TJPA 0037908-76.2002.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037908-76.2002.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCIA NAZARÉ RIBEIRO DOS SANTOS HANNA (PROCURADORA DO ESTADO - OAB/PA 8777) APELADO: COMERCIAL 13 DE MAIO LTDA. APELADO: CARLOS MIGUEL DE B FIGUEIREDO APELADO: LUCILENE DE F B FIGUEIREDO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 36/48), interposto pelo Estado do Pará contra sentença (fls. 30/32) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra Comercial 13 de Maio LTDA., Carlos Miguel de B Figueiredo e Lucilene de F B Figueiredo, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, em decorrência da prescrição. Em suas razões, defende a apelante a impossibilidade da ocorrência da prescrição originária, de vez que houve citação válida de uma das executadas, a inexistência da prescrição intercorrente, e a ausência de inércia por parte da Fazenda Pública, considerando que depende da realização de providências que incumbem somente ao Poder Judiciário. Requer a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição. Apelação recebida em ambos os efeitos (fl. 50). Certificado às fls. 50v o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões, sem que a parte apelada o fizesse. Instado a manifestar-se, o Ministério Público, às fls. 62/64, opina pelo conhecimento e provimento da Apelação. É o relatório. Tempestivo e adequado, conheço do recurso. A questão em análise é prescrição do crédito tributário da ação de execução fiscal, consoante certidão de dívida ativa inscrita em 18/10/2000, tendo a ação sido ajuizada em 31/07/2001. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. Nota-se que a Fazenda Pública adotou as providências necessárias ao ajuizamento da Execução Fiscal sem ultrapassar o prazo prescricional, pelo que não há o que se falar em prescrição originária do crédito tributário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituição definitiva em 05.01.1999. A execução fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8) , anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citação por edital não tinha se dado até a decisão de extinção do processo, em 26/01/2007. 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinção do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citação do executado, e a data da constituição do crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8. Recurso especial desprovido.¿ (RESP 1.015.061/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15.05.2008, DJ 16.06.2008 P. 1.) Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, poderia até ser considerada, não fosse o fato de que, recebida a ação na 25ª Vara Cível em 21/02/2003 e certificado o apensamento determinado em 25/03/2003, foram os autos submetidos à manifestação da Fazenda Pública apenas em 03/06/2008. De onde se afere que os mesmos ficaram paralisados em Secretaria por mais de 05 (cinco) anos. Além do mais, o fisco, às fls. 14/15, em 05/06/2008, postulou a citação dos sócios da empresa executada, indicando os respectivos endereços e, ainda, requereu a adoção das providências para os devidos bloqueios on line via sistema BACENJUD, o que apenas restou cumprido em 17/07/2012, constante da decisão de fls. 19. Logo, claro também é o fato de que à máquina judiciária é atribuída a responsabilidade pela paralisação do feito por longos períodos, não podendo, portanto, ser extinta a execução fiscal nos termos da sentença atacada, considerando ainda que a Fazenda Pública fora intimada para dar continuidade a qualquer ato processual após transcorridos mais de 05 (cinco) anos. Sobre o assunto, os julgados: EXECUÇÃO FISCAL, APELAÇÃO, PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CAUSADA PELA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por se tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. 2. Em 24/05/2000 foi determinada citação do executado, determinação esta que nunca fora atendida, ocasionando, por consequência, a ausência de citação da parte apelada. 3. Desta forma, é visível que a não citação ocorreu por culpa exclusiva da máquina judiciária, não podendo ser decretada a prescrição no caso em análise. 4. Neste sentido, a súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PA - APL: 201230223260 PA, Relator: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Data Julgamento: 13/06/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DO CARTÓRIO. PREJUÍZO PARA A PARTE. PROVIMENTO. 1. Quando a demora na citação decorre dos mecanismos do Judiciário, o processo não pode ser extinto por ausência de citação no prazo previsto em lei, ainda mais quando há erro do cartório que o impede de ter acesso aos autos para cumprir intimação para dar andamento ao feito. 2. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. (TJ-DF - APC: 20130110230458, Relator: SÉRGIO ROCHA. Data de Julgamento: 11/11/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 233) Portanto, conheço da apelação, e dou-lhe provimento, para modificar a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular da execução. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.02488414-83, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037908-76.2002.