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Jurisprudência


TJPA 0037837-78.2012.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2012.3.023012-4COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:MARIA GORETI SOARES PEREIRAADVOGADO:BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROSAGRAVADO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ADECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA GORETI SOARES PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato que ajuizou em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que determinou a emenda à petição inicial no prazo de 10 (dez) dias e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Na origem a agravante ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Exclusão de Negativação junto aos órgãos legais de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, e proibição tácita de ajuizamento de Reintegração de Posse pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada. A partir da análise preliminar, o magistrado basilar determinou restasse emenda da inicial, uma vez que entendeu pela impossibilidade da cumulação de pedidos, bem como determinou que a autora, ora agravante, instruísse o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demanda judicial, em especial, o contrato objeto do litígio. Em razões recursais (fls. 04/17) aduz que o Superior Tribunal de Justiça, por força de diversos precedentes, vem admitindo a possibilidade de cumulação de pedidos na forma realizada. Prossegue afirmando ser incabível o indeferimento da justiça gratuita, eis que a afirmação de pobreza é dotada de presunção iuris tantum e que o fato de ter constituído advogado para patrocinar-lhe a causa não é motivo suficiente para denegar-lhe a assistência judiciária. Ao final, postula o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. Em sede de agravo de instrumento, como no presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou indeferimento ab initio do pleito excepcional, e não do mérito da ação, sendo indispensável para tal finalidade, em Juízo de cognição sumária, no mínimo a presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste sentido, entendo que no caso concreto encontram-se presentes os elementos necessários para acolhimento da insurgência recursal, pois os fundamentos do arrazoado encontram guarida nos elementos dos autos e o recurso é manifestamente procedente, consoante os fundamentos já consignados na apreciação preliminar da insurgência recursal, que deixaram evidente a necessidade de reformulação da decisão agravada, in verbis: Analisando os autos, verifica-se dos autos que a agravante afirmou na inicial que é técnica em enfermagem (fl. 22) e pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 e art. 5.º, inciso LXXIV, da CF. O art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 1.060/50 dispõe: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Por sua vez, o Pleno do TJE/PA aprovou a Súmula n.º 6, in verbis: Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consignou a declaração de pobreza gera presunção relativa, mas havendo dúvida sobre o merecimento da gratuidade, deve o Juiz perquirir as reais condições econômicas da parte determinando que comprove que não pode arcar com as despesas processuais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. É certo que a simples fixação de um patamar de renda acima da qual se entenderia imprópria a concessão do benefício da gratuidade da Justiça importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido para cassar o acórdão de origem, a fim de que se aprecie o pedido de gratuidade de Justiça, consoante fundamentação exposta. (REsp 1251505/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 31/08/2011) No caso concreto, o Magistrado apenas indeferiu o pedido de gratuidade, sem fundamentar sua decisão, na forma exigida no art. 93, inciso IX, da CF, muito menos determinou a realização de diligências para apurar a real condição econômica do agravante, ensejando a necessidade de acolhimento do deferimento da gratuidade processual diante da simples alegação de hipossuficiência do agravante, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, in verbis: FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - CONSEQÜENTE DESCUMPRIMENTO DE DEVER PROCESSUAL QUE INCUMBE À PARTE AGRAVANTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FORMULADO POR SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO FOI APRECIADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE - HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. - O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. - Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes.(RE 245646 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00591 RDECTRAB v. 16, n. 176, 2009, p. 128-134 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 156-160) Feitas as digressões acima, entendo há elementos suficientes para o deferimento do pedido de gratuidade, consoante pacifico entendimento jurisprudencial aplicável em casos semelhantes ao presente, motivo pelo qual, a insurgência recursal deve ser acolhida monocraticamente neste particular, ex vi art. 557 do CPC, para isentar o agravante do preparo recursal e conhecer do presente Agravo de Instrumento, face à presença dos pressupostos de admissibilidade. Por outro lado, em relação à emenda à petição inicial, tenho que a decisão também deve ser reformada neste particular, pois consta da inicial que a agravada não teria fornecido cópia do contrato a agravante e foi pleiteada a apresentação do contrato pelo agravado, o que indica, em tese, a existência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade da emenda da inicial neste particular, tendo em vista que os elementos existentes nos autos são suficientes para processamento do feito, inobstante serem insuficientes para deferimento da tutela antecipada. Isto porque, os pontos impugnados do contrato foram perfeitamente delineados na inicial à fl. 23, inclusive o agravante aponta o valor que entende abusivo e carreia aos autos planilha de cálculo às fls. 45/47 e 53. Logo, em tese, não há necessidade de emenda da inicial para juntada do contrato firmado entre as partes, pois os fatos e fundamentos jurídicos foram perfeitamente delineados e podem levar a conclusão lógica do pedido, caso acolhido, e cabe ao agravado apresentar o contrato, na forma requerida na inicial. Outrossim, a existência de cumulação de ações com pedidos distintos, como a revisão de contrato com a consignação do valor devido (deposito) e manutenção de posse de bem (retenção do veículo), não é motivo de emenda da inicial ou extinção do processo, desde que, o Magistrado determine que o feito seja processado no rito ordinário, ex vi art. 292, §2.º, do CPC. Com efeito, verifico os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a cumulação de pedidos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. EMPREGO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Comprova-se o dissídio jurisprudencial com a cópia dos acórdãos paradigmas ou a menção do repositório oficial nos quais estejam publicados. O recurso especial deve atacar os fundamentos do acórdão recorrido. Admite-se a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. Quando o autor opta por cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário. Recurso especial não conhecido. (REsp nº464.439/GO, Rel Min. Nancy Andrighi, DJ de 23/06/2003). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE POR METADE. I É inviável o especial pela indicada violação a dispositivos constitucionais. II Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. III É possível, em razão do mesmo contrato, a cumulação do pedido de consignação dos valores incontroversos com o de revisão de cláusulas ilegais ou abusivas. IV Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes econômicos, instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços. V Este Superior Tribunal, em julgado da Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de dividir por metade as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999. Recurso especial provido em parte. (REsp 596934/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2004, DJ 01/07/2004, p. 193) Neste sentido, em sede de agravo de instrumento, como no presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou indeferimento ab initio do pleito excepcional, e não do mérito da ação. Por tais razões, tenho que são relevantes os fundamentos do Agravo de Instrumento, porque não ficou caracterizada a necessidade de emenda da inicial, na forma prevista no art. 284 do CPC, e há iminente risco de dano ao agravante em decorrência da possibilidade de extinção do processo, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo e determino que seja processada a ação ajuizada pelo agravante... Neste diapasão, já tendo deixado claro meu posicionamento sobre a matéria e não tendo o agravado apresentado fundamentos hábeis a modificar meu convencimento inicial, tendo em vista que lhe foi assegurado o contraditório, mas deixou de apresentar contrarrazões, para não ser repetitivo adoto os fundamentos retro transcritos na presente decisão. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, ratificando a liminar concedida, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 02 de maio de 2013. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2013.04125442-14, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2013
Data da Publicação : 03/05/2013
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2013.04125442-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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