TJPA 0037662-21.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2012.3.029424-5 (0037662-21.2011.8.14.0301) RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDO: EUNICE DORES MESQUITA DE CASTRO E OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 121.375 (fl. 503), em sede de Agravo de Instrumento. Contrarrazões às fls. 553/580. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Desde logo, cumpre salientar que, após consulta ao sistema Libra, sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que o Juízo de origem, nos autos da ação principal, proferiu decisão, declinando de sua competência em prol da Justiça Federal, conforme se observa dos seguintes termos: ¿0037662-21.2011.8.14.0301 Demanda trata de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária. Alegaram os autores que adquiriram imóvel pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que impõe um seguro obrigatório. Afirmam que constataram danos no bem adquirido e que agora desejam acionar o seguro. Em defesa, a Seguradora alegou, em preliminar, o Interesse da Caixa Econômica Federal e no mérito, que o contrato não previa a cobertura de danos decorrentes de construção. As fls. 476 e ss., a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no ingresso na lide e para tanto, alegou que o SFH (Sistema Financeiro de Habitação), agente financiador dos Requerentes, estabeleceu um seguro obrigatório durante o curso do mútuo hipotecário. Evidenciou que em 1988 os Recursos do FCVS (Fundo de Compensação e Variação Salarial) passaram a garantir o equilíbrio do Seguro habitacional do SFH. Afirmou que até a criação da MP n9 1671/98, todas as apólices (documento Emitido pela Seguradora, formalizando a aceitação do risco) do Seguro Habitacional eram da Seara Pública, o que se subsumi no presente caso. Outrossim, a Caixa Econômica Federal (CEF), afirmou que a Lei 13.000/2014 possibilitou o ingresso da CEF nas ações que discute a responsabilidade securitária em imóveis financiados pelo SFH. Descrito toda a situação, constado que o contrato de mutuo foi assegurado com valores do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais. Considerando que o FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, segundo informações do sitio da Caixa Econômica Federal (in http://fundosdegoverno.caixa.gov.br/sicfg/fundos/FCVS/detalhe/sobre/) foi criado com a finalidade garantir o limite de prazo para amortização das dívidas dos financiamentos habitacionais contraídas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nascendo pela Resolução n9 25, de 16/06/1967, do Banco Nacional da Habitação - BNH, sendo que seu controle e normatização ficaram a cargo da Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei n9 2.291, de 21.11.86), Banco Central do Brasil (Resolução CMN n9 1.277, de 20.03.87), Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente (Decreto-Lei n9 2.406, de 05.01.88) e Ministério da Fazenda (Lei n9 7.739, de 16.03.89) e diretamente subordinado ao Ministério da Fazenda e que tem por finalidade aprovar as condições gerais de atuação do FCVS; Considerando que a CEF requereu a remessa dos autos a Justiça Federal em virtude o que consta na Lei 13000/2014: "Art. 3- A Lei n- 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1°-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS." Considerando o teor da Súmula 150 do STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.") em que outorga a Justiça Federal o poder de decidir sobre eventual interesse ou não em processar a demanda, demonstrando a competência residual que tem a Justiça Estadual; Nesse sentido, preleciona a Constituição Federal, no seu art. 109,1: "Art. 109. Aos juizes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Desta feita, tomando como base a redação do artigo sob referência, tenho que questão é de competência do Juízo Federal. Isto posto, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata remessa a Justiça Federal. Belém, 05 de dezembro de 2017. Alessandra Ozanan Neste sentido, observando que o objeto do presente recurso especial era justamente o pedido para declarar a incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, inevitável o reconhecimento da perda do interesse recursal, referente ao recurso especial nestes autos do agravo de instrumento, pelo motivo superveniente. Ilustrativamente, confira-se: ¿CRIMINAL. HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. LIMINAR GARANTIDA PELO STF. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPEITO AS DECISÕES DO EXCELSO PRETÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Não se verifica a presença do interesse recursal do agravante uma vez que a pretensão perseguida na impetração já foi alcançada. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 49.568/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 357) Nestes termos, inviável a ascensão do especial, ante a perda superveniente do interesse recursal, pelos motivos expostos. Assim, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe, devendo ser certificado o trânsito em julgado, imediatamente, seguindo estes autos para o arquivo, após a adoção das cautelas legais. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.186 Página de 3
