main-banner

Jurisprudência


TJPA 0037996-95.2010.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA   APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143006623-8  COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ALEXANDRE DAVI PARAENSE VIANA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES         APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.  RECONHECIDA A PRESCRIÇ ÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. 2 - Apelação a que se nega seguimento             D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A     Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRE DAVI PARAENSE VIANA  cont ra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Adicional Indenização   movida contra o ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, por reconhecer que já se encontra prescri to o único período que geraria direito ao autor.      Consta dos autos, que a autor/apelante foi transferido para o interior do Estado e exerceu suas atividades nos seguintes períodos e localidades: 26.9.85 a 02.05.95, em Tucuruí; e de 02.05.95 a 03.12.1999, em Ananindeua. Sustentou em su a s razões que teve seu pedido negado em razão do prazo prescricional e da localidade e que faz jus ao benefício, ante a existência de lei específica a ser aplicada aos militares estaduais, Lei 5.652/91. Arguiu que o prazo prescricional só começa a fluir a partir da negativa ao reconhecimento do direito pelo ente administrativo. Entendeu que não há razão para aplicar aos militares a Lei Complementar n° 027/95, uma vez que os poderes, executivo, legislativo e judiciário são interdependentes e os militares possuem legislação específica. Pontuou que embora o Decreto Federal n° 20.910/32 disponha sobre a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a Súmula 443 do STF, sendo imprescritível a sua relação jurídica, já que nenhum pedido administrativo lhe foi negado, bem como, que na sua passagem para prestar serviço no interior o requerido deveria ter feito o pagamento de ofício. Discorreu que a sua demanda se trata de verba de caráter alimentar, não passível de prescrição. Afirmou que não deve prosperar a decisão que não reconheceu o município de Ananindeua como interior, pois a Lei Complementar que estabeleceu a região metropolitana até o referido município, objetivava apenas gerir os re cursos econômicos e sociais do e stado, não se aplicando aos militares. Ressaltou que cumpriu as exigências para que lhe fosse concedido e incorporado o adicional. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.          O Estado do Pará ofereceu contrarrazões às fls. 112/119.  Remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça, foram os autos regularmente distribuídos, cabendo-me a relatoria.   DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.   Conforme relatado, pretendia o apelante obter o reconhecimento do seu direito ao recebimento e incorporação do Adicional de Interiorização a que fazem jus os policiais militares que exercem atividades nas cidades que compõem o interior do Estado, previsto na Lei 5.652/91. Em que pese o apelante poder ser beneficiado pela referida Lei, em relação ao tempo em que esteve em Tucurui, verifica-se que o seu direito foi atingido pela prescrição.   Conforme alegado pelo requerente/apelante, este desempenhou suas atividades no Município de Tucuruí, período de 26.9.85 a 02.05.95; e em Ananindeua, período de 02.05.95 a 03.12.1999, sendo posteriormente transferido para capital. Ocorre que a ação que pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento do referido benefício, previsto no art. 1° da Lei n° 5.652/91 só foi interposta em setembro/2010, ou seja, 16 (dezesseis) anos após a transferência do servidor militar para a capital, quando já estava prescrito o seu direito de exigir tal pagamento, já que não se trata de parcela de trato sucessivo e sim de fundo de direito. Acerca da prescrição de atos administrativos praticados por ente público, assim dispõe o art. 1° da Lei 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza , prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.   Em relação à prescrição de fundo de direito, esta se dá quando não há renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação, ou seja, determinado o momento em que a Administração incorre em dívida com o servidor, que foi a partir da vigência da Lei n° 5.652/91, daí se inicia o cômputo do prazo prescricional. Com efeito, entendo, que há que se observar que não se discute aqui o reconhecimento de um direito renovado mês a mês, como é a hipótese das prestações periódicas, mas, sim, o direito consubstanciado em si mesmo, ou fundo de direito, que vem a ser o reconhecimento do direito ao recebimento do Adicional de Interiorização . O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE. n.