TJPA 0037807-07.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0037807-2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DE NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: IRLANA RITA DE C. C. RODRIGUES (PROC. MUNICIPAL) APELADA: MARTA RODRIGUES PERES ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA (DEFENSOR PÚBLICO) DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM contra a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em seu desfavor por MARTA RODRIGUES PERES, que concedeu a segurança e determinou que o apelante providenciasse o tratamento de saúde necessitado pela impetrante consistente na realização de hemodiálise 03 (três) vezes por semana, assim como fornecimento dos medicamentos necessários a tal finalidade. O Município apelante alega que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: Preliminarmente suscitando o indeferimento da inicial na forma do art. 295, parágrafo único, inciso II, porque dos fatos narrados não decorreria a conclusão lógica do pedido, sob o fundamento de necessidade de chamamento a lide da União Federal e do Estado do Pará que seriam os verdadeiros responsáveis pelo tratamento requerido e requer sua exclusão da lide face o erro na indicação especifica da autoridade coatora. No mérito, aduz que a SESPA (Esta do Pará) seria responsável pelo fornecimento e coordenação do Sistema Único de Saúde - SUS, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, pois defende a inexistência de solidariedade entre os Entes Federados em relação ao Sistema Único de Saúde, por inexistência de previsão expressa em lei e em decorrência da delimitação de competência de cada Ente Federado acerca do funcionamento do Sistema Único de Saúde. Diz que o art. 4.º da Lei Orgânica de Saúde - Lei Federal n.º 8.080/90, deve ser interpretado de forma sistêmica com demais dispositivos sobre a matéria, inclusive o art. 9.º, incisos I a III, do mesmo diploma legal, e a Constituição Federal, transcrevendo doutrina e jurisprudência, razão pela qual, assevera que não há responsabilidade do Ente Municipal pelo tratamento requerido porque seria vedado no SUS a duplicidade de serviços para o mesmo fim. Defende a ausência de responsabilidade do ente Municipal com base no disposto no art. 196 da CF, sob o fundamento de tratar-se de norma programática, dependendo de normatividade posterior, que veio a ser editada nas normas reguladoras do Sistema Único de Saúde e seria aplicável ao caso a Portaria n.º 1.318/2002. Sustenta que ainda a existência de prevalência do interesse público sobre o privado e a ausência de dotação orçamentária para fazer frente ao tratamento da apelada. Afirma que a solidariedade não presume e deveria estar expressamente prevista em lei, invocando em favor dos seus argumentos o disposto no art. 198, inciso I, da CF, e que não se encontrariam presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar face o desequilíbrio financeiro-orçamentário no âmbito Municipal, invocando em seu favor o disposto no 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/92, e art. 2.º - B, da Lei n.º 9.494/97, transcrevendo jurisprudência que afirma ser aplicável a espécie. Requer ao final seja seu apelo recebido e provido para reformar a sentença recorrida. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 56/57. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 16.11.2016 (fl. 58). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente em relação a alegação de indeferimento da inicial por erro de indicação especifica da autoridade coatora e ilegitimidade passiva ad causa do Município de Belém, verifico que as preliminares dizem respeito ao próprio mérito, pois encontram-se relacionadas a própria definição da responsabilidade pelo fornecimento do tratamento de saúde requerido na inicial, portanto, passo a apreciar a matéria em conjunto com o mérito recursal. A controvérsia diz respeito a existência de direito da impetrante, ora apelada, ao tratamento solicitado consistente em realizar hemodiálise 03 (três) vezes por semana, assim como fornecimento dos medicamentos necessários a tal finalidade, face o quadro de insuficiência renal e a apelada não ter condições financeiras de realizar o referido tratamento. As provas dos autos evidenciaram a necessidade do tratamento urgente da impetrante, ora apelada, face os exames realizados indicarem o quadro de insuficiência renal crônica e necessidade de permanecer em hemodiálise 03 vezes por semanada para sua sobrevivência, conforme consta do Laudos e documentos juntados às fls. 07/12. Por outro lado, as peças processuais apresentadas em defesa do Município apelante deixam evidente a sua recalcitrância em promover o atendimento solicitado, posto que atribui a terceiros a responsabilidade pelo tratamento requerido de insuficiência renal crônica. No entanto, o texto constitucional assegura o direito a saúde e estabelece que é dever do Estado promove-la, ex vi art. 196 da CF, sendo que, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgado sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento sobre a interpretação do referido dispositivo constitucional consignando a existência de responsabilidade solidária entre os União, Estados, Município e Distrito Federal em promover o tratamento médico necessário à saúde do cidadão, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ Logo, deve ser afastada as preliminares de indeferimento da inicial e ilegitimidade passiva ad causa, pois o fornecimento do tratamento solicitado é responsabilidade solidaria entre os entes federados e o cidadão tem direito de optar qual dos entes públicos deve prestar-lhe a assistência à saúde que necessita. Ademais, inexiste prova sobre a inviabilidade econômica ou orçamentária do apelante em fornecer o tratamento em questão, que se encontra dentro dos limites de atribuições solidarias do Município e as normas infraconstitucionais que regulam a matéria devem ser interpretadas de acordo com o mandamento constitucional e o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal. Neste diapasão, cabe ao Poder Judiciário garantir a proteção do direito fundamental a saúde e a manutenção a vida, conforme já