TJPA 0037784-25.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.028715-9 COMARCA: BELÉM / PA APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES. APELADO: ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ. ADVOGADO: BETIZA MENDONÇA RODRIGUES DOS SANTOS e ANGÉLICA VARELA DE LIMA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ROUPA HOSPITALAR PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. O DOCUMENTO QUE COMPROVA A ENTREGA DOS MATERIAIS FOI ASSINADO E CARIMBADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PROVA DE QUE O CONTRATADO TENHA CONCORRIDO PARA A NULIDADE. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n.º 0037784-25.2007.814.0301) que lhe move ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que julgou procedente o pedido inicial, condenando a Fazenda Pública ao pagamento do montante de R$-220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), devidamente atualizado na forma da lei, bem como a restituição ao Autor das custas que foram por ele antecipadas, sendo arbitrado honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Razões às fls. 152/156, tendo o município alegado que o pedido do Autor se fundamenta em título inválido, uma vez que o contrato administrativo verbal é ineficaz, bem como de que não foi realizada licitação, nos termos do que preconiza a Lei nº 8.666/93. Aduziu também ser impossível o pagamento da quantia que lhe é cobrada ante a ausência de empenho, ato este que implica em reconhecimento da despesa. Ao final, requereu o total provimento do apelo interposto. Contrarrazões às fls. 159/167, tendo o Apelado pleiteado, em suma, pela manutenção in totum da sentença ora guerreada. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Apelado em face da Fazenda Pública Municipal, tendo aquele alegado que desenvolve atividades de costura, alimentação, por meio do Restaurante Popular, fabricação de bolas e prestação de serviço de mão-de-obra na área de limpeza e conservação. Pontua que toda a mão de obra utilizada é de egresso do Sistema Penal, onde os (ex)reclusos são admitidos como empregado, com carteira assinada, salário fixo e todos os demais direitos garantidos a qualquer trabalhador regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Afirma também que a sua atividade preponderante é a produção de costura. Alegou o recorrido que a Ré contratou formalmente consigo a produção de rouparia hospitalar, por meio do contrato nº 003/2006 (fls. 39/45), e que muito embora a contratação só tenha sido assinada em fevereiro do ano de 2006, os contatos iniciais já vinham sendo feitos desde dezembro/2005. Referido contrato tinha como escopo a produção e o fornecimento de 11.468 (onze mil, quatrocentos e sessenta e oito) peças diversas de rouparia hospitalar, sendo que no final do mês de abril/2006 a Autora finalizou a entrega de todo o material contratado, conforme os documentos anexados com a exordial, bem como fora procedido o seu pagamento, conforme alegou a própria Autora às fls. 04. Ocorre que em maio de 2006, a Sra. Rita Maria Lima da Silva solicitou à Autora, em caráter de urgência, por se tratar de período de maior movimento nos hospitais da rede municipal, o que segundo ela inviabilizou a confecção de contrato antes da execução do serviço, na pessoa de seu Diretor Comercial (Sr. Sérgio Linhares), a produção de um novo lote de roupas hospitalares, que inicialmente girava em torno de 20.329 (vinte mil, trezentos e vinte e nove) peças diversas, porém, ao final, limitou-se a 15.187 (quinze mil, cento e oitenta e sete) unidades. Destas, afirma a Apelada que desempenhou todos os esforços na tentativa de receber o valor devido pelo serviço prestado, entretanto, o município de Belém não procedeu ao seu pagamento, razão pela qual a Autora intentou a presente ação de cobrança. Por sua vez, a Fazenda Pública Municipal arguiu a nulidade da contratação, ante a mesma ter ocorrido de forma verbal e não ser admitida pelo parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, bem como de que na espécie não foi emitida a necessária nota de empenho, pelo que seria totalmente improcedente a presente demanda. Em consequência, foi prolatada a sentença, onde o juiz de base firmou, em síntese, o seguinte entendimento: ¿Verificado que a organização social, ora autora, cobra nesta demanda 15.187 peças, comprova que entregou as 15.187 peças (fls. 63/79), consoante exaustivamente expendido assinatura de recebimento e respectivo carimbo, ademais, expedidas notas fiscais referentes a estas 15.187 peças (fls. 83/87 dos autos) não há que se justificar ausência de pagamento por questão formal. Se por um lado, há formalidades previstas na Lei 8.666/96 e Lei 4320/64, estas por certo visam a segurança jurídica e obediência aos princípios constitucionais aos quais vinculada a Administração, o que, a vingar entendimento do réu, estar-se-ia exatamente violando referidos comandos normativos. Com efeito, embora se entenda nulo contrato verbal sem previa licitação, certo é que a situação fática não corrobora eximir-se da responsabilidade pelo pagamento o Município pois olvida-se que elege princípios de seu exclusivo interesse propositalmente esquecendo-se de outros que interessam senão menos que à própria coletividade para ater-se em um deles a proibição do enriquecimento ilícito. Recebeu o produto, só resta o pagamento. Ademais, não se mostra razoável ou admissível seja o particular penalizado por atos de irresponsabilidade do agente administrador vinculados aos próprios princípios que cita. Os fatos, supra consignados não demandam outra e novamente à descrição. Desta feita, com supedâneo nos documentos supra citados no reconhecimento administrativo (recebimento) pelo Poder Público, não há a Administração que se beneficiar desta torpeza na alegação. Carece de defesa, carece de boa-fé objetiva, sendo o decreto de procedência a medida que se impõe.