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCIA NAZARÉ RIBEIRO DOS SANTOS HANNA (PROCURADORA DO ESTADO - OAB/PA 8777) APELADO: COMERCIAL 13 DE MAIO LTDA. APELADO: CARLOS MIGUEL DE B FIGUEIREDO APELADO: LUCILENE DE F B FIGUEIREDO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 36/48), interposto pelo Estado do Pará contra sentença (fls. 30/32) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra Comercial 13 de Maio LTDA., Carlos Miguel de B Figueiredo e Lucilene de F B Figueiredo, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, em decorrência da prescrição. Em suas razões, defende a apelante a impossibilidade da ocorrência da prescrição originária, de vez que houve citação válida de uma das executadas, a inexistência da prescrição intercorrente, e a ausência de inércia por parte da Fazenda Pública, considerando que depende da realização de providências que incumbem somente ao Poder Judiciário. Requer a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição. Apelação recebida em ambos os efeitos (fl. 50). Certificado às fls. 50v o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões, sem que a parte apelada o fizesse. Instado a manifestar-se, o Ministério Público, às fls. 62/64, opina pelo conhecimento e provimento da Apelação. É o relatório. Tempestivo e adequado, conheço do recurso. A questão em análise é prescrição do crédito tributário da ação de execução fiscal, consoante certidão de dívida ativa inscrita em 18/10/2000, tendo a ação sido ajuizada em 31/07/2001. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. Nota-se que a Fazenda Pública adotou as providências necessárias ao ajuizamento da Execução Fiscal sem ultrapassar o prazo prescricional, pelo que não há o que se falar em prescrição originária do crédito tributário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituição definitiva em 05.01.1999. A execução fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8) , anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citação por edital não tinha se dado até a decisão de extinção do processo, em 26/01/2007. 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinção do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citação do executado, e a data da constituição do crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8. Recurso especial desprovido.¿ (RESP 1.015.061/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15.05.2008, DJ 16.06.2008 P. 1.) Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, poderia até ser considerada, não fosse o fato de que, recebida a ação na 25ª Vara Cível em 21/02/2003 e certificado o apensamento determinado em 25/03/2003, foram os autos submetidos à manifestação da Fazenda Pública apenas em 03/06/2008. De onde se afere que os mesmos ficaram paralisados em Secretaria por mais de 05 (cinco) anos. Além do mais, o fisco, às fls. 14/15, em 05/06/2008, postulou a citação dos sócios da empresa executada, indicando os respectivos endereços e, ainda, requereu a adoção das providências para os devidos bloqueios on line via sistema BACENJUD, o que apenas restou cumprido em 17/07/2012, constante da decisão de fls. 19. Logo, claro também é o fato de que à máquina judiciária é atribuída a responsabilidade pela paralisação do feito por longos períodos, não podendo, portanto, ser extinta a execução fiscal nos termos da sentença atacada, considerando ainda que a Fazenda Pública fora intimada para dar continuidade a qualquer ato processual após transcorridos mais de 05 (cinco) anos. Sobre o assunto, os julgados: EXECUÇÃO FISCAL, APELAÇÃO, PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CAUSADA PELA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por se tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. 2. Em 24/05/2000 foi determinada citação do executado, determinação esta que nunca fora atendida, ocasionando, por consequência, a ausência de citação da parte apelada. 3. Desta forma, é visível que a não citação ocorreu por culpa exclusiva da máquina judiciária, não podendo ser decretada a prescrição no caso em análise. 4. Neste sentido, a súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PA - APL: 201230223260 PA, Relator: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Data Julgamento: 13/06/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DO CARTÓRIO. PREJUÍZO PARA A PARTE. PROVIMENTO. 1. Quando a demora na citação decorre dos mecanismos do Judiciário, o processo não pode ser extinto por ausência de citação no prazo previsto em lei, ainda mais quando há erro do cartório que o impede de ter acesso aos autos para cumprir intimação para dar andamento ao feito. 2. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. (TJ-DF - APC: 20130110230458, Relator: SÉRGIO ROCHA. Data de Julgamento: 11/11/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 233) Portanto, conheço da apelação, e dou-lhe provimento, para modificar a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular da execução. É como decido. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.02488414-83, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.02488414-83
Tipo de processo
:
Apelação
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