manifestou o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes julgados: ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA GENÉTICA RARA. MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão agravada não ultrapassou os limites normativos para a suspensão de segurança, isto é, circunscreveu-se à análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do disposto no art. 297 do RISTF. II - Constatação de periculum in mora inverso, ante a imprescindibilidade do fornecimento de medicamento para melhora da saúde e manutenção da vida do paciente. III - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STA 761 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 801676 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014) No mesmo sentido, há acórdão Relatado por esta Desembargadora em caso semelhante ao presente de tratamento de paciente com doença renal grave em preservação ao direito fundamental a saúde e a vida, abaixo transcritos: ¿Assim, é importante ressaltar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que ressai evidente da interpretação sistemática dos Arts.l0, inciso III, 6, 196, 197, in verbis: 'Art. 1.o - 'A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana'; Art. 6 - 'São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e ã infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição'; Art. 196 - 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'; Art. 197 - 'São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado'. Destarte, constata-se que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica, bem como, assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece o indivíduo, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.¿ No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados do TJE/PA: ¿EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES MUNICIPAL E ESTADUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO EM SENTIDO AMPLO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO O TRATAMENTO MÉDICO COM A INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA - À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. PRELIMINARES 2. Ilegitimidade Passiva. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual nada obsta que ajuíze tal demanda visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida (REsp 1225010/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, REPDJe 02/09/2011, DJe 15/03/2011). 4. Perda do objeto. Não há que se falar em superveniente perda do objeto diante da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendida. MÉRITO 5. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 6. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF. 7. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. Decisão Unânime.¿ (2016.04636432-79, 167.727, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-21) ¿EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INTERNAÇÃO DE PACIENTE COM DOENÇA RENAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO. LIMINAR CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMANDO A LIMINAR E CONCEDENDO A SEGURANÇA. APELAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA REEXAMINADA MANTIDA. 1. Mandado de segurança requerendo a imediata internação de paciente com doença renal grave. Solicitação de autorização de internação hospitalar não atendida pelo SUS. Ausência de informações do Município de Belém. Liminar concedida. Sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança. 2. Apelação requerendo a reforma da sentença para denegação da segurança. 3. Direito fundamental à saúde. Prova pré-constituída do direito do apelado consubstanciada em laudo médico e na ausência de internação hospitalar. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença reexaminada mantida, por seus próprios fundamentos. Unanimidade.¿ (2016.02617074-18, 161.803, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-07-04) ¿AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUTORA NECESSITA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E BEXIGA NEUROGÊNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEGURA A TODOS O DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ, RECURSO REPETITIVO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Havendo responsabilidade concorrente entre a União, Estados e Municípios, em relação ao implemento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, a parte poderá demandar qualquer dos entes da Federação. 2. O artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. 3. Outrossim, o recorrente impugna a cominação de astreinte, porém, entendo que não assiste razão ao insurgente, na medida em que a Jurisprudência alinha-se no sentido da possibilidade de cominação de multa por descumprimento de decisão. 4. Agravo Interno que se conhece e nega provimento.¿ (2016.04369145-41, 166.884, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-11-01) Assim, os fundamentos expostos no arrazoado são contrários a jurisprudência do STF e TJE/PA sobre a matéria, consignando que deve prevalecer o direito fundamental à saúde e a vida, resguardados por meio de tratamento médico adequado, conforme determinado na sentença recorrida com base nas provas dos autos. Por outro lado, em relação a reforma da multa fixada na importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, estabelecida na liminar deferida às fls. 22/24, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade do Município, entendo que não merece prosperar, face os fundamentos retro mencionados de responsabilidade solidária entre os entes federados, mas limito a sua incidência, no caso de descumprimento, ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por tais razões, nego seguimento a apelação monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, tendo em vista que o apelo foi interposto ainda na vigência do diploma processual civil revogado, mas em reexame limito a incidência da multa, no caso de descumprimento, ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 31 de março de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATÓRA
(2017.01287903-06, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0037807-2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DE NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: IRLANA RITA DE C. C. RODRIGUES (PROC. MUNICIPAL) APELADA: MARTA RODRIGUES PERES ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA (DEFENSOR PÚBLICO) DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM contra a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em seu desfavor por MARTA RODRIGUES PERES, que concedeu a segurança e determinou que o apelante providenciasse o tratamento de saúde necessitado pela impetrante consistente na realização de hemodiálise 03 (três) vezes por semana, assim como fornecimento dos medicamentos necessários a tal finalidade. O Município apelante alega que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: Preliminarmente suscitando o indeferimento da inicial na forma do art. 295, parágrafo único, inciso II, porque dos fatos narrados não decorreria a conclusão lógica do pedido, sob o fundamento de necessidade de chamamento a lide da União Federal e do Estado do Pará que seriam os verdadeiros responsáveis pelo tratamento requerido e requer sua exclusão da lide face o erro na indicação especifica da autoridade coatora. No mérito, aduz que a SESPA (Esta do Pará) seria responsável pelo fornecimento e coordenação do Sistema Único de Saúde - SUS, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, pois defende a inexistência de solidariedade entre os Entes Federados em relação ao Sistema Único de Saúde, por inexistência de previsão expressa em lei e em decorrência da delimitação de competência de cada Ente Federado acerca do funcionamento do Sistema Único de Saúde. Diz que o art. 4.º da Lei Orgânica de Saúde - Lei Federal n.º 8.080/90, deve ser interpretado de forma sistêmica com demais dispositivos sobre a matéria, inclusive o art. 9.º, incisos I a III, do mesmo diploma legal, e a Constituição Federal, transcrevendo doutrina e jurisprudência, razão pela qual, assevera que não há responsabilidade do Ente Municipal pelo tratamento requerido porque seria vedado no SUS a duplicidade de serviços para o mesmo fim. Defende a ausência de responsabilidade do ente Municipal com base no disposto no art. 196 da CF, sob o fundamento de tratar-se de norma programática, dependendo de normatividade posterior, que veio a ser editada nas normas reguladoras do Sistema Único de Saúde e seria aplicável ao caso a Portaria n.º 1.318/2002. Sustenta que ainda a existência de prevalência do interesse público sobre o privado e a ausência de dotação orçamentária para fazer frente ao tratamento da apelada. Afirma que a solidariedade não presume e deveria estar expressamente prevista em lei, invocando em favor dos seus argumentos o disposto no art. 198, inciso I, da CF, e que não se encontrariam presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar face o desequilíbrio financeiro-orçamentário no âmbito Municipal, invocando em seu favor o disposto no 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/92, e art. 2.º - B, da Lei n.º 9.494/97, transcrevendo jurisprudência que afirma ser aplicável a espécie. Requer ao final seja seu apelo recebido e provido para reformar a sentença recorrida. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 56/57. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 16.11.2016 (fl. 58). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente em relação a alegação de indeferimento da inicial por erro de indicação especifica da autoridade coatora e ilegitimidade passiva ad causa do Município de Belém, verifico que as preliminares dizem respeito ao próprio mérito, pois encontram-se relacionadas a própria definição da responsabilidade pelo fornecimento do tratamento de saúde requerido na inicial, portanto, passo a apreciar a matéria em conjunto com o mérito recursal. A controvérsia diz respeito a existência de direito da impetrante, ora apelada, ao tratamento solicitado consistente em realizar hemodiálise 03 (três) vezes por semana, assim como fornecimento dos medicamentos necessários a tal finalidade, face o quadro de insuficiência renal e a apelada não ter condições financeiras de realizar o referido tratamento. As provas dos autos evidenciaram a necessidade do tratamento urgente da impetrante, ora apelada, face os exames realizados indicarem o quadro de insuficiência renal crônica e necessidade de permanecer em hemodiálise 03 vezes por semanada para sua sobrevivência, conforme consta do Laudos e documentos juntados às fls. 07/12. Por outro lado, as peças processuais apresentadas em defesa do Município apelante deixam evidente a sua recalcitrância em promover o atendimento solicitado, posto que atribui a terceiros a responsabilidade pelo tratamento requerido de insuficiência renal crônica. No entanto, o texto constitucional assegura o direito a saúde e estabelece que é dever do Estado promove-la, ex vi art. 196 da CF, sendo que, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgado sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento sobre a interpretação do referido dispositivo constitucional consignando a existência de responsabilidade solidária entre os União, Estados, Município e Distrito Federal em promover o tratamento médico necessário à saúde do cidadão, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ Logo, deve ser afastada as preliminares de indeferimento da inicial e ilegitimidade passiva ad causa, pois o fornecimento do tratamento solicitado é responsabilidade solidaria entre os entes federados e o cidadão tem direito de optar qual dos entes públicos deve prestar-lhe a assistência à saúde que necessita. Ademais, inexiste prova sobre a inviabilidade econômica ou orçamentária do apelante em fornecer o tratamento em questão, que se encontra dentro dos limites de atribuições solidarias do Município e as normas infraconstitucionais que regulam a matéria devem ser interpretadas de acordo com o mandamento constitucional e o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal. Neste diapasão, cabe ao Poder Judiciário garantir a proteção do direito fundamental a saúde e a manutenção a vida, conforme já manifestou o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes julgados: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA GENÉTICA RARA. MEDICAÇÃO SEM REGISTRO NA ANVISA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão agravada não ultrapassou os limites normativos para a suspensão de segurança, isto é, circunscreveu-se à análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do disposto no art. 297 do RISTF. II - Constatação de periculum in mora inverso, ante a imprescindibilidade do fornecimento de medicamento para melhora da saúde e manutenção da vida do paciente. III - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STA 761 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 801676 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014) No mesmo sentido, há acórdão Relatado por esta Desembargadora em caso semelhante ao presente de tratamento de paciente com doença renal grave em preservação ao direito fundamental a saúde e a vida, abaixo transcritos: ¿Assim, é importante ressaltar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que ressai evidente da interpretação sistemática dos Arts.l0, inciso III, 6, 196, 197, in verbis: 'Art. 1.o - 'A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana'; Art. 6 - 'São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e ã infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição'; Art. 196 - 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'; Art. 197 - 'São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado'. Destarte, constata-se que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica, bem como, assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece o indivíduo, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.¿ No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados do TJE/PA: ¿ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES MUNICIPAL E ESTADUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO EM SENTIDO AMPLO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO O TRATAMENTO MÉDICO COM A INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA - À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. PRELIMINARES 2. Ilegitimidade Passiva. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual nada obsta que ajuíze tal demanda visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida (REsp 1225010/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, REPDJe 02/09/2011, DJe 15/03/2011). 4. Perda do objeto. Não há que se falar em superveniente perda do objeto diante da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendida. MÉRITO 5. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 6. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF. 7. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. Decisão Unânime.¿ (2016.04636432-79, 167.727, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-21) ¿EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INTERNAÇÃO DE PACIENTE COM DOENÇA RENAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO. LIMINAR CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMANDO A LIMINAR E CONCEDENDO A SEGURANÇA. APELAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA REEXAMINADA MANTIDA. 1. Mandado de segurança requerendo a imediata internação de paciente com doença renal grave. Solicitação de autorização de internação hospitalar não atendida pelo SUS. Ausência de informações do Município de Belém. Liminar concedida. Sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança. 2. Apelação requerendo a reforma da sentença para denegação da segurança. 3. Direito fundamental à saúde. Prova pré-constituída do direito do apelado consubstanciada em laudo médico e na ausência de internação hospitalar. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença reexaminada mantida, por seus próprios fundamentos. Unanimidade.¿ (2016.02617074-18, 161.803, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-07-04) ¿AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUTORA NECESSITA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E BEXIGA NEUROGÊNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEGURA A TODOS O DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ, RECURSO REPETITIVO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Havendo responsabilidade concorrente entre a União, Estados e Municípios, em relação ao implemento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, a parte poderá demandar qualquer dos entes da Federação. 2. O artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. 3. Outrossim, o recorrente impugna a cominação de astreinte, porém, entendo que não assiste razão ao insurgente, na medida em que a Jurisprudência alinha-se no sentido da possibilidade de cominação de multa por descumprimento de decisão. 4. Agravo Interno que se conhece e nega provimento.¿ (2016.04369145-41, 166.884, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-11-01) Assim, os fundamentos expostos no arrazoado são contrários a jurisprudência do STF e TJE/PA sobre a matéria, consignando que deve prevalecer o direito fundamental à saúde e a vida, resguardados por meio de tratamento médico adequado, conforme determinado na sentença recorrida com base nas provas dos autos. Por outro lado, em relação a reforma da multa fixada na importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diários, estabelecida na liminar deferida às fls. 22/24, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade do Município, entendo que não merece prosperar, face os fundamentos retro mencionados de responsabilidade solidária entre os entes federados, mas limito a sua incidência, no caso de descumprimento, ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por tais razões, nego seguimento a apelação monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, tendo em vista que o apelo foi interposto ainda na vigência do diploma processual civil revogado, mas em reexame limito a incidência da multa, no caso de descumprimento, ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 31 de março de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATÓRA
(2017.01287903-06, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.01287903-06
Tipo de processo
:
Apelação
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