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Jurisprudência


TJPA 0037980-04.2011.8.14.0301

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.024953-9 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE MARITUBA APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: WALDEMIR DA LUZ CASTILHO DECISÃO MONOCRÁTICA          BANCO ITAUCARD S/A interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 56/59) em face da sentença (fls. 44/46) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marituba que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0037980-04.2011.814.0301, ajuizada em desfavor de WALDEMIR DA LUZ CASTILHO, julgou extinto o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do Código de Processo Civil, em virtude da parte autora / apelante não ter emendado a inicial com notificação extrajudicial expedida por Cartório da mesma territorialidade do devedor.          Nas razões recursais (fls. 56/59), a parte apelante sustenta sobre a devida constituição da mora da parte apelada, em virtude da desnecessidade da notificação extrajudicial ser expedida por cartório da mesma Comarca do domicílio do financiado. Alega, ainda, sobre a necessidade do aproveitamento dos atos processuais, pois a notificação expedida por cartório de Comarca diversa do financiado cumpriu a finalidade de informar sobre a mora.          Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, pois a mora está devidamente constituída.          À fl. 67, a Apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.          O feito passou para minha relatoria conforme fl. 70.          É o relatório. Decido.          Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, com o pagamento das custas processuais. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.          Meritoriamente, vislumbro haver razão ao pleito recursal. Explico.          A parte apelante, às fls. 33/35, comprova a expedição de notificação extrajudicial para informar a parte apelada sobre a mora referente à compra do Veículo GM / Prisma JOY, ano 2007, cor cinza, placa JVP-7122. No entanto, tal notificação foi expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Maceió / AL, razão pela qual o Juízo ¿a quo¿ julgou extinto o processo sem resolução do mérito.          Analisando o mérito recursal, entendo sobre a desnecessidade de expedição da Notificação Extrajudicial por Cartório localizado na mesma Comarca da parte devedora, principalmente porque a finalidade da referida notificação é a cientificação do débito, independendo o cartório que tenha expedido.          Uma vez informado sobre o débito, a parte devedora deve provar que adimpliu as parcelas cobradas ou realizar o pagamento, sob pena dos valores serem cobrados em Juízo.          Desta forma, a finalidade da notificação foi cumprida, qual seja, a informação da dívida. Meu posicionamento é amparado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgados abaixo: Recurso Especial nº. 1.184.570 - MG (2010/0040271-5) Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Data do Julgamento: 09.05.2012 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Recurso Especial nº. 1.237.699 - SC (2011/0027070-9) Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO Data de Julgamento: 22.05.2011 RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.       Assim como por outros Tribunais Estaduais, conforme abaixo: Processo nº. APL 0178262013 MA 0000453-02.2012.8.10.0040 Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Data de Julgamento: 16/10/2014 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DEVEDOR. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I - A mora deve ser comprovada por carta registrada remetida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. II - A notificação extrajudicial efetuada por cartório de registro de títulos e documentos diverso do domicílio do devedor é válida, uma vez que não existe previsão quanto à necessidade de que a notificação seja expedida pelo cartório situado na mesma Comarca em que o devedor se encontra domiciliado, sendo dispensável a notificação pessoal. III - Recurso provido. Processo nº. AI 00124403320118050000 BA 0012440-33.2011.8.05.0000 Relator: Vera Lúcia Freire de Carvalho Data de Julgamento: 08/10/2012 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ? BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ? COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR ? POSSIBILIDADE. 1. A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos de comarca distinta da do domicílio do devedor, mas comprovadamente entregue no endereço constante do instrumento contratual firmado pelas partes, é válida, pois que atende a exigência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e não encontra óbice na Lei nº 8.935/1994, que trata de hipótese diversa. 2. Agravo de Instrumento parcialmente provido.          Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1ºA do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, dar prosseguimento à Ação de Busca e Apreensão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento.          Publique-se e intime-se.          Belém/PA, 07 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2016.01281349-26, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01281349-26
Tipo de processo : Apelação
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