TJPA 0037766-76.2012.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3.015770-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª Vara da Família) AGRAVANTE: J.S.N.F. ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO FARIAS CANTO AGRAVADO: T. DE Q. A. ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA) Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por J.S.N.F. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estavél (proc. n.º 0037766-76.2012.8.14.0301), que move em face de Thiago de Queiroz Azancot, a qual acolheu a impugnação feita pelo agravado do pedido de substituição do rol de testemunhas da agravante, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil. A agravante alega que a demanda tramita sob o rito ordinário, no qual há uma fase específica para produção das provas testemunhais, diferente do rito sumário, em que, obrigatoriamente o rol de testemunhas deve ser apresentado na inicial, razão pela qual entende que as provas testemunhais indicadas devem ser deferidas. Acrescenta que a decisão agravada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o da verdade real, pois está sendo cerceado seu direito de defesa. Aduz, ainda, que a indicação do rol de testemunhas não representa prejuízo à parte agravada, mormente porque ocorreu dentro do prazo para a realização da audiência designada para a data de 07/07/2014. Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento do recurso, sendo concedida tutela anteciapda, nos termos do artigo 527, III, do CPC, determinando ao juízo a quo a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela agravante. Documentos juntados às fls.13-1020. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso visa à concessão da tutela antecipada para o deferimento, desde logo, do rol de testemunhas apresentado pela parte agravante às fls.915/916 pelo juízo a quo, contudo, para tanto, faz-se necessário, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, quais sejam: prova da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Compulsando os autos, e analisando os fundamentos apresentados pela agravante, verifica-se num exame prefacial que a pretensão liminar atende aos aludidos pressupostos. Isso porque, da análise dos argumentos sustentados nos autos, anoto que se trata de rito ordinário em que o prazo para apresentar o rol de testemunhas é de 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento, como realizado pela agravante. Ademais, cumpre salientar, que o fato da agravante ter apresentado o rol de testemunhas, desde o início da propositura da ação, não gera preclusão consumativa, pois de acordo com artigo 407 do CPC quando o prazo não for fixado pelo juiz, as partes tem o prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução para indicar os nomes das testemunhas. Por outro lado, no presente caso, não há qualquer prejuízo à parte contrária, ou ao normal andamento do feito ou, igualmente, ao exercício do contraditório pela parte agravada, pois a juntada do rol de testemunhas foi feito dentro do prazo legal (audiência designada para data de 07/07/2014), uma vez que a finalidade desse prazo legal é possibilitar que a parte contrária tenha conhecimento da prova a ser produzida, podendo contraditá-la. Desse modo, em se tratando de questão de prova, sendo que à parte agravada também é possibilitada a ampla produção probatória, inclusive testemunhal, não verifico qualquer prejuízo no rol postulado pela agravante, a qual, se negada, terá seu direito cerceado. Por tais motivos, defiro a tutela antecipada para que a audiência de instrução e julgamento seja realizada com a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela agravante, nos termos do art. 273, I do CPC, e determino: 1.Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2.Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias, e, ato seguinte, ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. 3.Após, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04566963-34, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-04, Publicado em 2014-07-04)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.015770-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª Vara da Família) AGRAVANTE: J.S.N.F. ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO FARIAS CANTO AGRAVADO: T. DE Q. A. ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA) Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por J.S.N.F. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estavél (proc. n.º 0037766-76.2012.8.14.0301), que move em face de Thiago de Queiroz Azancot, a qual acolheu a impugnação feita pelo agravado do pedido de substituição do rol de testemunhas da agravante, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil. A agravante alega que a demanda tramita sob o rito ordinário, no qual há uma fase específica para produção das provas testemunhais, diferente do rito sumário, em que, obrigatoriamente o rol de testemunhas deve ser apresentado na inicial, razão pela qual entende que as provas testemunhais indicadas devem ser deferidas. Acrescenta que a decisão agravada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o da verdade real, pois está sendo cerceado seu direito de defesa. Aduz, ainda, que a indicação do rol de testemunhas não representa prejuízo à parte agravada, mormente porque ocorreu dentro do prazo para a realização da audiência designada para a data de 07/07/2014. Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento do recurso, sendo concedida tutela anteciapda, nos termos do artigo 527, III, do CPC, determinando ao juízo a quo a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela agravante. Documentos juntados às fls.13-1020. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso visa à concessão da tutela antecipada para o deferimento, desde logo, do rol de testemunhas apresentado pela parte agravante às fls.915/916 pelo juízo a quo, contudo, para tanto, faz-se necessário, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, quais sejam: prova da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Compulsando os autos, e analisando os fundamentos apresentados pela agravante, verifica-se num exame prefacial que a pretensão liminar atende aos aludidos pressupostos. Isso porque, da análise dos argumentos sustentados nos autos, anoto que se trata de rito ordinário em que o prazo para apresentar o rol de testemunhas é de 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento, como realizado pela agravante. Ademais, cumpre salientar, que o fato da agravante ter apresentado o rol de testemunhas, desde o início da propositura da ação, não gera preclusão consumativa, pois de acordo com artigo 407 do CPC quando o prazo não for fixado pelo juiz, as partes tem o prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução para indicar os nomes das testemunhas. Por outro lado, no presente caso, não há qualquer prejuízo à parte contrária, ou ao normal andamento do feito ou, igualmente, ao exercício do contraditório pela parte agravada, pois a juntada do rol de testemunhas foi feito dentro do prazo legal (audiência designada para data de 07/07/2014), uma vez que a finalidade desse prazo legal é possibilitar que a parte contrária tenha conhecimento da prova a ser produzida, podendo contraditá-la. Desse modo, em se tratando de questão de prova, sendo que à parte agravada também é possibilitada a ampla produção probatória, inclusive testemunhal, não verifico qualquer prejuízo no rol postulado pela agravante, a qual, se negada, terá seu direito cerceado. Por tais motivos, defiro a tutela antecipada para que a audiência de instrução e julgamento seja realizada com a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela agravante, nos termos do art. 273, I do CPC, e determino: 1.Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2.Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias, e, ato seguinte, ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. 3.Após, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04566963-34, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-04, Publicado em 2014-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04566963-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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