TJPA 0038067-57.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0038067-57.2011.8.14.0301 APELANTE: SEMOB - SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM APELADO: DAMIAO GARCIA FILHO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRANSITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. 1. No caso em apreço, não há o que se analisar acerca da ocorrência ou não de transporte clandestino de passageiros, mas tão somente a correção da penalidade aplicada à luz do ordenamento jurídico pátrio; 2. Com fulcro no art. 231, da lei 9.503/97-CTB, a medida administrativa aplicável ao transporte irregular de passageiros é a retenção do veículo. 3. Entendimento firmado pelo STJ em sistemática de recursos repetitivos. Precedentes; 4. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA: Trata-se de Apelação Cível interposta pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém -SEMOB (antiga CTBEL), em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Ato Administrativo com Pedido Liminar, ajuizada por Damião Garcia Filho, que julgou procedente o pedido de tutela para a restituição do veículo especificado na inicial à parte autora, a qual está livre do pagamento de encargos, a não ser a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97 e fundamentação especificada. Consta nos autos que, o autor é proprietário do veículo de marca RENAULT MASTER BUS 16, PLACA JUS 8463, ANO/MODELO 2006/2006, COR BRANCA, CRLV EM ANEXO, e no dia 05.09.2011, na Rodovia Artur Bernardes quando saia de sua residência, o veículo objeto da presente ação foi retido pelos guardas da RONDAC, que não tem competência para fazer a apreensão, sob a alegação de estar efetuando transporte alternativo de passageiros. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o apelante em suas razões recursais, às fls. 133/140, menciona em síntese que há uma divergência de posicionamentos sobre a matéria versada nos autos, razão pela qual o recurso de apelação interposto merece ser apreciado pelo colegiado dessa colenda Câmara. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo, à fl. 141. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão à fl. 141-v. Às fls.147/149, em parecer o Procurador Manoel Santino Nascimento, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, a fim de que seja mantida, in tontum, a sentença hostilizada. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em basicamente saber se a penalidade aplicada ao apelado, isto é, se a apreensão do veículo é irregular ou não, considerando-se incontroverso o transporte clandestino de passageiros. O Código de Trânsito Brasileiro Lei n° 9.503/1997- leciona: Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo. Portanto, verifica-se que a penalidade a ser aplicada ao condutor que for flagrado transportando pessoa de forma irregular é a retenção do veículo e não sua apreensão. Ainda, não há necessidade de pagamento prévio da multa, visto que está só ocorrerá quando do licenciamento junto ao DETRAN/PA. Com efeito, não pode ser imposto o pagamento de taxas e despesas com guincho e diárias, visto que o procedimento ilegal da demandada deu causa aos custos. Colaciono decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PENA DE APREENSÃO DO VEÍCULO - ILEGALIDADE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO TEMA QUE PREVÊ PENA DE RETENÇAO E MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2016.05029932-69, 169.149, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, publicado em 2016-12-15) EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE LICENÇA INFRAÇÃO DO INCISO VIII, ART. 231, DO CTB APREENSÃO DO VEÍCULO ILEGALIDADE. 1- Estando presentes a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. 2- As provas demonstram que o Requerente estava exercendo o transporte alternativo de passageiros sem o devido licenciamento. Configura-se legal a autuação, e retenção do veículo, por infração nos termos do inciso VIII, art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro. 3 A determinação judicial que fundamenta a apreensão do veículo, proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina a efetiva fiscalização para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. Reexame Necessário conhecido, porém, improvido. (2014.04571859-90, 135.815, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 14.07.2014). O STJ julgou, observada a sistemática de julgamento de Recursos Repetitivos prevista na Lei n.º 11.672/2008, pacificou a matéria, no sentido de que a pena aplicável na espécie é a retenção do veículo, cuja liberação sequer pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas: REPETITIVO. TRANSPORTE IRREGULAR. PASSAGEIROS. A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não está condicionada ao pagamento de multa e despesas. Anotou-se que a questão não se confunde com a julgada no REsp 1.104.775-RS (DJ 1º/7/2009), que, também sujeito ao regime dos recursos repetitivos, cuidou da necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (art. 230, V, do CTB). Isso posto, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.129.844-RJ, DJe 2/12/2009, e AgRg no REsp 1.027.557-RJ, DJe 26/2/2009. REsp 1.144.810-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010. Ainda, cabe frisar que o mencionado precedente deu azo à edição de Súmula pelo STJ: Súmula 510 STJ: ¿A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Isto posto, não merece guarida as alegações da Apelante, devendo o veículo ser restituído. Ademais, sobre a alegação de desrespeito a sentença nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, entendo que essa não merece acolhimento, pois o referido julgado, declarou a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no município de Belém, bem como determinou que a Requerida (SEMOB) proceda a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, sem contudo haver determinação de apreensão de veículos, mas apenas fiscalização efetiva. Assim sendo, recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, do CPC/73. Para efeito de reexame necessário, confirmo a sentença objurgada em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 09 de fevereiro de 2017. DESA. Nadja Nara Cobra Meda Relatora
