TJPA 0037904-19.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0037904-19.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO BRADESCO S/A. e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão 146.311, assim ementado: Acórdão nº. 146.311 (fls. 1318/1322) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº: 0037904- 19.2007.814.0301). Analisando o caso em tela, verifico que quando se trata de Ação Civil Pública, não terá um valor econômico que advirá com ela, quantos são lesados, etc. Portanto, quando não puder ser mensurado um valor real para atribuição do valor da causa, deve-se proceder de acordo com o arts. 258 e 282 do CPC. Deve-se ressaltar que a agravante não deve mencionar honorários de sucumbência como impasse para o valor estipulado, visto que o autor da ação é o Ministério Público e esse não goza do direito à percepção da verba honoraria. Entendo, também que o valor de R$ 12.000.000,00 para eventuais multas e /ou custas aos agravantes não causará à eles, lesão grave e de dificil reparação, pois tratam-se de pessoas jurídicas com seus capitais bastantes elevados. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos artigos 258 e 282, V, do Código de Processo Civil/73 e artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor Contrarrazões apresentadas às fls. 1354/1358. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão de nº 146.311, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 25/05/2015 (fl. 1322v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) - grifei. Registre-se ainda que o caso concreto não se amolda aos termos da retenção prevista no artigo 542, §3º, do CPC/73, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico de que, quando o apelo excecional versar acerca de valor da causa, incabível a retenção, sob pena de perda de objeto. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E de PERICULUM IN MORA. DESTRANCAMENTO. 1. As agravantes pretendem destrancar Recurso Especial em que se discute a majoração do valor da causa e, consequentemente, das custas a serem recolhidas. 2. Mostra-se plausível a tese recursal e necessário o destrancamento do apelo, sob pena de perda do objeto, tendo em vista que, caso não haja recolhimento das elevadas custas, haverá arquivamento da ação. 3. A jurisprudência do STJ tem afastado a regra da retenção prevista no § 3º do art. 542 do CPC quando o objeto do Recurso Especial for o valor da causa. 4. Agravo Regimental provido. (AgRg na MC 16.799/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 16/09/2010) AGRAVO REGIMENTAL - INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ACERCA DE UM DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - RETENÇÃO DO APELO NOBRE COM BASE NO ART. 542, § 3º, DO CPC - FLEXIBILIZAÇÃO - NECESSIDADE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - QUANTUM MENCIONADO NA INICIAL PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELEVÂNCIA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A existência de diversas interpretações divergentes acerca de um dispositivo legal credencia o manejo do recurso especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência nacional ao redor de uma única interpretação. 2. Não há sujeitar o recurso especial ao regime da retenção legal quando se cuidar de irresignação contra decisão referente a incidente de impugnação do valor da causa. 3. O valor da causa será integrado pelo quantum mencionado na petição inicial para a indenização por danos morais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1016469/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008) Superada estas questões, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante terem sido preenchidos os requisitos extrínsecos, o apelo desmerece ascensão. Explico. DA SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 258 e 282, V, DO CPC/73. Os recorrentes alegam violação aos mencionados artigos, sustentando a desproporcionalidade do valor da causa indicado na ação civil pública movida pelo parquet. Nesse sentido, afirmam ser exorbitante o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) considerando os encargos que podem vir a sofrer durante o curso do processo como juros, multa, honorários, etc. Pois bem. O cerne do recurso, cinge-se, portanto, na adequação do valor dado à causa. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a revisão do valor atribuído à causa demandaria revolvimento dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que encontra óbice no enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SEGUINDO OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que não cabe aferir a adequação do atribuído valor da causa, quando o juízo houver entendido por sua proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso, tendo em vista que o liame do valor da causa não está para o critério econômico imediato, mas sim aos danos sofridos pela coletividade, em ação civil pública, a análise do quantitativo atribuído à causa seria exorbitante ou irrisório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1323560/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCERTEZA DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 2. A majoração do quantum atribuído à causa demandaria, necessariamente, na espécie, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 583.180/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARTS. 258 E 259, V, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A reforma do acórdão recorrido quanto ao valor atribuído à causa depende de reexame de questões contratuais e fático-probatórias da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 602.413/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015) DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 95 e 97 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Compulsando os autos verifico que os artigos de lei apontados como violados não foram enfrentados pelo acórdão vergastado. Nesse sentido, constata-se que a decisão colegiada se fundamentou na adequação do valor atribuído à causa considerando o montante de capital que possuem os ora recorrentes bem como a extensão do dano causado aos clientes. Não abordou, no entanto, nenhum aspecto relacionado ao direito consumerista, não fazendo qualquer referência àquela legislação. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...) 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao Recurso Especial e Súmula nº. 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, 14/09/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 a.p
