TJPA 0037797-33.2011.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, oferecido pelo ESTADO DO PARÁ, impugnando decisão monocrática, a qual, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO movida por JOSÉ MARIA DA CRUZ JUNIOR, por ocasião do julgamento, neguei provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Em suas razões, o embargante assevera que o acórdão confrontado se encontra eivado de omissão, especificamente no que cerne o pagamento retroativo, visto que o limitou aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, quando o período no qual o servidor militar esteve lotado no interior do Estado, conforme reconhecido pela sentença mantida, na realidade, se circunscreve ao intervalo entre 04.06.2008 a 16.09.2011, lapso temporal este inferior a 5 anos. Decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões, sem fossem apresentadas, conforme certidão de fl. 78. É o relatório. Decido. Em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual, recebo os vertentes embargos de declaração pelo que passo a proferir o voto. Inicialmente é de suma importância ressaltar que o Juízo de 1º grau, de maneira escorreita, aduziu que o embargado possui direito ao recebimento do adicional de interiorização, conforme sentença de fls.39/42, que foi por mim integralmente mantida, quando do julgamento do recurso aforado. O embargante interpôs os presentes aclaratórios visando sanar a omissão e contradição constante no acórdão confrontado e na sentença a quo, no tocante à limitação do pagamento de valores retroativos. Mediante análise dos autos, constatei que o servidor militar foi incluído nos quadros da Corporação em 04.06.2008, e que desempenhou suas funções no município de Castanhal, que, por sua vez passou a integrar a região metropolitana a partir do advento da Lei Complementar nº. 76 de 28 de dezembro de 2011, não sendo possível o pagamento do referido adicional após esta data, dado que a condição para sua concessão é a lotação do militar no interior do Estado. Ademais, a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora é de 5 (cinco) anos, conforme redação da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 85- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Isto posto, entendo que o recorrido faz juz ao recebimento dos valores que correspondem aos anos antecedentes à Lei Complementar nº. 76/2011 em que trabalhou no município de Castanhal, ressalvada a limitação de tais valores à prescrição quinquenal trazida pela Súmula nº. 85 do STJ, ou seja, ao período compreendido entre 04.06.2008 e 16.09.2011. Assim, conheço dos Embargos de Declaração e concedo-lhes provimento, tão somente para sanar a omissão apontada no sentido de que o pagamento do adicional de interiorização seja incidido sobre o período compreendido entre 04.06.2008 e 16.09.2011 Belém, 14 de Novembro de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora
(2014.04649623-83, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, oferecido pelo ESTADO DO PARÁ, impugnando decisão monocrática, a qual, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO movida por JOSÉ MARIA DA CRUZ JUNIOR, por ocasião do julgamento, neguei provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Em suas razões, o embargante assevera que o acórdão confrontado se encontra eivado de omissão, especificamente no que cerne o pagamento retroativo, visto que o limitou aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, quando o período no qual o servidor militar esteve lotado no interior do Estado, conforme reconhecido pela sentença mantida, na realidade, se circunscreve ao intervalo entre 04.06.2008 a 16.09.2011, lapso temporal este inferior a 5 anos. Decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões, sem fossem apresentadas, conforme certidão de fl. 78. É o relatório. Decido. Em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual, recebo os vertentes embargos de declaração pelo que passo a proferir o voto. Inicialmente é de suma importância ressaltar que o Juízo de 1º grau, de maneira escorreita, aduziu que o embargado possui direito ao recebimento do adicional de interiorização, conforme sentença de fls.39/42, que foi por mim integralmente mantida, quando do julgamento do recurso aforado. O embargante interpôs os presentes aclaratórios visando sanar a omissão e contradição constante no acórdão confrontado e na sentença a quo, no tocante à limitação do pagamento de valores retroativos. Mediante análise dos autos, constatei que o servidor militar foi incluído nos quadros da Corporação em 04.06.2008, e que desempenhou suas funções no município de Castanhal, que, por sua vez passou a integrar a região metropolitana a partir do advento da Lei Complementar nº. 76 de 28 de dezembro de 2011, não sendo possível o pagamento do referido adicional após esta data, dado que a condição para sua concessão é a lotação do militar no interior do Estado. Ademais, a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora é de 5 (cinco) anos, conforme redação da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 85- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Isto posto, entendo que o recorrido faz juz ao recebimento dos valores que correspondem aos anos antecedentes à Lei Complementar nº. 76/2011 em que trabalhou no município de Castanhal, ressalvada a limitação de tais valores à prescrição quinquenal trazida pela Súmula nº. 85 do STJ, ou seja, ao período compreendido entre 04.06.2008 e 16.09.2011. Assim, conheço dos Embargos de Declaração e concedo-lhes provimento, tão somente para sanar a omissão apontada no sentido de que o pagamento do adicional de interiorização seja incidido sobre o período compreendido entre 04.06.2008 e 16.09.2011 Belém, 14 de Novembro de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora
(2014.04649623-83, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
03/12/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04649623-83
Tipo de processo
:
Apelação
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