(2017.00511875-90, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0038067-57.2011.8.14.0301 APELANTE: SEMOB - SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM APELADO: DAMIAO GARCIA FILHO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRANSITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. 1. No caso em apreço, não há o que se analisar acerca da ocorrência ou não de transporte clandestino de passageiros, mas tão somente a correção da penalidade aplicada à luz do ordenamento jurídico pátrio; 2. Com fulcro no art. 231, da lei 9.503/97-CTB, a medida administrativa aplicável ao transporte irregular de passageiros é a retenção do veículo. 3. Entendimento firmado pelo STJ em sistemática de recursos repetitivos. Precedentes; 4. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA: Trata-se de Apelação Cível interposta pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém -SEMOB (antiga CTBEL), em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Ato Administrativo com Pedido Liminar, ajuizada por Damião Garcia Filho, que julgou procedente o pedido de tutela para a restituição do veículo especificado na inicial à parte autora, a qual está livre do pagamento de encargos, a não ser a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97 e fundamentação especificada. Consta nos autos que, o autor é proprietário do veículo de marca RENAULT MASTER BUS 16, PLACA JUS 8463, ANO/MODELO 2006/2006, COR BRANCA, CRLV EM ANEXO, e no dia 05.09.2011, na Rodovia Artur Bernardes quando saia de sua residência, o veículo objeto da presente ação foi retido pelos guardas da RONDAC, que não tem competência para fazer a apreensão, sob a alegação de estar efetuando transporte alternativo de passageiros. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o apelante em suas razões recursais, às fls. 133/140, menciona em síntese que há uma divergência de posicionamentos sobre a matéria versada nos autos, razão pela qual o recurso de apelação interposto merece ser apreciado pelo colegiado dessa colenda Câmara. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo, à fl. 141. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão à fl. 141-v. Às fls.147/149, em parecer o Procurador Manoel Santino Nascimento, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, a fim de que seja mantida, in tontum, a sentença hostilizada. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em basicamente saber se a penalidade aplicada ao apelado, isto é, se a apreensão do veículo é irregular ou não, considerando-se incontroverso o transporte clandestino de passageiros. O Código de Trânsito Brasileiro Lei n° 9.503/1997- leciona: Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo. Portanto, verifica-se que a penalidade a ser aplicada ao condutor que for flagrado transportando pessoa de forma irregular é a retenção do veículo e não sua apreensão. Ainda, não há necessidade de pagamento prévio da multa, visto que está só ocorrerá quando do licenciamento junto ao DETRAN/PA. Com efeito, não pode ser imposto o pagamento de taxas e despesas com guincho e diárias, visto que o procedimento ilegal da demandada deu causa aos custos. Colaciono decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PENA DE APREENSÃO DO VEÍCULO - ILEGALIDADE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO TEMA QUE PREVÊ PENA DE RETENÇAO E MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2016.05029932-69, 169.149, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, publicado em 2016-12-15) REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE LICENÇA INFRAÇÃO DO INCISO VIII, ART. 231, DO CTB APREENSÃO DO VEÍCULO ILEGALIDADE. 1- Estando presentes a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. 2- As provas demonstram que o Requerente estava exercendo o transporte alternativo de passageiros sem o devido licenciamento. Configura-se legal a autuação, e retenção do veículo, por infração nos termos do inciso VIII, art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro. 3 A determinação judicial que fundamenta a apreensão do veículo, proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina a efetiva fiscalização para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. Reexame Necessário conhecido, porém, improvido. (2014.04571859-90, 135.815, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 14.07.2014). O STJ julgou, observada a sistemática de julgamento de Recursos Repetitivos prevista na Lei n.º 11.672/2008, pacificou a matéria, no sentido de que a pena aplicável na espécie é a retenção do veículo, cuja liberação sequer pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas: REPETITIVO. TRANSPORTE IRREGULAR. PASSAGEIROS. A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não está condicionada ao pagamento de multa e despesas. Anotou-se que a questão não se confunde com a julgada no REsp 1.104.775-RS (DJ 1º/7/2009), que, também sujeito ao regime dos recursos repetitivos, cuidou da necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (art. 230, V, do CTB). Isso posto, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.129.844-RJ, DJe 2/12/2009, e AgRg no REsp 1.027.557-RJ, DJe 26/2/2009. REsp 1.144.810-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010. Ainda, cabe frisar que o mencionado precedente deu azo à edição de Súmula pelo STJ: Súmula 510 STJ: ¿A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Isto posto, não merece guarida as alegações da Apelante, devendo o veículo ser restituído. Ademais, sobre a alegação de desrespeito a sentença nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, entendo que essa não merece acolhimento, pois o referido julgado, declarou a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no município de Belém, bem como determinou que a Requerida (SEMOB) proceda a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, sem contudo haver determinação de apreensão de veículos, mas apenas fiscalização efetiva. Assim sendo, recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, do CPC/73. Para efeito de reexame necessário, confirmo a sentença objurgada em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 09 de fevereiro de 2017. DESA. Nadja Nara Cobra Meda Relatora
(2017.00511875-90, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.00511875-90
Tipo de processo
:
Apelação
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