TJPA 0037755-18.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.001551-8 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: WALDIRENE DO SOCORRO DO CARMO SILVEIRA. ADVOGADO: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO. APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR FUNDACIONAL: WALTER NOGUEIRA DA SILVA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. ART. 37, §2º DA CF. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF (RE 596478 / RR). CONSTITUCIONALIADE DO ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990 (ADIN Nº 3127). A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IMPLICA, APENAS, NO DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO A MULTA DE 40% DO FGTS. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF (RE 705140 / RS, DJe 05/11/2014). INAPLICABILIDADE DA TESE DO DISTINGUISHING. PARADIGMA (RE 596478 / RR) QUE SE APLICA A PARTICULARIDADE DO CASO, AINDA QUE A NATUREZA ORIGINÁRIA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA TENHA SIDO DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO E NÃO CELETISTA. REITERADAS DECISÕES DO STF AFIRMANDO A APLICABILIDADE DO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS RELATIVOS AO FGTS. CONTRATOS NULOS QUE NÃO PRODUZIRAM QUALQUER EFEITO LEGAL, NÃO SENDO CAPAZES DE GERAR QUALQUER VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DEPÓSITOS DE FGTS QUE FICARÃO RESTRITOS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por WALDIRENE DO SOCORRO DO CARMO SILVEIRA, nos autos da ação ordinária de cobrança de FGTS (proc. nº 0037755-18.2009.814.0301) que move em face do FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que reconheceu a nulidade da contratação temporária, porém, entendeu que mesmo assim a Autora não teria direito ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, pois não se aplica o regime celetista aos servidores públicos estatutários. Razões às fls. 137/148, onde o Recorrente sustenta, em suma, que houve flagrante desvirtuamento da contratação temporária realizada, fato este que descaracterizou o pacto laboral originário celebrado entre os litigantes, implicando, então, na nulidade da contratação, nos termos do art. 37, §2º, da CF/88. Isso posto, requer que seja aplicado ao caso narrado o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, o qual não vai de encontro com o dispositivo 37, II da CF/88. Contrarrazões às fls. 161/173, tendo o Recorrido pleiteado pelo reconhecimento da legalidade das contratações temporárias, e que estas possuem natureza administrativa e, em razão disto, não haveria direito ao recebimento de verbas celetistas, em especial, a do FGTS. Ademais, sustentou que da nulidade da contratação não derivam os efeitos e direitos requeridos pelo Autor, pois a Lei Complementar Estadual nº 07/1991 é clara em afirmar no artigo 4º que o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente é jurídico administrativo. Por fim, argumenta ser inaplicável o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, posto que tal dispositivo somente é aplicável nas hipóteses em que a contratação seja nula, fato este que não teria ocorrido no caso em tela, eis que a contratação temporária é prevista constitucionalmente. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, verifico que a presente demanda refere-se a ação ordinária de cobrança de verba relativa aos depósitos de FGTS. Narra a Autora que trabalhou como assistente de administração na Fundação demandada, por meio de contrato temporário fulcrado na Lei Complementar Estadual nº 07/1991, pelo período de 01/03/1996 a 01/04/2008. Isso posto, o Apelante requereu o reconhecimento da nulidade da contratação temporária, bem como, com base no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (súmula 363/TST) e no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que fosse realizado o pagamento da referida verba pelo período trabalhado. Por conseguinte, verifica-se que o juízo a quo entendeu que a contratação laboral entre os litigantes se deu a título precário, em razão das sucessivas renovações irregulares do pacto laboral, pelo que reconheceu a sua nulidade, porém, entendeu que tal conclusão não seria capaz de infirmar o fato da Autora ter sido servidora temporária. Dessa maneira, o reconhecimento da nulidade da contratação temporária não seria capaz de transformar o seu caráter jurídico administrativo em celetista, pelo que é improcedente o pedido de pagamentos de valores referentes ao FGTS. Postos os fatos, passo, pois, a apreciar o apelo interposto pela Autora. Compulsando os autos, verifico que a Autora pretendeu, com a propositura da ação, a condenação do Réu ao pagamento do depósito de FGTS pelo período em que perdurou o contrato temporário (01/03/1996 a 01/04/2008). Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes, em sua gênese, obedecia ao direito administrativo, tendo, pois, nítida natureza estatutária. Além disso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter como previsão de vigência o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07/1991. Ocorre que consoante os documentos juntados aos autos, é possível perceber que a Autora trabalhou por mais de 12 (doze) anos para a Fundação Santa Casa De Misericórdia Do Estado Do Pará. Sendo assim, verifica-se que houveram sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Tal causa de nulidade foi inclusive reconhecida pelo juiz de piso às fls. 134, quando reconheceu que a administração estadual utilizou-se de expediente defeso para manter a Autora no serviço público, fato este que deturpou claramente a natureza da contratação temporária. Nessa senda, o C. STF já firmou entendimento quando do julgamento de matéria com Repercussão Geral, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478 / RR, Relator para o Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 01/03/2013) Neste mesmo sentido, destaco outros precedentes do STF, segundo o qual a orientação contida no RE n. 596.478/RR-RG, também se aplica aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as turmas da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 / MS, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 04/09/2015). - Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 / MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, publicado em 06/05/2015). Dos julgados acima colacionados, depreende-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com fulcro no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, aos trabalhadores que tiverem seu contrato de trabalho temporário com a administração declarado nulo, tudo em obediência ao regramento constitucional que estabelece a prévia aprovação em concurso público para o acesso a cargos públicos. Sobre o 19-A da Lei nº 8.036/90, impende destacar que o STF já se manifestou a respeito de sua compatibilidade com o texto da Carta Magna, sendo, pois, constitucional, consoante o RE 596478 / RR, colacionado acima, bem como do julgamento da ADIN nº 3127, in verbis: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. (ADIN 3127 / DF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, publicado em 05/08/2015) Sendo assim, da conjugação dos precedentes acima colacionados, verifica-se que o Apelante possui, de fato, direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, posto que restou evidenciada a nulidade da contratação temporária celebrada com a administração, em razão das sucessivas renovações do pacto laboral pelo Apelado. Reforçando este entendimento, destaco que houve a apreciação da matéria pelo STF no RE 705140 / RS, no qual também foi reconhecida a Repercussão Geral, sendo consolidado o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS, a saber: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 750140 / RS, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, publicado em 05/11/2014) Dessarte, nos termos da jurisprudência assentada pelo Pretório Excelso, resta incontroverso o entendimento de que o Autor possui direito ao recebimento dos valores concernentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, posto que o precedente referido acima é bem claro ao afirmar que as únicas parcelas que faz jus o trabalhador que detém a declaração da nulidade de seu contrato de trabalho temporário são: o salário pelo período trabalhado e os depósitos do FGTS. Em consequência, inexiste o direito do Autor ao recebimento da multa de 40% do FGTS e demais multas preconizadas na CLT. Ainda que se suscite imaginoso argumento acerca da existência de um fator de distinção (hoje pela doutrina denominado de distinguishing) na gênese do recurso extraordinário 596478 / RR - STF, porquanto tratou de caso onde a relação com Administração Pública era celetista; a bem da verdade, este fator distintivo não restou contrastado nos votos dos Ministros do Supremo, de sorte que não se percebe aprioristicamente este fator na ratio decidendi do julgado. Ademais, a improcedência desse argumento distintivo cada vez mais perde força, principalmente diante dos recentíssimos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal que, a partir da orientação firmada no RE nº. 596.478/RR, entende ser aplicável também aos servidores temporários cuja relação com a Administração tenha se dado pela forma estatutária, o do direito ao depósito de FGTS, senão vejamos: ¿O Tribunal de origem assentou que 'não se pode conceder direitos de relação celetista a quem tem vínculo com a administração Pública por contrato administrativo, de natureza estatutária. Devera, no caso em questão, os vínculos, nulos ou não, são tipicamente estatutários, sem qualquer regência pelas leis trabalhistas' Tal conclusão não se alinha a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento de mérito do RE 596.478-RG, Relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, no sentido de que com a nulidade do contrato temporário haverá direito do trabalhador ao recolhimento do FGTS¿ (ARE 859082 AgR / AC, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 03/09/2015) ¿Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 102 da CF/88 contra o seguinte julgado do TJMG: '... O pleito de pagamento de verbas celetistas, por sua vez, não merece prosperar, por ter sido a contratação regida pelo regime estatutário' ... Razão jurídica assiste ao Recorrente. Não há dúvida de que os contratos renovados sucessivamente são nulos e, por esta razão, não produziram qualquer efeito legal, ou seja, não foram capazes de gerar qualquer vínculo de caráter jurídico administrativo. Ausente qualquer vínculo administrativo ou estatutário entre as partes, em razão da nulidade da contratação, a autora não pode ser considerada servidora pública e, por isso, não se lhes aplicam os ditames do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem garantido aos servidores contratados temporariamente por sucessivas vezes os direitos previstos no art. 7º da CF/88: 'DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478 / RR' ...Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário¿ (ARE 855315 / MG, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA, publicado em 20/04/2015) ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015) De mais a mais, irrelevante seria pensar também que o caso paradigma (RE 596.478 / RR) não se aplicaria no caso em tela, sob o argumento de que o Réu nunca efetuou depósitos em conta vinculada ao FGTS, em decorrência da natureza administrativa do vínculo estabelecido entre as partes, tudo em conformidade com o art. 19-A, parágrafo único da Lei. 8.036/90, posto que tal artigo não possui qualquer relação com a particularidade do caso, tal seja a do deferimento dos depósitos de FGTS em decorrência da decretação da nulidade do contrato temporário. Saliento que o artigo 19-A, parágrafo único da Lei. 8.036/90 se trata de liberação do saldo do FGTS depositado em conta vinculada do trabalhador se por acaso existisse, situação esta que em nada obsta a aplicação do caput do referido dispositivo. Repise-se, que uma vez declarada a nulidade do contrato temporário, não há que se falar em existência de regime jurídico-administrativo capaz de impedir o pagamento do FGTS, pois sabe-se que o efeito da declaração de invalidade é ex-tunc, pelo que deixa de existir qualquer relação jurídica subjacente e, naturalmente, não há por que se perquirir qual a natureza jurídica da relação que baseou o contrato temporário. Desse modo, insustentável é o eventual entendimento de que somente seria devido o FGTS aos trabalhadores que tiveram seu contrato temporário declarado nulo e que já possuíssem parcelas devidamente depositadas em sua conta vinculada. No caso paradigma (RE 596.478 / RR), não se vislumbra esta hipotética tese em nenhum momento. Acrescenta-se, ainda, que em razão da norma prevista no citado artigo (19-A da Lei nº 8.036/1990) declarado constitucional, ser clara em dizer que é ¿devido o depósito¿, também por este motivo não se sustenta a tese de que por nunca ter havido depósito do FGTS, careceria deste direito o Recorrente. Por fim, suscito de ofício a prejudicial de mérito relativa a prescrição parcial do direito ao recebimento do FGTS, pelos motivos a seguir expostos. Na particularidade do caso, entendo que não se aplica a prescrição trintenária prevista nos artigos. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Primeiro, pelo fato de que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de matéria em que foi reconhecida a Repercussão Geral (RE 709.212/DF), já declarou a inconstitucionalidade dos referidos artigos, os quais tratam da prescrição trintenária. Na oportunidade, o Pretório Excelso assentou que a prescrição do FGTS seria quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88. Em segundo lugar, trago a baila o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, o qual a mais de uma década vem afirmando que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive do FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - REsp 1330190 / SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, a saber: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO RELATIVO AO FGTS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. 2. O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. (REsp - 559103 / PE, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 16/12/2003) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". (REsp - 110970 / PE, Relatora Minª. DENISE ARRUDA, publicada em 10/12/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 2. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (AgRg no AREsp 461907 / ES, Relator Min. OG FERNANDES, publicado em 02/04/2014) Isso posto, temos que a cobrança deve ser limitada ao quinquênio anterior à data da propositura da ação (28/01/2009), ou seja, até o dia 28/01/2004. Em consequência, o pleito de pagamento do FGTS relativo a período anterior a esta data foi fulminado pelo instituto da prescrição. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, pelo que reformo a sentença proferida pelo juízo a quo, para, reconhecendo a nulidade do contrato administrativo entre as partes, determinar ao Apelado a obrigação de efetuar os depósitos dos valores referentes ao FGTS, limitado ao quinquênio anterior à data da propositura da ação, possibilitando o seu levantamento pelo Recorrente. Por via de consequência, condeno o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do §3º, do art. 20 do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de novembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.04545504-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.001551-8 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: WALDIRENE DO SOCORRO DO CARMO SILVEIRA. ADVOGADO: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO. APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR FUNDACIONAL: WALTER NOGUEIRA DA SILVA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. ART. 37, §2º DA CF. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF (RE 596478 / RR). CONSTITUCIONALIADE DO ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990 (ADIN Nº 3127). A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IMPLICA, APENAS, NO DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO A MULTA DE 40% DO FGTS. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF (RE 705140 / RS, DJe 05/11/2014). INAPLICABILIDADE DA TESE DO DISTINGUISHING. PARADIGMA (RE 596478 / RR) QUE SE APLICA A PARTICULARIDADE DO CASO, AINDA QUE A NATUREZA ORIGINÁRIA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA TENHA SIDO DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO E NÃO CELETISTA. REITERADAS DECISÕES DO STF AFIRMANDO A APLICABILIDADE DO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS RELATIVOS AO FGTS. CONTRATOS NULOS QUE NÃO PRODUZIRAM QUALQUER EFEITO LEGAL, NÃO SENDO CAPAZES DE GERAR QUALQUER VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DEPÓSITOS DE FGTS QUE FICARÃO RESTRITOS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por WALDIRENE DO SOCORRO DO CARMO SILVEIRA, nos autos da ação ordinária de cobrança de FGTS (proc. nº 0037755-18.2009.814.0301) que move em face do FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que reconheceu a nulidade da contratação temporária, porém, entendeu que mesmo assim a Autora não teria direito ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, pois não se aplica o regime celetista aos servidores públicos estatutários. Razões às fls. 137/148, onde o Recorrente sustenta, em suma, que houve flagrante desvirtuamento da contratação temporária realizada, fato este que descaracterizou o pacto laboral originário celebrado entre os litigantes, implicando, então, na nulidade da contratação, nos termos do art. 37, §2º, da CF/88. Isso posto, requer que seja aplicado ao caso narrado o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, o qual não vai de encontro com o dispositivo 37, II da CF/88. Contrarrazões às fls. 161/173, tendo o Recorrido pleiteado pelo reconhecimento da legalidade das contratações temporárias, e que estas possuem natureza administrativa e, em razão disto, não haveria direito ao recebimento de verbas celetistas, em especial, a do FGTS. Ademais, sustentou que da nulidade da contratação não derivam os efeitos e direitos requeridos pelo Autor, pois a Lei Complementar Estadual nº 07/1991 é clara em afirmar no artigo 4º que o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente é jurídico administrativo. Por fim, argumenta ser inaplicável o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, posto que tal dispositivo somente é aplicável nas hipóteses em que a contratação seja nula, fato este que não teria ocorrido no caso em tela, eis que a contratação temporária é prevista constitucionalmente. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, verifico que a presente demanda refere-se a ação ordinária de cobrança de verba relativa aos depósitos de FGTS. Narra a Autora que trabalhou como assistente de administração na Fundação demandada, por meio de contrato temporário fulcrado na Lei Complementar Estadual nº 07/1991, pelo período de 01/03/1996 a 01/04/2008. Isso posto, o Apelante requereu o reconhecimento da nulidade da contratação temporária, bem como, com base no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (súmula 363/TST) e no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que fosse realizado o pagamento da referida verba pelo período trabalhado. Por conseguinte, verifica-se que o juízo a quo entendeu que a contratação laboral entre os litigantes se deu a título precário, em razão das sucessivas renovações irregulares do pacto laboral, pelo que reconheceu a sua nulidade, porém, entendeu que tal conclusão não seria capaz de infirmar o fato da Autora ter sido servidora temporária. Dessa maneira, o reconhecimento da nulidade da contratação temporária não seria capaz de transformar o seu caráter jurídico administrativo em celetista, pelo que é improcedente o pedido de pagamentos de valores referentes ao FGTS. Postos os fatos, passo, pois, a apreciar o apelo interposto pela Autora. Compulsando os autos, verifico que a Autora pretendeu, com a propositura da ação, a condenação do Réu ao pagamento do depósito de FGTS pelo período em que perdurou o contrato temporário (01/03/1996 a 01/04/2008). Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes, em sua gênese, obedecia ao direito administrativo, tendo, pois, nítida natureza estatutária. Além disso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter como previsão de vigência o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07/1991. Ocorre que consoante os documentos juntados aos autos, é possível perceber que a Autora trabalhou por mais de 12 (doze) anos para a Fundação Santa Casa De Misericórdia Do Estado Do Pará. Sendo assim, verifica-se que houveram sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Tal causa de nulidade foi inclusive reconhecida pelo juiz de piso às fls. 134, quando reconheceu que a administração estadual utilizou-se de expediente defeso para manter a Autora no serviço público, fato este que deturpou claramente a natureza da contratação temporária. Nessa senda, o C. STF já firmou entendimento quando do julgamento de matéria com Repercussão Geral, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478 / RR, Relator para o Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 01/03/2013) Neste mesmo sentido, destaco outros precedentes do STF, segundo o qual a orientação contida no RE n. 596.478/RR-RG, também se aplica aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as turmas da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 / MS, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 04/09/2015). - Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 / MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, publicado em 06/05/2015). Dos julgados acima colacionados, depreende-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com fulcro no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, aos trabalhadores que tiverem seu contrato de trabalho temporário com a administração declarado nulo, tudo em obediência ao regramento constitucional que estabelece a prévia aprovação em concurso público para o acesso a cargos públicos. Sobre o 19-A da Lei nº 8.036/90, impende destacar que o STF já se manifestou a respeito de sua compatibilidade com o texto da Carta Magna, sendo, pois, constitucional, consoante o RE 596478 / RR, colacionado acima, bem como do julgamento da ADIN nº 3127, in verbis: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. (ADIN 3127 / DF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, publicado em 05/08/2015) Sendo assim, da conjugação dos precedentes acima colacionados, verifica-se que o Apelante possui, de fato, direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, posto que restou evidenciada a nulidade da contratação temporária celebrada com a administração, em razão das sucessivas renovações do pacto laboral pelo Apelado. Reforçando este entendimento, destaco que houve a apreciação da matéria pelo STF no RE 705140 / RS, no qual também foi reconhecida a Repercussão Geral, sendo consolidado o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS, a saber: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 750140 / RS, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, publicado em 05/11/2014) Dessarte, nos termos da jurisprudência assentada pelo Pretório Excelso, resta incontroverso o entendimento de que o Autor possui direito ao recebimento dos valores concernentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, posto que o precedente referido acima é bem claro ao afirmar que as únicas parcelas que faz jus o trabalhador que detém a declaração da nulidade de seu contrato de trabalho temporário são: o salário pelo período trabalhado e os depósitos do FGTS. Em consequência, inexiste o direito do Autor ao recebimento da multa de 40% do FGTS e demais multas preconizadas na CLT. Ainda que se suscite imaginoso argumento acerca da existência de um fator de distinção (hoje pela doutrina denominado de distinguishing) na gênese do recurso extraordinário 596478 / RR - STF, porquanto tratou de caso onde a relação com Administração Pública era celetista; a bem da verdade, este fator distintivo não restou contrastado nos votos dos Ministros do Supremo, de sorte que não se percebe aprioristicamente este fator na ratio decidendi do julgado. Ademais, a improcedência desse argumento distintivo cada vez mais perde força, principalmente diante dos recentíssimos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal que, a partir da orientação firmada no RE nº. 596.478/RR, entende ser aplicável também aos servidores temporários cuja relação com a Administração tenha se dado pela forma estatutária, o do direito ao depósito de FGTS, senão vejamos: ¿O Tribunal de origem assentou que 'não se pode conceder direitos de relação celetista a quem tem vínculo com a administração Pública por contrato administrativo, de natureza estatutária. Devera, no caso em questão, os vínculos, nulos ou não, são tipicamente estatutários, sem qualquer regência pelas leis trabalhistas' Tal conclusão não se alinha a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento de mérito do RE 596.478-RG, Relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, no sentido de que com a nulidade do contrato temporário haverá direito do trabalhador ao recolhimento do FGTS¿ (ARE 859082 AgR / AC, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 03/09/2015) ¿Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 102 da CF/88 contra o seguinte julgado do TJMG: '... O pleito de pagamento de verbas celetistas, por sua vez, não merece prosperar, por ter sido a contratação regida pelo regime estatutário' ... Razão jurídica assiste ao Recorrente. Não há dúvida de que os contratos renovados sucessivamente são nulos e, por esta razão, não produziram qualquer efeito legal, ou seja, não foram capazes de gerar qualquer vínculo de caráter jurídico administrativo. Ausente qualquer vínculo administrativo ou estatutário entre as partes, em razão da nulidade da contratação, a autora não pode ser considerada servidora pública e, por isso, não se lhes aplicam os ditames do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem garantido aos servidores contratados temporariamente por sucessivas vezes os direitos previstos no art. 7º da CF/88: 'DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478 / RR' ...Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário¿ (ARE 855315 / MG, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA, publicado em 20/04/2015) ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015) De mais a mais, irrelevante seria pensar também que o caso paradigma (RE 596.478 / RR) não se aplicaria no caso em tela, sob o argumento de que o Réu nunca efetuou depósitos em conta vinculada ao FGTS, em decorrência da natureza administrativa do vínculo estabelecido entre as partes, tudo em conformidade com o art. 19-A, parágrafo único da Lei. 8.036/90, posto que tal artigo não possui qualquer relação com a particularidade do caso, tal seja a do deferimento dos depósitos de FGTS em decorrência da decretação da nulidade do contrato temporário. Saliento que o artigo 19-A, parágrafo único da Lei. 8.036/90 se trata de liberação do saldo do FGTS depositado em conta vinculada do trabalhador se por acaso existisse, situação esta que em nada obsta a aplicação do caput do referido dispositivo. Repise-se, que uma vez declarada a nulidade do contrato temporário, não há que se falar em existência de regime jurídico-administrativo capaz de impedir o pagamento do FGTS, pois sabe-se que o efeito da declaração de invalidade é ex-tunc, pelo que deixa de existir qualquer relação jurídica subjacente e, naturalmente, não há por que se perquirir qual a natureza jurídica da relação que baseou o contrato temporário. Desse modo, insustentável é o eventual entendimento de que somente seria devido o FGTS aos trabalhadores que tiveram seu contrato temporário declarado nulo e que já possuíssem parcelas devidamente depositadas em sua conta vinculada. No caso paradigma (RE 596.478 / RR), não se vislumbra esta hipotética tese em nenhum momento. Acrescenta-se, ainda, que em razão da norma prevista no citado artigo (19-A da Lei nº 8.036/1990) declarado constitucional, ser clara em dizer que é ¿devido o depósito¿, também por este motivo não se sustenta a tese de que por nunca ter havido depósito do FGTS, careceria deste direito o Recorrente. Por fim, suscito de ofício a prejudicial de mérito relativa a prescrição parcial do direito ao recebimento do FGTS, pelos motivos a seguir expostos. Na particularidade do caso, entendo que não se aplica a prescrição trintenária prevista nos artigos. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Primeiro, pelo fato de que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de matéria em que foi reconhecida a Repercussão Geral (RE 709.212/DF), já declarou a inconstitucionalidade dos referidos artigos, os quais tratam da prescrição trintenária. Na oportunidade, o Pretório Excelso assentou que a prescrição do FGTS seria quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88. Em segundo lugar, trago a baila o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, o qual a mais de uma década vem afirmando que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive do FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - REsp 1330190 / SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, a saber: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO RELATIVO AO FGTS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. 2. O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. (REsp - 559103 / PE, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 16/12/2003) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". (REsp - 110970 / PE, Relatora Minª. DENISE ARRUDA, publicada em 10/12/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 2. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (AgRg no AREsp 461907 / ES, Relator Min. OG FERNANDES, publicado em 02/04/2014) Isso posto, temos que a cobrança deve ser limitada ao quinquênio anterior à data da propositura da ação (28/01/2009), ou seja, até o dia 28/01/2004. Em consequência, o pleito de pagamento do FGTS relativo a período anterior a esta data foi fulminado pelo instituto da prescrição. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, pelo que reformo a sentença proferida pelo juízo a quo, para, reconhecendo a nulidade do contrato administrativo entre as partes, determinar ao Apelado a obrigação de efetuar os depósitos dos valores referentes ao FGTS, limitado ao quinquênio anterior à data da propositura da ação, possibilitando o seu levantamento pelo Recorrente. Por via de consequência, condeno o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do §3º, do art. 20 do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de novembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.04545504-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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