TJPA 0037896-47.2007.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº. 0037896-47.2007.814.0301) interposta por CARMEN FERREIRA DA SILVA E OUTROS, contra PHONESERV DE RECEBIVEIS LTDA, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pelas apelantes. A decisão recorrida (fls. 137/138) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) Por isso, o pedido formulado por CARMEN FERREIRA DA SILVA de que também a seu favor seja cumprida a sentença não pode ser conhecido, pois ela não se encontra entre os credores abrangidos pelo TAC. Posto isso, tendo em vista que ¿ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio¿, reconheço a ilegitimidade ativa de CARMEN FERREIRA DA SILVA para pleitear o cumprimento da sentença e, quanto a ela, extingo o processo sem resolução do mérito. P.R.I..¿. As apelantes apresentaram razões recursais (fls. 139/153) e juntaram documentos (fls. 154/158), após, a apelada apresentou contrarrazões o recurso, pugnando pelo não conhecimento e/ou pelo desprovimento do recurso. (fls. 162/178). O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. (fls. 198/199-v) Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 183). É o relato do essencial. Decido. De início, necessário registrar, que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿. Deste modo, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Compulsando os autos, constata-se que as apelantes protocolaram o presente recurso no dia 24/06/2015 (fls. 139), entretanto, não acostaram aos autos nenhum documento referente ao recolhimento do preparo, assim, deixaram de preencher um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. Isto porque o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ (grifo nosso). À vista do citado dispositivo, depreende-se ser descabida a juntada do referido preparo (relatório de conta, comprovante de pagamento e boleto bancário) em momento posterior, vez que esta comprovação deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso. Cabe à parte, portanto, zelar pela correta instrução do recurso, juntando todos os documentos, obrigatórios e facultativos, a fim de trazer ao Órgão ad quem os elementos necessários ao conhecimento da causa. Neste sentido, o Exmo. Sr. Luiz Fux, ministro do STF, ensina: ¿Assim como a tempestividade firma-se pelo ato de protocolizar o recurso no prazo, o preparo efetiva-se 'no ato da interposição' da impugnação, devendo a guia comprobatória acompanhar a peça do recurso (art. 511, caput, do CPC). A falta de preparo acarreta a sanção de deserção, com o consequente não-conhecimento do recurso e se caracteriza pelo inadimplemento total ou parcial das custas respectivas.¿ (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 953). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002. DJU 14.10.2002, p. 229). Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedentes desta Egrégia Corte Estadual: DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº. 0002639-61.2013.8.14.0004), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CLETO SARRAF BORGES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Almeirim - PA, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos. (...) De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento original do pagamento das custas (boleto respectivo com comprovante de pagamento ou autenticação mecânica), documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Constam nos autos apenas copias simples de pagamento de custas processuais referentes a um recurso de apelação (boleto, comprovante de pagamento e relatório de custas do processo às fls. 08/10). Ademais, não se perca de vista que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. (TJPA, 2015.03879561-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16). (grifos nossos). APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: CONSTRUCT- CONSTRUÇÕES, INDUSTRIA, COMERCIO, REPRESENTAÇÕES E PREMOLDADOS LTDA. ADVOGADO:ISRAEL BARBOSA- OAB/PA 6682 E OUTROS. APELADO: SIMEÃO GOMES BARBOSA E OUTRA. ADVOGADO: JOSÉ IRAN ARAÚJO SOUZA - OAB/PA 11.101 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. No caso dos autos o preparo não foi efetuado pela empresa recorrente dentro do prazo legal. (...) Deste modo, para analisar a questão do preparo no presente apelo devemos nos ater às disposições do art. 511 do CPC de 1973, vejamos: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) O citado artigo estabelece que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, fato que ocorre no presente feito. De fato, o prazo recursal iniciou com a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de novembro de 2011, quarta-feira (fls. 165/168) e findou em 24 de novembro de 2011, quinta-feira. Neste último dia foi apresentado via fax o recurso de Apelação, tendo os originais apresentados no dia seguinte, 25 de novembro. Contudo, o boleto com o pagamento do preparo apenas foi apresentado em 28 de novembro e quitado em 25/11/2011, fora do prazo recursal. (...) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão do recurso não ter sido preparado dentro do momento oportuno, de modo que não conheço do recurso. (TJPA, 2016.01707528-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06). (grifo nosso). Neste sentido, o Professor Nelson Nery Júnior ensina: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Impende registrar, que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável no presente recurso, em face do Enunciado Administrativo nº. 05, do STJ e Enunciado nº. 03, do TJPA: Enunciado administrativo número 05, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado número 03, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ressalta-se, por fim, que a certidão de fls. 179, não supre a exigência contida no artigo 511 do CPC/73, uma vez que o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, ante a sua deserção. P.R.I.C. Belém, 30 de julho de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.03340265-43, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº. 0037896-47.2007.814.0301) interposta por CARMEN FERREIRA DA SILVA E OUTROS, contra PHONESERV DE RECEBIVEIS LTDA, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pelas apelantes. A decisão recorrida (fls. 137/138) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) Por isso, o pedido formulado por CARMEN FERREIRA DA SILVA de que também a seu favor seja cumprida a sentença não pode ser conhecido, pois ela não se encontra entre os credores abrangidos pelo TAC. Posto isso, tendo em vista que ¿ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio¿, reconheço a ilegitimidade ativa de CARMEN FERREIRA DA SILVA para pleitear o cumprimento da sentença e, quanto a ela, extingo o processo sem resolução do mérito. P.R.I..