(2016.03781291-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0037904-19.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO BRADESCO S/A. e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão 146.311, assim ementado: Acórdão nº. 146.311 (fls. 1318/1322) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº: 0037904- 19.2007.814.0301). Analisando o caso em tela, verifico que quando se trata de Ação Civil Pública, não terá um valor econômico que advirá com ela, quantos são lesados, etc. Portanto, quando não puder ser mensurado um valor real para atribuição do valor da causa, deve-se proceder de acordo com o arts. 258 e 282 do CPC. Deve-se ressaltar que a agravante não deve mencionar honorários de sucumbência como impasse para o valor estipulado, visto que o autor da ação é o Ministério Público e esse não goza do direito à percepção da verba honoraria. Entendo, também que o valor de R$ 12.000.000,00 para eventuais multas e /ou custas aos agravantes não causará à eles, lesão grave e de dificil reparação, pois tratam-se de pessoas jurídicas com seus capitais bastantes elevados. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos artigos 258 e 282, V, do Código de Processo Civil/73 e artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor Contrarrazões apresentadas às fls. 1354/1358. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão de nº 146.311, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 25/05/2015 (fl. 1322v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) - grifei. Registre-se ainda que o caso concreto não se amolda aos termos da retenção prevista no artigo 542, §3º, do CPC/73, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico de que, quando o apelo excecional versar acerca de valor da causa, incabível a retenção, sob pena de perda de objeto. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E de PERICULUM IN MORA. DESTRANCAMENTO. 1. As agravantes pretendem destrancar Recurso Especial em que se discute a majoração do valor da causa e, consequentemente, das custas a serem recolhidas. 2. Mostra-se plausível a tese recursal e necessário o destrancamento do apelo, sob pena de perda do objeto, tendo em vista que, caso não haja recolhimento das elevadas custas, haverá arquivamento da ação. 3. A jurisprudência do STJ tem afastado a regra da retenção prevista no § 3º do art. 542 do CPC quando o objeto do Recurso Especial for o valor da causa. 4. Agravo Regimental provido. (AgRg na MC 16.799/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 16/09/2010) AGRAVO REGIMENTAL - INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ACERCA DE UM DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - RETENÇÃO DO APELO NOBRE COM BASE NO ART. 542, § 3º, DO CPC - FLEXIBILIZAÇÃO - NECESSIDADE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - QUANTUM MENCIONADO NA INICIAL PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELEVÂNCIA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A existência de diversas interpretações divergentes acerca de um dispositivo legal credencia o manejo do recurso especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência nacional ao redor de uma única interpretação. 2. Não há sujeitar o recurso especial ao regime da retenção legal quando se cuidar de irresignação contra decisão referente a incidente de impugnação do valor da causa. 3. O valor da causa será integrado pelo quantum mencionado na petição inicial para a indenização por danos morais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1016469/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008) Superada estas questões, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante terem sido preenchidos os requisitos extrínsecos, o apelo desmerece ascensão. Explico. DA SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 258 e 282, V, DO CPC/73. Os recorrentes alegam violação aos mencionados artigos, sustentando a desproporcionalidade do valor da causa indicado na ação civil pública movida pelo parquet. Nesse sentido, afirmam ser exorbitante o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) considerando os encargos que podem vir a sofrer durante o curso do processo como juros, multa, honorários, etc. Pois bem. O cerne do recurso, cinge-se, portanto, na adequação do valor dado à causa. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a revisão do valor atribuído à causa demandaria revolvimento dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que encontra óbice no enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SEGUINDO OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que não cabe aferir a adequação do atribuído valor da causa, quando o juízo houver entendido por sua proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso, tendo em vista que o liame do valor da causa não está para o critério econômico imediato, mas sim aos danos sofridos pela coletividade, em ação civil pública, a análise do quantitativo atribuído à causa seria exorbitante ou irrisório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1323560/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCERTEZA DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 2. A majoração do quantum atribuído à causa demandaria, necessariamente, na espécie, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 583.180/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARTS. 258 E 259, V, DO CPC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A reforma do acórdão recorrido quanto ao valor atribuído à causa depende de reexame de questões contratuais e fático-probatórias da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 602.413/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015) DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 95 e 97 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Compulsando os autos verifico que os artigos de lei apontados como violados não foram enfrentados pelo acórdão vergastado. Nesse sentido, constata-se que a decisão colegiada se fundamentou na adequação do valor atribuído à causa considerando o montante de capital que possuem os ora recorrentes bem como a extensão do dano causado aos clientes. Não abordou, no entanto, nenhum aspecto relacionado ao direito consumerista, não fazendo qualquer referência àquela legislação. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...) 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao Recurso Especial e Súmula nº. 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, 14/09/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 a.p
(2016.03781291-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.03781291-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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