¿ Postos os fatos, passo, pois, a apreciar o mérito da demanda. Sem delongas, friso ser irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo. O município de Belém traz em seu apelo as mesmas argumentações que foram corretamente repelidas pelo juiz de base, tal seja de que os fatos concernentes à nulidade da contratação verbal pactuada, bem como a inexistência do ato administrativo capaz de reconhecer a despesa gerada pela Fazenda Pública, tal seja o empenho, seriam capazes de afastar o direito do Autor de receber pelo serviço prestado. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração. Ademais, não restou provado nos autos uma possível participação do contratado na contratação nula pactuada pelas partes, nem mesmo se evidenciou a má-fé daquele. Nesse diapasão, para corroborar o entendimento alhures, colaciono abaixo precedentes do C.STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DE EQUIDADE E RAZOABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2014; REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/12/2013; AgRg no AREsp 239.295/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/9/2013; AgRg no AREsp 5.219/SE, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 2/6/2011. (AgRg no REsp 1489307 / DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJe em 18/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO. 2. Ocorre que, no caso dos autos, restou fixado no aresto a quo a existência de contrato verbal entre as partes, da mesma maneira que ficou caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela empresa ora Recorrida (serviços de manutenção de linhas telefônicas), os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não poderia a Administração solicitar a sua continuação, entabulando contrato verbal com a empresa, e depois deixar de pagá-los, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à Administração Pública. 3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. (AgRg no AREsp 450983 / PE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado no DJe em 18/11/2014) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. Quanto ao dever de indenizar, o STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.6.2007. 5. In casu, o Tribunal a quo constatou que "a não celebração do contrato somente pode ser debitada à União, porquanto não há nem sequer indício de que a autora, em algum momento, tenha se resignado ante à inércia da Receita Federal em ultimar as ditas 'análises' a fim de formalizar a contratação". (AgRg no AREsp 239295 / DF, Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe em 25/09/2013) Isto posto, não havendo razões para infirmar as conclusões obtidas pelo juízo a quo, deve permanecer incólume a sentença ora atacada pelo município de Belém. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantida na íntegra todos os termos da sentença ora vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Belém/PA, 14 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00933121-20, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012.3.028715-9 COMARCA: BELÉM / PA APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES. APELADO: ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ. ADVOGADO: BETIZA MENDONÇA RODRIGUES DOS SANTOS e ANGÉLICA VARELA DE LIMA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ROUPA HOSPITALAR PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. O DOCUMENTO QUE COMPROVA A ENTREGA DOS MATERIAIS FOI ASSINADO E CARIMBADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PROVA DE QUE O CONTRATADO TENHA CONCORRIDO PARA A NULIDADE. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n.º 0037784-25.2007.814.0301) que lhe move ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que julgou procedente o pedido inicial, condenando a Fazenda Pública ao pagamento do montante de R$-220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), devidamente atualizado na forma da lei, bem como a restituição ao Autor das custas que foram por ele antecipadas, sendo arbitrado honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Razões às fls. 152/156, tendo o município alegado que o pedido do Autor se fundamenta em título inválido, uma vez que o contrato administrativo verbal é ineficaz, bem como de que não foi realizada licitação, nos termos do que preconiza a Lei nº 8.666/93. Aduziu também ser impossível o pagamento da quantia que lhe é cobrada ante a ausência de empenho, ato este que implica em reconhecimento da despesa. Ao final, requereu o total provimento do apelo interposto. Contrarrazões às fls. 159/167, tendo o Apelado pleiteado, em suma, pela manutenção in totum da sentença ora guerreada. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Apelado em face da Fazenda Pública Municipal, tendo aquele alegado que desenvolve atividades de costura, alimentação, por meio do Restaurante Popular, fabricação de bolas e prestação de serviço de mão-de-obra na área de limpeza e conservação. Pontua que toda a mão de obra utilizada é de egresso do Sistema Penal, onde os (ex)reclusos são admitidos como empregado, com carteira assinada, salário fixo e todos os demais direitos garantidos a qualquer trabalhador regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Afirma também que a sua atividade preponderante é a produção de costura. Alegou o recorrido que a Ré contratou formalmente consigo a produção de rouparia hospitalar, por meio do contrato nº 003/2006 (fls. 39/45), e que muito embora a contratação só tenha sido assinada em fevereiro do ano de 2006, os contatos iniciais já vinham sendo feitos desde dezembro/2005. Referido contrato tinha como escopo a produção e o fornecimento de 11.468 (onze mil, quatrocentos e sessenta e oito) peças diversas de rouparia hospitalar, sendo que no final do mês de abril/2006 a Autora finalizou a entrega de todo o material contratado, conforme os documentos anexados com a exordial, bem como fora procedido o seu pagamento, conforme alegou a própria Autora às fls. 04. Ocorre que em maio de 2006, a Sra. Rita Maria Lima da Silva