TJPA 0037866-26.2015.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AS TARIFAS COBRADAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ESTÃO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 3.919/10 DO BACEN. COBRANÇA DE TARIFA NÃO PREVISTA NA NORMA DE REFERÊNCIA. CABE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurgiu-se o Apelante contra sentença que determinou a devolução em dobro ao Apelado das seguintes tarifas do contrato de financiamento: 1) registro de contrato (R$ 285,84); 2) GAP nota fiscal (R$ 600,00); 3) seguro prestamista (R$ 700,00) e 4) CAP parcela premiável (R$ 185,60). II ? As tarifas cobradas por instituição financeira estão estabelecidas na Resolução n. 3919/10 do Banco Central do Brasil. III - No presente caso, as tarifas cobradas pelo Banco Apelante não se encontram na Resolução n. 3919/10, podendo, por isso, ser excluídas do contrato firmado entre os litigantes, com a devida restituição do valor pago a maior. IV - Não houve comprovação cabal de que a instituição financeira agiu de má-fé ao cobrar pela quantia referente ao seguro e ao título de capitalização, portanto, a repetição de indébito deve ser fixada na forma simples, assistindo razão ao Apelante neste ponto. V ? Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.00578933-94, 170.554, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-02-15)
Ementa
APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AS TARIFAS COBRADAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ESTÃO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 3.919/10 DO BACEN. COBRANÇA DE TARIFA NÃO PREVISTA NA NORMA DE REFERÊNCIA. CABE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurgiu-se o Apelante contra sentença que determinou a devolução em dobro ao Apelado das seguintes tarifas do contrato de financiamento: 1) registro de contrato (R$ 285,84); 2) GAP nota fiscal (R$ 600,00); 3) seguro prestamista (R$ 700,00) e 4) CAP parcela premiável (R$ 185,60). II ? As tarifas cobradas por instituição financeira estão estabelecidas na Resolução n. 3919/10 do Banco Central do Brasil. III - No presente caso, as tarifas cobradas pelo Banco Apelante não se encontram na Resolução n. 3919/10, podendo, por isso, ser excluídas do contrato firmado entre os litigantes, com a devida restituição do valor pago a maior. IV - Não houve comprovação cabal de que a instituição financeira agiu de má-fé ao cobrar pela quantia referente ao seguro e ao título de capitalização, portanto, a repetição de indébito deve ser fixada na forma simples, assistindo razão ao Apelante neste ponto. V ? Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.00578933-94, 170.554, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-02-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.00578933-94
Tipo de processo
:
Apelação
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