(2018.00548264-96, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2012.3.029424-5 (0037662-21.2011.8.14.0301) RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDO: EUNICE DORES MESQUITA DE CASTRO E OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 121.375 (fl. 503), em sede de Agravo de Instrumento. Contrarrazões às fls. 553/580. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Desde logo, cumpre salientar que, após consulta ao sistema Libra, sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que o Juízo de origem, nos autos da ação principal, proferiu decisão, declinando de sua competência em prol da Justiça Federal, conforme se observa dos seguintes termos: ¿0037662-21.2011.8.14.0301 Demanda trata de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária. Alegaram os autores que adquiriram imóvel pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que impõe um seguro obrigatório. Afirmam que constataram danos no bem adquirido e que agora desejam acionar o seguro. Em defesa, a Seguradora alegou, em preliminar, o Interesse da Caixa Econômica Federal e no mérito, que o contrato não previa a cobertura de danos decorrentes de construção. As fls. 476 e ss., a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no ingresso na lide e para tanto, alegou que o SFH (Sistema Financeiro de Habitação), agente financiador dos Requerentes, estabeleceu um seguro obrigatório durante o curso do mútuo hipotecário. Evidenciou que em 1988 os Recursos do FCVS (Fundo de Compensação e Variação Salarial) passaram a garantir o equilíbrio do Seguro habitacional do SFH. Afirmou que até a criação da MP n9 1671/98, todas as apólices (documento Emitido pela Seguradora, formalizando a aceitação do risco) do Seguro Habitacional eram da Seara Pública, o que se subsumi no presente caso. Outrossim, a Caixa Econômica Federal (CEF), afirmou que a Lei 13.000/2014 possibilitou o ingresso da CEF nas ações que discute a responsabilidade securitária em imóveis financiados pelo SFH. Descrito toda a situação, constado que o contrato de mutuo foi assegurado com valores do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais. Considerando que o FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, segundo informações do sitio da Caixa Econômica Federal (in http://fundosdegoverno.caixa.gov.br/sicfg/fundos/FCVS/detalhe/sobre/) foi criado com a finalidade garantir o limite de prazo para amortização das dívidas dos financiamentos habitacionais contraídas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nascendo pela Resolução n9 25, de 16/06/1967, do Banco Nacional da Habitação - BNH, sendo que seu controle e normatização ficaram a cargo da Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei n9 2.291, de 21.11.86), Banco Central do Brasil (Resolução CMN n9 1.277, de 20.03.87), Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente (Decreto-Lei n9 2.406, de 05.01.88) e Ministério da Fazenda (Lei n9 7.739, de 16.03.89) e diretamente subordinado ao Ministério da Fazenda e que tem por finalidade aprovar as condições gerais de atuação do FCVS; Considerando que a CEF requereu a remessa dos autos a Justiça Federal em virtude o que consta na Lei 13000/2014: "Art. 3- A Lei n- 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1°-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS." Considerando o teor da Súmula 150 do STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.") em que outorga a Justiça Federal o poder de decidir sobre eventual interesse ou não em processar a demanda, demonstrando a competência residual que tem a Justiça Estadual; Nesse sentido, preleciona a Constituição Federal, no seu art. 109,1: "Art. 109. Aos juizes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Desta feita, tomando como base a redação do artigo sob referência, tenho que questão é de competência do Juízo Federal. Isto posto, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata remessa a Justiça Federal. Belém, 05 de dezembro de 2017. Alessandra Ozanan Neste sentido, observando que o objeto do presente recurso especial era justamente o pedido para declarar a incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, inevitável o reconhecimento da perda do interesse recursal, referente ao recurso especial nestes autos do agravo de instrumento, pelo motivo superveniente. Ilustrativamente, confira-se: ¿CRIMINAL. HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. LIMINAR GARANTIDA PELO STF. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPEITO AS DECISÕES DO EXCELSO PRETÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Não se verifica a presença do interesse recursal do agravante uma vez que a pretensão perseguida na impetração já foi alcançada. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 49.568/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 357) Nestes termos, inviável a ascensão do especial, ante a perda superveniente do interesse recursal, pelos motivos expostos. Assim, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe, devendo ser certificado o trânsito em julgado, imediatamente, seguindo estes autos para o arquivo, após a adoção das cautelas legais. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.186 Página de 3
(2018.00548264-96, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2018.00548264-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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