TJPA 0038054-80.2000.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.023580-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: RONALD CRUZ DA LUZ ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SNATOS - PROC. ESTADUAL RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. ENCERRAMENTO DO CFO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS PELO DECURSO DO TEMPO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Já é matéria sedimentada nesta Egrégia Corte e no STJ de que o encerramento de curso de formação ocasiona a perda superveniente do objeto do Writ, pois, não mais há a possibilidade de retorno ao estado ¿quo ante¿, razão porque inexiste adequação, necessidade e utilidade do mandamus. 2. Acertada a decisão que extingue a ação mandamental por perda superveniente do objeto da ação. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RONALD CRUZ DA LUZ objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, IV do Código de Processo Civil, nos autos do Mandado de Segurança proposto em face do ESTADO DO PARÁ por força de suposto ato ilegal de exclusão do Curso de Formação de Oficiais praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado. Em síntese, o Apelante impetrou segurança afirmando que foi aprovado em certame público no ano de 1994 para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Estado do Pará (CFO) no final ano seguinte, entretanto, foi excluído do curso de forma irregular, para o qual requereu sua reintegração ao curso, com o reconhecimento da aprovação nas disciplinas comunicações PM, Estatuto da Criança e do adolescente e Economia Política do 1º ano de curso, a concessão do direito de realizar as provas faltantes do ano de 1998 e o direito de ser informado dos resultados das provas para que, se fosse o caso, realizasse prova de 2º época, tudo em sede liminar, com sua posterior confirmação em sentença. Suscitado conflito negativo de competência, fixou-se a competência da 23º Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 278). Foi indeferido a liminar sobre os pleitos do Apelante. Notificada, a Autoridade tida como Coatora apresentou informações às fls. 218-232. O Ministério Público de 2° grau se manifestou no sentido de ver extinto o feito sem resolução de mérito por força da coisa julgada material. O processo foi redistribuído para a 1º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que proferiu decisão de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC) em decorrência da perda do objeto. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, visando a reforma da sentença proferida pelo togado singular, aduzindo a inocorrência da perda do objeto do Writ, requerendo, seja determinado o reingresso do apelante no próximo Curso de Formação de Oficiais, bem como o reconhecimento da aprovação do impetrante nas disciplinas do 1º ano do CFO de 1995, o direito de realizar as provas faltantes do 2º ano do CFO de 1995 e o direito de ser informado do resultado das disciplinas Ordem Unida e Estatística para, caso necessário, seja franqueado o direito de realizar as provas destas disciplinas. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, fulcro no art. 14 da Lei 12.016-2009. Apresentada as contrarrazões as fls. 360-371, o Apelado aduz a perda do objeto do mandamus devido o encerramento do CFO há mais de 14 anos; a ausência de prova pré-constituída não demonstrado o direito líquido e certo do impetrante; a ocorrência da coisa julgada; a presunção de legalidade dos atos do poder público e a impossibilidade do Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da decisão de 1º grau. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Órgão do Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo emitiu parecer no sentido de desprover o recurso (fl.377-380) D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecidos nos artigos 14 e 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a publicação da decisão guerreada se deu em 15 de julho de 2013 (certidão de fls. 312-V). Destarte, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Apelante, razão porque conheço do presente recurso. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. A matéria está devidamente sedimentada na jurisprudência desta Colenda Corte, inclusive com precedentes desta Relatora e do Superior Tribunal de Justiça que o decurso de tempo no qual se encerra o concurso público enseja a perda do objeto da ação mandamental em que se discute eventual ilegalidade no certame: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PM/PA. PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO. CERTAME ENCERRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre reconhecer que a ação perdeu sua finalidade, pois em sua origem o pedido diz respeito tão somente a sua continuação nas demais etapas do certame, não existindo qualquer pedido de manutenção na corporação, o que por óbvio impede a sua análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, há muito se encerrou o certame do qual o recorrente enseja participar, especificamente no ano de 2005 (fl. 18) e, diante disso, a providência reclamada deixou de ter utilidade, restando caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. No mesmo sentido o STJ. 3. Deveras, não existe mais a possibilidade de retorno ao status quo ante, ou seja, a manutenção do agravante-impetrante no concurso para acesso ao Curso de Formação de Oficias PM da Academia de Polícia Militar CEL Fontoura, Edital nº.003/04-PM/PA. 4. Como se vê, constitui providência que já não pode mais ser atendida, o que torna dispensável o exame do mérito no feito em questão e aplicado o efeito translativo em razão da perda superveniente do objeto, matéria esta de ordem pública. