido, transcrevo a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO PARA OFERECIMENTO. LEI NOVA. ALTERAÇÃO DO ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DE DIREITO INTERTEMPORAL. Se o direito de fazer uso dos embargos do devedor nasceu na vigência da lei nova (Lei 11.382/06), o prazo para o seu oferecimento passa a ser de 15 dias, ainda que o início da contagem tenha se iniciado da intimação da penhora, e não da citação. Aparente contradição entre a norma anterior (pela qual a contagem do prazo tinha início na data da intimação da penhora) com a nova redação do art. 738 do Código de Processo Civil (pela qual o prazo inicia-se da citação) que não impede a aplicação da lei nova aos fatos ocorridos na sua vigência, mormente considerando que a intimação da penhora é pessoal (não na pessoa do advogado), particularidade que, em termos práticos, gera o mesmo efeito da citação. CÁLCULO DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO EXEQÜENDO. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQÜENTES. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEI11.232/2005. A multa cominada pelo art. 475-J do Código de Processo Civil somente incide após a intimação do devedor para cumprimento da sentença, a ser realizada, no entendimento da jurisprudência majoritária desta Corte, por nota de expediente, desde que representada a parte por advogado. Precedentes. Dispensa-se apenas a intimação pessoal do próprio devedor. Hipótese em que não houve a intimação, nem na pessoa do advogado, para pagamento, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70031561251, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/12/2009) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS PRATICADOS SOB À ÉGIDE DE LEI ANTERIOR À DE Nº11.382/06, QUE DISCIPLINA O PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CASO CONCRETO. A edição de lei nova, de natureza processual, implica a sua vigência imediata, inclusive sobre os processos em tramitação, salvo disposição contrária acerca da ¨vacatio legis¨, estabelecida no próprio texto legal, cuja eficácia, entretanto, não atingirá o ato jurídico perfeito, os direitos (processuais) adquiridos e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF, e art. 6º,LICC). A superveniente Lei nº 11.382/06, que alterou ¨dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos¨, deve manter incólumes os atos de citação ou de intimação praticados na ação de execução ajuizada sob a égide da lei anterior, inclusive, os recursos opostos sob aquela regra. No caso concreto, tendo sido citado justificadamente o executado por hora certa, nos termos do art. 228 do CPC, sob a vigência da lei processual anterior, sem que tenha oposto oportunamente os embargos, reputa-se formalmente válido considerar também, à vista da valorização do princípio da ampla defesa, a intimação do executado, a partir do Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito, como ato citatório para, novamente, apresentar os embargos à execução, nos termos do art. 738,CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06, concomitantemente com o momento processual para a impugnação da penhora. Afiguram-se intempestivos, no presente caso, consumando-se, inclusive, a preclusão, os embargos opostos à ação de execução, pretendendo considerar como início do prazo o da juntada, aos autos, cerca de dois anos após a realização da penhora, do Mandado de Intimação, Remoção e Avaliação do Bem, que se encontrava sob a guarda legal do executado. AGRAVO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70032554826, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 25/11/2009) [grifei]            E do Superior Tribunal de Justiça: LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 1.211 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA E CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 11.382/06. ALTERAÇÃO DO ART.738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES DA PENHORA OU PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTENTES. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS. TERMO INICIAL: JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE PENHORA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. 1. As contrarrazões ao recurso especial tem como escopo apenas corroborar a necessidade de manutenção dos fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. 2. Aplica-se ao direito brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada. 3. In casu, na vigência da redação anterior do art. 738 do Código de Processo Civil, houve a citação do Executado, mas não ocorreu a intimação desse para a penhora. Por outro lado, quando já estavam em vigor as alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/06, não foi realizada a intimação para, no prazo da novel legislação, oferecimento dos embargos à execução. 4. O mandado de penhora é o ato processual que guarda maior semelhança com a intimação prevista na anterior redação do art. 738 do Código de Processo Civil. Portanto, a juntada aos autos do citado mandado, devidamente cumprido, deve ser considerada como termo a quo para a oposição dos embargos; e, na forma das alterações promovidas pela Lei n.º 11.382/06, o prazo para tal providência é de 15 (quinze) dias. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1124979/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011) [grifei]            Destarte, os embargos à execução opostos pela Apelante são tempestivos, eis que ajuizado em 27.10.2011 (fls. 02) e o mandado de intimação da penhora fora juntado em 07.03.2008 (sexta-feira, fls. 45).            No concernente a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à execução, verifica-se da decisão recorrida que não houve exame da matéria pelo juízo a quo, razão pela qual descabe sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância.            Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento, tão somente para considerar o recurso tempestivo, determinando a remessa dos autos à origem para regular processamento dos embargos à execução, nos termos da fundamentação apresentada.            Belém, 30 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.01284976-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01284976-57
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão