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Jurisprudência


TJPA 0037832-58.2015.8.14.0040

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0037832-58.2015.814.0040 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. APELADO: CHARLENE SILVANIA ARAÚJO DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À PETIÇAÕ INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1.º. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora regularmente intimado a realizar o pagamento da complementação do valor referente às custas iniciais, o Apelante quedou-se inerte, razão pela qual o Juízo a quo extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do CPC/15. A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15, é medida que se impõe, uma vez que o recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA           Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, art. 485, inciso IV e IV do CPC/15, diante da ausência de pagamento das custas iniciais.          Inconformado o apelante interpôs recurso de apelação (fls. 41/52), alegando que com base no princípio do acesso real à justiça, deve o magistrado determinar o saneamento da nulidade antes de determinar a extinção do processo por falta de pressuposto processual.          Diz, ainda, que o magistrado a quo deveria ter determinado a intimação pessoal da parte para que esta pudesse dar andamento ao feito no prazo de 48 horas.          Assim, afirma que a sentença deve ser reformada em sua totalidade. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.          É o relatório.          DECIDO.          Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade.          Depreende-se dos autos que o autor ajuizou a ação de busca e apreensão em 30/07/2015, tendo o magistrado a quo determinado a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e recolhimento das respectivas custas iniciais, no prazo de 10 dias, tendo a publicação ocorrido em 14/08/2015 (fls. 21).          Após o prazo assinalado pelo magistrado a quo, em 02/10/2015, o autor retificou o valor atribuído a causa, sem, contudo, efetuar o respectivo recolhimento das custas inicial (fls. 23/36).          Ato contínuo, em 29/08/2016 foi certificado que não foram recolhidas as custas devidas, conforme depreende-se às fls. 38.          Assim, o magistrado a quo extinguiu o feito com espeque no art. 485, IV e VI do CPC.          Como cediço que o pagamento das custas processuais é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, conforme determina o artigo 82 do NCPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.              No caso em tela, de fato, as custas são devidas, como determinou o douto Juízo primevo, não havendo discussão, em sede recursal, sobre o assunto.          Conforme restou destacado, oportunizou-se ao apelante que procedesse com a emenda a inicial e o recolhimento de custas, o qual, todavia, emendou o pedido, mas não efetuou o pagamento das custas iniciais, as quais são indispensáveis à propositura da ação.          No que diz respeito à necessidade de intimação pessoal da parte, a norma processual destaca que apenas nos casos elencados nos incisos II e III do artigo 485 do CPC é exigido, de maneira prévia à extinção do feito, a intimação pessoal da parte.          Ocorre que o caso em testilha, aplica-se a regra prevista no art. 290 do CPC, que estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.          Veja-se que o referido artigo não impõe que seja procedida a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado.          Como sabido, a ausência de pagamento das custas iniciais impede a formação do processo em si, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, de modo que está incluído na hipótese inserida no inciso IV do artigo 485, do CPC/15.          Registro ainda que, embora o magistrado de piso tenha assinalado o prazo de 10 dias para recolhimento das custas, o autor quedou-se inerte por mais de um ano sem cumprir a diligencia determinada pelo juízo a quo.          Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)          Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, é medida que se impõe, uma vez que o recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.          Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento , a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.            P.R.I.C.            Belém, 12 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.00220628-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-16, Publicado em 2018-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.00220628-06
Tipo de processo : Apelação
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