solicitou à Autora, em caráter de urgência, por se tratar de período de maior movimento nos hospitais da rede municipal, o que segundo ela inviabilizou a confecção de contrato antes da execução do serviço, na pessoa de seu Diretor Comercial (Sr. Sérgio Linhares), a produção de um novo lote de roupas hospitalares, que inicialmente girava em torno de 20.329 (vinte mil, trezentos e vinte e nove) peças diversas, porém, ao final, limitou-se a 15.187 (quinze mil, cento e oitenta e sete) unidades. Destas, afirma a Apelada que desempenhou todos os esforços na tentativa de receber o valor devido pelo serviço prestado, entretanto, o município de Belém não procedeu ao seu pagamento, razão pela qual a Autora intentou a presente ação de cobrança. Por sua vez, a Fazenda Pública Municipal arguiu a nulidade da contratação, ante a mesma ter ocorrido de forma verbal e não ser admitida pelo parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, bem como de que na espécie não foi emitida a necessária nota de empenho, pelo que seria totalmente improcedente a presente demanda. Em consequência, foi prolatada a sentença, onde o juiz de base firmou, em síntese, o seguinte entendimento: ¿Verificado que a organização social, ora autora, cobra nesta demanda 15.187 peças, comprova que entregou as 15.187 peças (fls. 63/79), consoante exaustivamente expendido assinatura de recebimento e respectivo carimbo, ademais, expedidas notas fiscais referentes a estas 15.187 peças (fls. 83/87 dos autos) não há que se justificar ausência de pagamento por questão formal. Se por um lado, há formalidades previstas na Lei 8.666/96 e Lei 4320/64, estas por certo visam a segurança jurídica e obediência aos princípios constitucionais aos quais vinculada a Administração, o que, a vingar entendimento do réu, estar-se-ia exatamente violando referidos comandos normativos. Com efeito, embora se entenda nulo contrato verbal sem previa licitação, certo é que a situação fática não corrobora eximir-se da responsabilidade pelo pagamento o Município pois olvida-se que elege princípios de seu exclusivo interesse propositalmente esquecendo-se de outros que interessam senão menos que à própria coletividade para ater-se em um deles a proibição do enriquecimento ilícito. Recebeu o produto, só resta o pagamento. Ademais, não se mostra razoável ou admissível seja o particular penalizado por atos de irresponsabilidade do agente administrador vinculados aos próprios princípios que cita. Os fatos, supra consignados não demandam outra e novamente à descrição. Desta feita, com supedâneo nos documentos supra citados no reconhecimento administrativo (recebimento) pelo Poder Público, não há a Administração que se beneficiar desta torpeza na alegação. Carece de defesa, carece de boa-fé objetiva, sendo o decreto de procedência a medida que se impõe.¿ Postos os fatos, passo, pois, a apreciar o mérito da demanda. Sem delongas, friso ser irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo. O município de Belém traz em seu apelo as mesmas argumentações que foram corretamente repelidas pelo juiz de base, tal seja de que os fatos concernentes à nulidade da contratação verbal pactuada, bem como a inexistência do ato administrativo capaz de reconhecer a despesa gerada pela Fazenda Pública, tal seja o empenho, seriam capazes de afastar o direito do Autor de receber pelo serviço prestado. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração. Ademais, não restou provado nos autos uma possível participação do contratado na contratação nula pactuada pelas partes, nem mesmo se evidenciou a má-fé daquele. Nesse diapasão, para corroborar o entendimento alhures, colaciono abaixo precedentes do C.STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DE EQUIDADE E RAZOABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2014; REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/12/2013; AgRg no AREsp 239.295/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/9/2013; AgRg no AREsp 5.219/SE, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 2/6/2011. (AgRg no REsp 1489307 / DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJe em 18/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO. 2. Ocorre que, no caso dos autos, restou fixado no aresto a quo a existência de contrato verbal entre as partes, da mesma maneira que ficou caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela empresa ora Recorrida (serviços de manutenção de linhas telefônicas), os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não poderia a Administração solicitar a sua continuação, entabulando contrato verbal com a empresa, e depois deixar de pagá-los, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à Administração Pública. 3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. (AgRg no AREsp 450983 / PE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado no DJe em 18/11/2014) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. Quanto ao dever de indenizar, o STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.6.2007. 5. In casu, o Tribunal a quo constatou que "a não celebração do contrato somente pode ser debitada à União, porquanto não há nem sequer indício de que a autora, em algum momento, tenha se resignado ante à inércia da Receita Federal em ultimar as ditas 'análises' a fim de formalizar a contratação". (AgRg no AREsp 239295 / DF, Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe em 25/09/2013) Isto posto, não havendo razões para infirmar as conclusões obtidas pelo juízo a quo, deve permanecer incólume a sentença ora atacada pelo município de Belém. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantida na íntegra todos os termos da sentença ora vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Belém/PA, 14 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00933121-20, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.00933121-20
Tipo de processo
:
Apelação
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