TJPA 0037689-15.2007.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0037689-15.2007.814.0301 APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI APELADOS: MARIA DO CARMO ALVES SANTANA E NELIO VIANA SANTANA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM BASE NO ART. 284 E 267, I DO CPC/73. CUSTAS RECOLHIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA QUE OBEDECE AO PROCEDIMENTO INSERTO NO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO COMPROVA A MORA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A DATA DO VENCIMENTO DO PACTO E NÃO A DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADA DA DÍVIDA. COMPROMISSO DE PAGAMENTO EM 20 ANOS (240 PRESTAÇÕES, A PARTIR 01 DE JULHO DE 1991. TERMO FINAL EM 01 DE JULHO DE 2011. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2007. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMANDO JUDICIAL QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS CONSTANTES NA EXORDIAL NÃO PODE DAR ENSEJO A EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de MARIA DO CARMO ALVES SANTANA e NELIO VIANA SANTANA, que indeferiu a inicial, com base no art. 284 e 267, I do CPC/73. A apelante alega, em suas razões (fls. 61/66), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece ser reformada, porque embora tenha sido intimado para emendar a inicial, não ficou esclarecido o que deveria cumprir. Insiste que a petição inicial atendeu ao disposto no art. 282 do CPC e que instruiu a demanda com os documentos essenciais ao seu processamento. Por fim requer o conhecimento e o provimento do recurso. Em contrarrazões os Apelados defendem que a demanda deve ser extinta, em decorrência do Apelante não ter quitado as custas inicias e não ter comprovada a mora dos Executados/Apelado, em decorrência da notificação de fls. 31/35 ter sido recebida por terceiros. Arguem a prescrição do débito, em razão do prazo ter iniciado em setembro/1996 e ter transcorrido mais de 10 anos entre o atraso dos devedores e a proposição da ação executiva. Requer o acolhimento das preliminares e no mérito, se ultrapassadas as prejudiciais, o pronunciamento da prescrição. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de execução de título judicial. DAS CUSTAS PROCESSUAIS No que se refere a alegações da ausência de pressuposto processual, por não terem sido recolhidas as custas processuais tenho por improcedente a arguição, pois consta juntado às fls. 53/54 os comprovantes de pagamento da taxa judiciária, donde se conclui pela improcedência da prejudicial. Rejeito a prejudicial suscitada. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS EXECUTADOS - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO De início, consigno não assistir razão aos Executados, quanto as preliminares suscitadas no Apelo, porque a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que quando a execução não tramitar na forma da Lei nº 5.741/71, mas sim conforme o disposto no Código de Processo Civil é desnecessário os avisos de cobrança previstos para a execução especial hipotecária. Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC .INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO ESPECIAL HIPOTECÁRIA. AVISOS DE COBRANÇA.DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CERCEAMENTO DEDEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. Observa-se que a execução não ocorreu na forma da Lei nº 5.741 /71, mas sim conforme o disposto no Código de Processo Civil ,portanto, desnecessário os avisos de cobrança previstos para a execução especial hipotecária. III. A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, de que o segundo Embargos de Declaração oposto foi protelatório, e de que não ocorreu cerceamento de defesa, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg nos EDcl no Ag 1063644 PR 2008/0132140-2 (STJ) Data de publicação: 07/08/2009 Segundo, porque não se vislumbra qualquer vício na notificação de fls. 31/33 e 34/35, pois a notificação extrajudicial enviada no endereço do contrato pactuado com aviso de recebimento constitui em mora o devedor. Cito precedentes: Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO COMPROVA A MORA. - A notificação extrajudicial enviada no endereço do contrato pactuado com aviso de recebimento comprova o estado de mora do devedor. - Restando comprovada a mora e a existência do vínculo contratual, deve ser concedida a liminar de busca e apreensão. TJ-MG - Apelação Cível AC 10231120282174001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 11/03/2013 Assim, rejeito a prejudicial suscitada. DA PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifica-se da Escritura Pública de fls. 17/24 que os executados se comprometeram na cláusula sexta do pacto, em quitar o saldo devedor em 240 prestações mensais (20 anos) e sucessivas, a partir de 01 de julho de 1991, por consequência o vencimento da avença ocorreu em 01 de julho de 2011 e ação foi distribuído em 19/12/2007, ou seja, muito aquém do início do prazo prescricional. Deste modo, refuta-se a tese de que o termo inicial da prescrição ocorreu em setembro/1996, pois o vencimento antecipado da dívida abrevia a exigibilidade do pagamento integral da dívida e cria a possibilidade da cobrança judicial antes do termo final estipulado no contrato. Contudo, os precedentes do STJ estabelecem que na relação jurídica continuada, a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir do vencimento da última parcela contratada. Cito precedentes: Ementa: Monitória Contrato de empréstimo pessoal para financiamento de veículo Inadimplência - Prescrição Início da contagem do prazo prescricional Contagem a partir do vencimento da última parcela e não do vencimento antecipado da dívida - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Prescrição quinquenal não configurada Extinção da ação, nos termos do art. 269 , inc. IV , do CPC que deve ser afastada Recurso do autor provido. TJ-SP - Apelação APL 10273947420148260001 SP 1027394-74.2014.8.26.0001 (TJ-SP) Data de publicação: 19/03/2015 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. FLUÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO DÉBITO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. I. Em se tratando de ação que tem por objeto o pagamento de empréstimo, a contagem do prazo prescricional está adstrita à data de vencimento da totalidade da dívida e não é influenciada por eventual vencimento antecipado. II. O vencimento antecipado é instituído em proveito do credor porque precipita a exigibilidade do pagamento integral da dívida e cria a possibilidade da cobrança judicial antes do termo final estipulado no contrato, de maneira que não parece adequado utilizá-la para favorecer o devedor e exterminar a pretensão de cobrança. III. O parcelamento do débito não fragmenta sua unidade jurídica, de sorte que o prazo prescricional só começa a fluir a partir do vencimento da última prestação. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. TJ-DF - Apelação Cível APC 20130110318918 (TJ-DF) Data de publicação: 10/07/2015 DA EMENDA DA INICIAL Sobre o tema, consigno que a emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor e constitui cerceamento desse direito o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível (artigo 5º, inciso XXXV e LV da CF). Neste sentido, o Juiz, ao proferir despacho determinando a emenda da petição inicial, deve indicar qual é o vício de que padece a exordial, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo. Essa providência, obviamente, não retira a imparcialidade do Magistrado, pois constitui mecanismo de efetividade do processo e do dever de transparência e de lealdade que todos têm de ter, reciprocamente, no processo. Assim, havendo o Juiz dado oportunidade ao Autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu (artigo 295, inciso VI do CPC). Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. 1. Na ação rescisória, faltando o pedido de novo julgamento, quando este se revele obrigatório, cabe ao relator, nos termos do art. 284 do CPC, determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial e, aí, formule a pretensão ausente. 2. Apenas após o transcurso do prazo estabelecido para que o autor emende a inicial... No caso em exame, constato que embora o Juízo a quo tenha oportunizado a emenda da inicial não indicou o vício de que padece a exordial, portanto cerceou o direito do Exequente ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, impondo-se provimento do recurso, para desconstituir o decisum. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Apelo, para desconstituir a sentença combatida e ordenar o regular processamento da ação executiva. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 12 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03224283-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0037689-15.2007.814.0301 APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI APELADOS: MARIA DO CARMO ALVES SANTANA E NELIO VIANA SANTANA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM BASE NO ART. 284 E 267, I DO CPC/73. CUSTAS RECOLHIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA QUE OBEDECE AO PROCEDIMENTO INSERTO NO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO COMPROVA A MORA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A DATA DO VENCIMENTO DO PACTO E NÃO A DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADA DA DÍVIDA. COMPROMISSO DE PAGAMENTO EM 20 ANOS (240 PRESTAÇÕES, A PARTIR 01 DE JULHO DE 1991. TERMO FINAL EM 01 DE JULHO DE 2011. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2007. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMANDO JUDICIAL QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS CONSTANTES NA EXORDIAL NÃO PODE DAR ENSEJO A EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de MARIA DO CARMO ALVES SANTANA e NELIO VIANA SANTANA, que indeferiu a inicial, com base no art. 284 e 267, I do CPC/73. A apelante alega, em suas razões (fls. 61/66), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece ser reformada, porque embora tenha sido intimado para emendar a inicial, não ficou esclarecido o que deveria cumprir. Insiste que a petição inicial atendeu ao disposto no art. 282 do CPC e que instruiu a demanda com os documentos essenciais ao seu processamento. Por fim requer o conhecimento e o provimento do recurso. Em contrarrazões os Apelados defendem que a demanda deve ser extinta, em decorrência do Apelante não ter quitado as custas inicias e não ter comprovada a mora dos Executados/Apelado, em decorrência da notificação de fls. 31/35 ter sido recebida por terceiros. Arguem a prescrição do débito, em razão do prazo ter iniciado em setembro/1996 e ter transcorrido mais de 10 anos entre o atraso dos devedores e a proposição da ação executiva. Requer o acolhimento das preliminares e no mérito, se ultrapassadas as prejudiciais, o pronunciamento da prescrição. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de execução de título judicial. DAS CUSTAS PROCESSUAIS No que se refere a alegações da ausência de pressuposto processual, por não terem sido recolhidas as custas processuais tenho por improcedente a arguição, pois consta juntado às fls. 53/54 os comprovantes de pagamento da taxa judiciária, donde se conclui pela improcedência da prejudicial. Rejeito a prejudicial suscitada. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS EXECUTADOS - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO De início, consigno não assistir razão aos Executados, quanto as preliminares suscitadas no Apelo, porque a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que quando a execução não tramitar na forma da Lei nº 5.741/71, mas sim conforme o disposto no Código de Processo Civil é desnecessário os avisos de cobrança previstos para a execução especial hipotecária. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC .INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO ESPECIAL HIPOTECÁRIA. AVISOS DE COBRANÇA.DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CERCEAMENTO DEDEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. Observa-se que a execução não ocorreu na forma da Lei nº 5.741 /71, mas sim conforme o disposto no Código de Processo Civil ,portanto, desnecessário os avisos de cobrança previstos para a execução especial hipotecária. III. A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, de que o segundo Embargos de Declaração oposto foi protelatório, e de que não ocorreu cerceamento de defesa, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg nos EDcl no Ag 1063644 PR 2008/0132140-2 (STJ) Data de publicação: 07/08/2009 Segundo, porque não se vislumbra qualquer vício na notificação de fls. 31/33 e 34/35, pois a notificação extrajudicial enviada no endereço do contrato pactuado com aviso de recebimento constitui em mora o devedor. Cito precedentes: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO COMPROVA A MORA. - A notificação extrajudicial enviada no endereço do contrato pactuado com aviso de recebimento comprova o estado de mora do devedor. - Restando comprovada a mora e a existência do vínculo contratual, deve ser concedida a liminar de busca e apreensão. TJ-MG - Apelação Cível AC 10231120282174001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 11/03/2013 Assim, rejeito a prejudicial suscitada. DA PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifica-se da Escritura Pública de fls. 17/24 que os executados se comprometeram na cláusula sexta do pacto, em quitar o saldo devedor em 240 prestações mensais (20 anos) e sucessivas, a partir de 01 de julho de 1991, por consequência o vencimento da avença ocorreu em 01 de julho de 2011 e ação foi distribuído em 19/12/2007, ou seja, muito aquém do início do prazo prescricional. Deste modo, refuta-se a tese de que o termo inicial da prescrição ocorreu em setembro/1996, pois o vencimento antecipado da dívida abrevia a exigibilidade do pagamento integral da dívida e cria a possibilidade da cobrança judicial antes do termo final estipulado no contrato. Contudo, os precedentes do STJ estabelecem que na relação jurídica continuada, a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir do vencimento da última parcela contratada. Cito precedentes: Monitória Contrato de empréstimo pessoal para financiamento de veículo Inadimplência - Prescrição Início da contagem do prazo prescricional Contagem a partir do vencimento da última parcela e não do vencimento antecipado da dívida - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Prescrição quinquenal não configurada Extinção da ação, nos termos do art. 269 , inc. IV , do CPC que deve ser afastada Recurso do autor provido. TJ-SP - Apelação APL 10273947420148260001 SP 1027394-74.2014.8.26.0001 (TJ-SP) Data de publicação: 19/03/2015 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. FLUÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO DÉBITO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. I. Em se tratando de ação que tem por objeto o pagamento de empréstimo, a contagem do prazo prescricional está adstrita à data de vencimento da totalidade da dívida e não é influenciada por eventual vencimento antecipado. II. O vencimento antecipado é instituído em proveito do credor porque precipita a exigibilidade do pagamento integral da dívida e cria a possibilidade da cobrança judicial antes do termo final estipulado no contrato, de maneira que não parece adequado utilizá-la para favorecer o devedor e exterminar a pretensão de cobrança. III. O parcelamento do débito não fragmenta sua unidade jurídica, de sorte que o prazo prescricional só começa a fluir a partir do vencimento da última prestação. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. TJ-DF - Apelação Cível APC 20130110318918 (TJ-DF) Data de publicação: 10/07/2015 DA EMENDA DA INICIAL Sobre o tema, consigno que a emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor e constitui cerceamento desse direito o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível (artigo 5º, inciso XXXV e LV da CF). Neste sentido, o Juiz, ao proferir despacho determinando a emenda da petição inicial, deve indicar qual é o vício de que padece a exordial, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo. Essa providência, obviamente, não retira a imparcialidade do Magistrado, pois constitui mecanismo de efetividade do processo e do dever de transparência e de lealdade que todos têm de ter, reciprocamente, no processo. Assim, havendo o Juiz dado oportunidade ao Autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu (artigo 295, inciso VI do CPC). Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. 1. Na ação rescisória, faltando o pedido de novo julgamento, quando este se revele obrigatório, cabe ao relator, nos termos do art. 284 do CPC, determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial e, aí, formule a pretensão ausente. 2. Apenas após o transcurso do prazo estabelecido para que o autor emende a inicial... No caso em exame, constato que embora o Juízo a quo tenha oportunizado a emenda da inicial não indicou o vício de que padece a exordial, portanto cerceou o direito do Exequente ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, impondo-se provimento do recurso, para desconstituir o decisum. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Apelo, para desconstituir a sentença combatida e ordenar o regular processamento da ação executiva. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 12 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03224283-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.03224283-02
Tipo de processo
:
Apelação
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