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0018901-17.2005.8.14.0301, Acórdão: 148.454, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJ 09/07/2015) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. REQUISITOS. LIMITE DE IDADE EXCEDIDO. EXAURIMENTO DE TODAS AS FASES DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. Há de se reconhecer a perda do objeto do presente writ por carência superveniente em razão de perda ulterior do interesse de agir. 2. Situação em que o impetrante não foi convocado a realizar curso de formação de soldados em face do não atendimento a um dos requisitos legais para tanto, qual seja, a idade máxima. 3. Decorrido elevado lapso temporal da publicação do resultado final do certame, resta configurada a impossibilidade fática de efetivação em caso de eventual provimento ao pedido do Apelante. 4. Extinção da ação mandamental por perda superveniente do objeto nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 5. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido (0074596-07.2013.8.14.0301, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO PARA PARTICIPAR DA SEGUNDA FASE DO CERTAME (CURSO DE FORMAÇÃO). CONCURSO CUJAS ATIVIDADES JÁ SE ENCERRARAM. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante o processamento do writ. 2. Mandado de segurança que se julga prejudicado, ante a perda de objeto. (MS 8.142/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 01/07/2008) Deste modo, acertada a decisão que extingue o feito sem resolução de mérito sob a tese de que decorrido longo período de tempo, com o consequente encerramento do curso de formação, caracteriza perda do objeto da ação, vez que a utilidade, necessidade e adequação da ação mandamental não mais subsiste. Ademais, se não fosse suficiente, observa-se nos autos que a permanência do Apelante no Curso de Formação, no qual pretende a reintegração, possuía lastro em liminar proferida em outro mandado de segurança, o qual, de acordo com o Acórdão de nº 34.542 (fls. 241-244), foi cassada sendo, consequentemente, denegada a segurança pleiteada neste primeiro mandado de segurança, razão porque a participação do Apelante no curso de formação de oficiais não mais constitui direito líquido e certo do Impetrante. Assim, não vislumbro razões de fato e de direito a ensejar qualquer reparo na decisão objurgada. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04708977-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.023580-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: RONALD CRUZ DA LUZ ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SNATOS - PROC. ESTADUAL RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. ENCERRAMENTO DO CFO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS PELO DECURSO DO TEMPO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Já é matéria sedimentada nesta Egrégia Corte e no STJ de que o encerramento de curso de formação ocasiona a perda superveniente do objeto do Writ, pois, não mais há a possibilidade de retorno ao estado ¿quo ante¿, razão porque inexiste adequação, necessidade e utilidade do mandamus. 2. Acertada a decisão que extingue a ação mandamental por perda superveniente do objeto da ação. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RONALD CRUZ DA LUZ objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, IV do Código de Processo Civil, nos autos do Mandado de Segurança proposto em face do ESTADO DO PARÁ por força de suposto ato ilegal de exclusão do Curso de Formação de Oficiais praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado. Em síntese, o Apelante impetrou segurança afirmando que foi aprovado em certame público no ano de 1994 para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Estado do Pará (CFO) no final ano seguinte, entretanto, foi excluído do curso de forma irregular, para o qual requereu sua reintegração ao curso, com o reconhecimento da aprovação nas disciplinas comunicações PM, Estatuto da Criança e do adolescente e Economia Política do 1º ano de curso, a concessão do direito de realizar as provas faltantes do ano de 1998 e o direito de ser informado dos resultados das provas para que, se fosse o caso, realizasse prova de 2º época, tudo em sede liminar, com sua posterior confirmação em sentença. Suscitado conflito negativo de competência, fixou-se a competência da 23º Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 278). Foi indeferido a liminar sobre os pleitos do Apelante. Notificada, a Autoridade tida como Coatora apresentou informações às fls. 218-232. O Ministério Público de 2° grau se manifestou no sentido de ver extinto o feito sem resolução de mérito por força da coisa julgada material. O processo foi redistribuído para a 1º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que proferiu decisão de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC) em decorrência da perda do objeto. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, visando a reforma da sentença proferida pelo togado singular, aduzindo a inocorrência da perda do objeto do Writ, requerendo, seja determinado o reingresso do apelante no próximo Curso de Formação de Oficiais, bem como o reconhecimento da aprovação do impetrante nas disciplinas do 1º ano do CFO de 1995, o direito de realizar as provas faltantes do 2º ano do CFO de 1995 e o direito de ser informado do resultado das disciplinas Ordem Unida e Estatística para, caso necessário, seja franqueado o direito de realizar as provas destas disciplinas. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, fulcro no art. 14 da Lei 12.016-2009. Apresentada as contrarrazões as fls. 360-371, o Apelado aduz a perda do objeto do mandamus devido o encerramento do CFO há mais de 14 anos; a ausência de prova pré-constituída não demonstrado o direito líquido e certo do impetrante; a ocorrência da coisa julgada; a presunção de legalidade dos atos do poder público e a impossibilidade do Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da decisão de 1º grau. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Órgão do Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo emitiu parecer no sentido de desprover o recurso (fl.377-380) D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecidos nos artigos 14 e 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a publicação da decisão guerreada se deu em 15 de julho de 2013 (certidão de fls. 312-V). Destarte, verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Apelante, razão porque conheço do presente recurso. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. A matéria está devidamente sedimentada na jurisprudência desta Colenda Corte, inclusive com precedentes desta Relatora e do Superior Tribunal de Justiça que o decurso de tempo no qual se encerra o concurso público enseja a perda do objeto da ação mandamental em que se discute eventual ilegalidade no certame: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PM/PA. PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO. CERTAME ENCERRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre reconhecer que a ação perdeu sua finalidade, pois em sua origem o pedido diz respeito tão somente a sua continuação nas demais etapas do certame, não existindo qualquer pedido de manutenção na corporação, o que por óbvio impede a sua análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, há muito se encerrou o certame do qual o recorrente enseja participar, especificamente no ano de 2005 (fl. 18) e, diante disso, a providência reclamada deixou de ter utilidade, restando caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. No mesmo sentido o STJ. 3. Deveras, não existe mais a possibilidade de retorno ao status quo ante, ou seja, a manutenção do agravante-impetrante no concurso para acesso ao Curso de Formação de Oficias PM da Academia de Polícia Militar CEL Fontoura, Edital nº.003/04-PM/PA. 4. Como se vê, constitui providência que já não pode mais ser atendida, o que torna dispensável o exame do mérito no feito em questão e aplicado o efeito translativo em razão da perda superveniente do objeto, matéria esta de ordem pública. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0018901-17.2005.8.14.0301, Acórdão: 148.454, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJ 09/07/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. REQUISITOS. LIMITE DE IDADE EXCEDIDO. EXAURIMENTO DE TODAS AS FASES DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. Há de se reconhecer a perda do objeto do presente writ por carência superveniente em razão de perda ulterior do interesse de agir. 2. Situação em que o impetrante não foi convocado a realizar curso de formação de soldados em face do não atendimento a um dos requisitos legais para tanto, qual seja, a idade máxima. 3. Decorrido elevado lapso temporal da publicação do resultado final do certame, resta configurada a impossibilidade fática de efetivação em caso de eventual provimento ao pedido do Apelante. 4. Extinção da ação mandamental por perda superveniente do objeto nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 5. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido (0074596-07.2013.8.14.0301, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO PARA PARTICIPAR DA SEGUNDA FASE DO CERTAME (CURSO DE FORMAÇÃO). CONCURSO CUJAS ATIVIDADES JÁ SE ENCERRARAM. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que há perda de objeto do mandamus, impetrado com o objetivo de assegurar direito à participação em etapa posterior de concurso público, se encerrado o certame durante o processamento do writ. 2. Mandado de segurança que se julga prejudicado, ante a perda de objeto. (MS 8.142/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 01/07/2008) Deste modo, acertada a decisão que extingue o feito sem resolução de mérito sob a tese de que decorrido longo período de tempo, com o consequente encerramento do curso de formação, caracteriza perda do objeto da ação, vez que a utilidade, necessidade e adequação da ação mandamental não mais subsiste. Ademais, se não fosse suficiente, observa-se nos autos que a permanência do Apelante no Curso de Formação, no qual pretende a reintegração, possuía lastro em liminar proferida em outro mandado de segurança, o qual, de acordo com o Acórdão de nº 34.542 (fls. 241-244), foi cassada sendo, consequentemente, denegada a segurança pleiteada neste primeiro mandado de segurança, razão porque a participação do Apelante no curso de formação de oficiais não mais constitui direito líquido e certo do Impetrante. Assim, não vislumbro razões de fato e de direito a ensejar qualquer reparo na decisão objurgada. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04708977-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04708977-15
Tipo de processo
:
Apelação
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