¿. As apelantes apresentaram razões recursais (fls. 139/153) e juntaram documentos (fls. 154/158), após, a apelada apresentou contrarrazões o recurso, pugnando pelo não conhecimento e/ou pelo desprovimento do recurso. (fls. 162/178). O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. (fls. 198/199-v) Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 183). É o relato do essencial. Decido. De início, necessário registrar, que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿. Deste modo, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Compulsando os autos, constata-se que as apelantes protocolaram o presente recurso no dia 24/06/2015 (fls. 139), entretanto, não acostaram aos autos nenhum documento referente ao recolhimento do preparo, assim, deixaram de preencher um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. Isto porque o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ (grifo nosso). À vista do citado dispositivo, depreende-se ser descabida a juntada do referido preparo (relatório de conta, comprovante de pagamento e boleto bancário) em momento posterior, vez que esta comprovação deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso. Cabe à parte, portanto, zelar pela correta instrução do recurso, juntando todos os documentos, obrigatórios e facultativos, a fim de trazer ao Órgão ad quem os elementos necessários ao conhecimento da causa. Neste sentido, o Exmo. Sr. Luiz Fux, ministro do STF, ensina: ¿Assim como a tempestividade firma-se pelo ato de protocolizar o recurso no prazo, o preparo efetiva-se 'no ato da interposição' da impugnação, devendo a guia comprobatória acompanhar a peça do recurso (art. 511, caput, do CPC). A falta de preparo acarreta a sanção de deserção, com o consequente não-conhecimento do recurso e se caracteriza pelo inadimplemento total ou parcial das custas respectivas.¿ (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 953). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002. DJU 14.10.2002, p. 229). Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedentes desta Egrégia Corte Estadual: DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº. 0002639-61.2013.8.14.0004), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CLETO SARRAF BORGES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Almeirim - PA, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos. (...) De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento original do pagamento das custas (boleto respectivo com comprovante de pagamento ou autenticação mecânica), documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Constam nos autos apenas copias simples de pagamento de custas processuais referentes a um recurso de apelação (boleto, comprovante de pagamento e relatório de custas do processo às fls. 08/10). Ademais, não se perca de vista que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. (TJPA, 2015.03879561-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16). (grifos nossos). APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: CONSTRUCT- CONSTRUÇÕES, INDUSTRIA, COMERCIO, REPRESENTAÇÕES E PREMOLDADOS LTDA. ADVOGADO:ISRAEL BARBOSA- OAB/PA 6682 E OUTROS. APELADO: SIMEÃO GOMES BARBOSA E OUTRA. ADVOGADO: JOSÉ IRAN ARAÚJO SOUZA - OAB/PA 11.101 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. No caso dos autos o preparo não foi efetuado pela empresa recorrente dentro do prazo legal. (...) Deste modo, para analisar a questão do preparo no presente apelo devemos nos ater às disposições do art. 511 do CPC de 1973, vejamos: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) O citado artigo estabelece que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, fato que ocorre no presente feito. De fato, o prazo recursal iniciou com a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de novembro de 2011, quarta-feira (fls. 165/168) e findou em 24 de novembro de 2011, quinta-feira. Neste último dia foi apresentado via fax o recurso de Apelação, tendo os originais apresentados no dia seguinte, 25 de novembro. Contudo, o boleto com o pagamento do preparo apenas foi apresentado em 28 de novembro e quitado em 25/11/2011, fora do prazo recursal. (...) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão do recurso não ter sido preparado dentro do momento oportuno, de modo que não conheço do recurso. (TJPA, 2016.01707528-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06). (grifo nosso). Neste sentido, o Professor Nelson Nery Júnior ensina: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Impende registrar, que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável no presente recurso, em face do Enunciado Administrativo nº. 05, do STJ e Enunciado nº. 03, do TJPA: Enunciado administrativo número 05, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado número 03, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ressalta-se, por fim, que a certidão de fls. 179, não supre a exigência contida no artigo 511 do CPC/73, uma vez que o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, ante a sua deserção. P.R.I.C. Belém, 30 de julho de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.03340265-43, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.03340265-43
Tipo de processo
:
Apelação
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