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Jurisprudência


TJPA 0038026-85.2014.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027829-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FLAVIA CATARINA LIMA DA CUNHA DE FREITAS ADVOGADO: CLÁUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA PRÊMIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC. VEDAÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA, EM ATENÇÃO AO ART. 7º, §§ 2º E 5º DA LEI 12.016/2009. PAGAMENTO DE QUAISQUER VANTAGENS A SERVIDOR ANTES DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2-B DA LEI 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.     O artigo 273 do CPC dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou reste caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2.     Consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.494/97, é vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para a extensão ou concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores que estão na ativa. 3.     O art. 2-B da Lei 9.494/97 veda expressamente a imediata concessão de vantagens a servidor público, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. 4.     Nos termos do art. 7º, §2º da Lei 12.016/09, é vedada a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 5.     Precedentes desta Corte. 6.     Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada da pretensão recursal manejado por FLAVIA CATARINA LIMA DA CUNHA DE FREITAS, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária nº 0030026-85.2014.814.0301, movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora agravado, indeferiu o pedido de tutela antecipada, considerando que há vedação legal para a concessão da mesma, à vista de que o pleito diz respeito à concessão do direito à fruição e gozo de licença prêmio. Em breve síntese, narra a agravante em sua peça recursal que a decisão do magistrado de piso não foi proferida de forma fundamentada; que está suportando manifesto prejuízo em decorrência da não concessão do direito ao gozo da licença prêmio pleiteada. Pugna pela concessão da tutela antecipada da pretensão recursal e, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo no sentido do deferimento do direito ao gozo da licença prêmio. Em Decisão Monocrática às fls. 51-52 indeferi o efeito suspensivo pleiteado, solicitei informações ao juízo de piso e a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso. As informações solicitadas ao Juízo de Primeiro Grau foram prestadas às fls. 55. Contrarrazões às fls. 56-62, alegando a legalidade da decisão do juízo a quo; que o direito ao gozo da licença prêmio não foi negado, mas tão somente indeferida a fruição em relação ao período indicado pela recorrente diante ao não preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito ativo ao recurso. Ao final, pugnou pelo conhecimento das contrarrazões e o seu provimento, para manter a decisão guerreada. É o relatório. Decido. Procedo monocraticamente, na forma do 557, §1º-A, do CPC, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante. Conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em averiguar a possibilidade de deferir a tutela antecipada, para, a fruição e gozo de licença prêmio correspondente aos triênios de 2009-2012 e 2012-2015. Afirma a agravante que, na qualidade de professora concursada pelo Estado do Pará, atuando junto à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, empossada ao cargo desde o dia 12 de novembro/ 2009, possui direito à fruição e gozo da referida licença prêmio pleiteada. O artigo 273 do CPC dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou reste caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso em tela, verifico que o magistrado a quo fundamentou sua decisão nos art. 7º, §2º c/c §5º, da Lei 12.016/09, bem como o art. 2-B da Lei 9.494/97. Nessa trilha, os requisitos emanados do art. 273 do CPC encontram-se ausentes. Em assim, mantenho a decisão ora objurgada.  Dispõe o art. 1º da Lei 9.494/97, in verbis: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já declarou constitucional o artigo supracitado, por ocasião do julgamento da ADC nº 04/97, em 11.02.1998, gozando esta compreensão, desde então, de eficácia erga omnes e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme art. 102, §2º da Constituição Federal. Depois, o art. 2-B da Lei 9.494/97 veda expressamente a imediata concessão de vantagens a servidor público, o que somente pode ser enfrentado após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. Senão vejamos: Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Ainda sobre o tema, necessário trazer à baila o disposto no §3º do art. 1º da Lei 8.437/92, o qual expressamente veda a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público quando a medida liminar esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Nesse sentido, a vasta jurisprudência desta Corte. Confira-se:   AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE EM SEDE DE LIMINAR VEDAÇÃO LEGAL. I Não merece retoques a decisão que indeferiu medida liminar, posto que esta não será concedida quando tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Lei nº 12.016/2006, parágrafo 2º, art. 7º). II Além disto, quando do exame de antecipação dos efeitos de tutela contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o art. 1º da Lei 9.494/97, razão pela qual descabe medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. III Logo, é inviável o deferimento de gratificação escolar (nível superior) mediante concessão de liminar em sede de segurança, ainda que, sendo o caso, configurado o direito subjetivo ao recebimento do benefício. IV Agravo Improvido. (TJ-PA - MS: 201230172152 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/05/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CARATER SATISFATIVO DA MEDIDA. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 13/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FAZENDA PÚBLICA VEDAÇÃO LEGAL PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA ART. 7º, § 2º E 5º DA LEI 12.016/2009 - AUSENTES REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC. I - Uma vez existindo vedação legal na concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que importe em pagamento, acertada a decisão do juízo de origem que indeferiu a mesma. II - À unanimidade, agravo conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator. (TJ-PA - AI: 201330065629 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 03/02/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o § 5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJ-PA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo não merece reparo, tendo em vista a expressa vedação legal para a concessão de aumento ou extensão de vantagens e/ou pagamento de qualquer natureza nos termos do art. 7º, §5º da Lei 12.016/09, bem assim, não há de se incluir em folha de pagamento vantagem antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 2-B da Lei 9.494/97. Portanto, estando o recurso interposto em confronto com a jurisprudência deste Tribunal, não há, por ora, que se falar em reforma da decisão ora vergastada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DESPROVEJO o remédio recursal. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01760528-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01760528-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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