º 110.419, da relatoria do eminente Min. MOREIRA ALVES, ocorrido em 8.3.89, elucidou a questão aqui posta em discussão, quanto à definição do fundo de direito, em contraposição às prestações recebidas mês a mês, conforme se extrai de trecho do voto proferido por S. Exa . , segundo o qual: Fundo de Direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramento, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificações por prestação de serviço de natureza especial, etc. ¿, ou seja, quando o servidor pretender o reconhecimento do seu enquadramento nos requisitos legais de alguma norma, visando a obtenção de alguma compensação.   No mesmo voto, também dispõe sobre a prescrição da pretensão:   A pretensão ao fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32. Tal Órgão Julgador esclareceu que prescreve o próprio fundo de direito se a Administração, por ato expresso ou implicitamente, nega o direito vindicado, vale dizer, se o direito deveria ter sido reconhecido e não o foi, por ação ou omissão do ente responsável, o prazo prescricional flui a partir desse momento, como se constata dos arestos adiante transcritos: Prescrição. Funcionário público. Fluido o quinquênio, sem que o funcionário tenha exercido sua pretensão, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito e não só as prestações vencidas naquele prazo. Recurso conhecido e provido . (STF - 2ª T., RE n.º 111.020/SP, rel. Des. CARLOS MADEIRA, j. 10.2.87, "DJ" 27.2.87).   Dessa forma, verifica-se que as parcelas pleiteadas pelo autor só seriam de trato sucessivo se fossem decorrentes de uma situação já reconhecida, o que não é o caso, já que pretende o próprio reconhecimento do direito ao benefício, a sua exigibilidade, estando, portanto, prescrita a pretensão. Da mesma forma, não há como se reconhecer o direito à incorporação de parcelas as quais não mais tem direito o recorrente. Nessa linha de entendimento, cito diversos julgados deste Tribunal:   AGRAVO INTERNO. DIREITO A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. A TRANSFERENCIA PARA A REGIÃO METROPOLITANA OU PARA A RESERVA REMUNERADA É ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E, COMO TAL, O PRAZO PARA REQUERIMENTO DA INCORAÇÃO NÃO SE RENOVA MÊS A MÊS. 1- O direito ao adicional de interiorização enquanto o militar estiver na ativa e lotado no interior do Estado não se confunde com o direito a sua incorporação. 2- Em verdade ter direito a receber o adicional de interiorização durante um certo tempo, fato reconhecido nesta oportunidade, não significa que deve ocorrer a incorporação do adicional, pois são situações diversas. 3- A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. 4- Cabe ao militar requerer a incorporação ou do momento em que é lotado na Região Metropolitana, ou quando se aposentar estando lotado no interior. É a partir deste ato, em um caso ou outro, que flui o prazo prescricional quinquenal, que não se renova mensalmente, pois é baseado em ato único de efeitos concretos. 5- No caso dos autos visa o apelante a incorporação de adicional de interiorização referente ao período de 18/02/1999 a 21/02/2000 e de 21/02/2000 a 27/02/2003, constante em Certidão dos autos, quando estava lotado em Altamira e Santarém, respectivamente. Ajuizada a ação visando a incorporação em 16/11/2010, ou seja, mais de sete anos após ter saído do último município, qual seja Santarém, é clara a presença da prescrição. (TJ-PA - APL: 201430162250 PA , Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 18/09/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/09/2014).     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELATIVA AO PERÍODO LABORADO NO INTERIOR DO ESTADO. OBSERVADA. RECURSO CONHECI DO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 201430127642 PA , Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/11/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/11/2014) .   REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DESPROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO A SENTENÇA A QUO REFORMADA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÂO DO FUNDO DE DIREITO - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 269, IV DO CPC. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização e a sua incorporação, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Em Reexame necessário, reformada a sentença a quo, uma vez que a pretensão do requerente foi atingida pela prescrição quinquenal. (TJ-PA - REEX: 201430162268 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 20/10/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/11/2014).   Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Belém (PA), 09 de março de 2015.     LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.00888997-36, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.00888997-36
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão