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Jurisprudência


TJPA 0038072-11.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00380721120138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A (ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES) APELADO: DANIEL DOS SANTOS LEANDRO (ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA) RELATOR: Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S/A, contra decisão do juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a abusividade de incidência da TAC- Tarifa de Abertura de Crédito e da tarifa de gravame, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito e tutela antecipada em que contende com DANIEL DOS SANTOS LEANDRO.            O apelado ajuizou a presente ação questionando a cobrança abusiva de juros, capitalização indevida e comissão de permanência decorrente de contrato de financiamento para aquisição de automóvel em várias parcelas fixas mensais firmado no ano de 2011, requerendo, ainda, a título de provimento antecipado a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito bem como a manutenção do veículo financiado e, no mérito, a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de encargos que entende abusivos.            O juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de abusividade nos juros previstos no contrato e pela legalidade da cobrança da comissão de permanência por não estar cumulada com multa, juros de mora e correção monetária. Contudo, no que tange à cobrança de tarifas administrativas, constatou a incidência de tarifa de cadastro no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), bem como de taxa de gravame no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), cuja cobrança reputou abusiva, determinando que os valores destas sejam repetidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.            Inconformado, o apelante alega que deve ser mantido o contrato celebrado em sua totalidade, permanecendo, portanto, inalteradas as cláusulas que determinam cobrança de tarifas e a impossibilidade de restituir o valor da condenação, pois não ocorreu qualquer fato extraordinário e imprevisível que tenha modificado profundamente a situação das partes, merecendo reforma a sentença recorrida.            Sustenta que não há abusividade nos valores cobrados pelo apelante, pois abaixo da média de mercado e que no julgamento do Resp nº 1.255.573/RS pela sistemática do recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é válida a cobrança das tarifas bancárias autorizadas pelo BACEN - Banco Central do Brasil e pelo CMN - Conselho Monetário Nacional, desde que expressamente pactuadas, como ocorre no caso concreto com a tarifa de cadastro prevista na Resolução n. 3518/2007 do BACEN.            Transcreve, inclusive, tabela de valores constante do site do BACEN, demonstrando a média dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro por Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, cujas operações são realizadas nas revendas, no valor médio de R$ 1.097,34 (hum mil, novecentos e sete reais e trinta e quatro centavos), para corroborar a tese de que o valor cobrado na hipótese dos autos não é abusivo.            Aduz que a sentença de piso merece reforma quanto à tarifa de gravame, na medida em que o serviço foi previamente solicitado pelo cliente/apelado, com especificação contratual, restando clara sua legalidade, conforme o artigo 1º da Resolução nº 3518/2007 do BACEN.            Argumenta, ainda, que não pode ser reconhecida abusividade ou cobrança ilegal das referidas tarifas sem a demonstração cabal de vantagem exagerada pelo apelante, razão pela qual a sentença deve ser reformada no que tange à condenação à restituição em dobro de valores pagos.            Por fim, requer a reforma total da sentença.            Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão de fl. 107v.            A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme despacho de fl.107.            Após regular distribuição, coube-me a relatoria do presente feito.            É o relatório.            VOTO            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.            Passando à análise do mérito das razões recursais, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, merecendo parcial acolhida.            Compulsando os autos, da análise do contrato de abertura de crédito de veículo constante às fls.59/62, verifica-se a cobrança de tarifa de cadastro no valor R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), explicitando em seu item 17 que ¿o BANCO necessita analisar seu histórico financeiro, consultar, elaborar e/ou atualizar seus dados cadastrais, bem como adotar as formalidades cabíveis, pelo que será devida a Tarifa de Cadastro¿.            O juízo por sua vez ao apreciar a cobrança das tarifas contratuais, num primeiro momento constatou a incidência de tarifa de cadastro, porém declarou na parte dispositiva da sentença a incidência abusiva da TAC - Taxa de Abertura de Crédito.            De fato, consoante o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1251.331/RS, de Relatoria da Min. Isabel Galotti (Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe de 24/10/2013), restou fixado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, sendo que a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi prevista na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.             Todavia, no mesmo julgamento pela sistemática do artigo 543-C do CPC, restou decidido pelo Colendo STJ que ¿permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente¿.            Por oportuno, destaco trecho do voto da Ministra Relatora do referido Recurso especial repetitivo: ¿(...) Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário"; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no inicio do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas" (...) Os contratos que as estipularam até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos. Por outro lado, o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da "Tarifa de Cadastro" (...)¿            Restou ainda consolidado que a tarifa de cadastro, mesmo prevista claramente no contrato e na regulamentação aplicável, pode ser revista, desde que haja a demonstração objetiva do abuso na cobrança, o que pode ser aferido por meio de pesquisa aos dados divulgados regularmente pelo BACEN, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.            Com efeito, no caso em tela, o contrato foi firmado em 2011, constando expressamente ¿Tarifa de Cadastro¿ no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), uma única vez quando da assinatura do instrumento contratual, o que confirma a legalidade de sua incidência, tendo em vista que tal cobrança encontra amparo na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN, vigente na data de assinatura do contrato, e ausente a demonstração de que seja abusiva, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.            Assim, no que se refere à alegada inexistência de cobrança abusiva da tarifa de cadastro expressamente prevista no instrumento contratual firmado entre as partes, entendo que assiste razão ao recorrente nesse particular, sobretudo diante do inteiro teor do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1251.331/RS e nº 1251.331/RS, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau, conforme entendimento consolidado da jurisprudência da Corte Superior de Justiça.            No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. 1. A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Recursos Especiais repetitivos n. 1251.331/RS e 1.255.573/RS. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 14.423/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.TAC - TARIFA DE CADASTRO. DATA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. 1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 3. O tribunal de origem não menciona a data em que foi celebrado o contrato bancário. Ante a incidência da Súmula nº 5/STJ, inviável a cobrança da tarifa de cadastro. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 357.178/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)            De igual modo, destaco também julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGAL. CONTRATO COM DURAÇÃO DE MAIS DE 1 ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE IOF. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇAS NÃO ABUSIVAS. COMISSÃO DE LOJISTA. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Apesar de se tratar de contrato celebrado em 2011, portanto, a vigência da MP 2.170/00, sua vigência tem duração de mais de 1 (um) ano, razão pela qual entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso. II- (...) IV- O entendimento mais recente do nosso Superior Tribunal de Justiça é de que é válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro ou Tarifa de Cadastro, a qual só pode ser cobrada uma única vez, no início da celebração do contrato, como aconteceu nesse caso. (...) V- A repetição é decorrência do princípio que veda o enriquecimento ilícito. No entanto, essa repetição não deve ser em dobro, tendo em vista que se faz necessária a demonstração da má-fé do credor para que seja cabível, o que entendo não ter sido demonstrado nos autos. VI- voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reformar a sentença no que se refere a impossibilidade de aplicação de capitalização dos juros no contrato em questão e da cobrança de comissão de lojista, mantendo nos demais termos a sentença atacada. (201430152920, 139969, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 07/11/2014)            Por outro lado, no que se refere à taxa de gravame, o recurso não merece prosperar, pois embora esteja prevista expressamente no contrato, entendo que a sentença do juízo de piso está correta ao julga-la indevida.            Com efeito, os Tribunais de Justiça vem consolidando o entendimento de não ser razoável a cobrança de taxa de Gravame, entre outras tarifas de serviços de terceiros, tendo em vista que importam um injusto repasse ao consumidor de custos inerentes à atividade bancária (custos administrativos) e não correspondem à cobrança de serviços efetivamente prestados ao cliente, configurando, portanto, uma obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, em afronta aos artigos 51, IV, XII e § 1º, III e 39, V, do CDC. Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE GRAVAME. AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro de gravame, de avaliação de bem e outras despesas com terceiros são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 2. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrado pelas instituições financeiras. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.(TJ-DF - APC: 20130110562623 , Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 10/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2015 . Pág.: 102) E M E N T A-AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TARIFA DE CADASTRO - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COBRANÇA DA TAXA DE GRAVAME E DA TARIFA DE VISTORIA - ILEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça é considerada legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que comprovado nos autos sua expressa contratação. No entanto, ficando demonstrada de maneira cabal a vantagem exagerada por parte da instituição financeira, deve-se proceder à limitação da tarifa à taxa média de mercado publicada no site do Banco Central do Brasil. A cobrança da taxa de gravame e da tarifa de vistoria é abusiva, porquanto transfere ao consumidor encargos próprios da atividade administrativa da instituição financeira, que não deveriam ser suportados pelo contratante, justamente porque relacionam-se aos ônus da atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em benefício do consumidor. (TJ-MS - APL: 08105716720128120001 MS 0810571-67.2012.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 27/01/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2015)            Ademais, como dito anteriormente, conforme a orientação do STJ por meio do julgamento dos referidos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, com o início da vigência da Resolução CMN 3518/2007, a cobrança por serviços bancários é limitada às hipóteses taxativamente previstas nas normas padronizadoras expedidas pelo BACEN e a taxa de gravame não encontra suporte na Resolução nº 3.919/10 que disciplina as cobranças de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, vigente à época da assinatura do contrato, devendo ser restituído o valor pago.            No que se refere à restituição de valores, o único argumento utilizado pelo recorrente é a suposta legitimidade das cláusulas contratuais, o que arredaria o dever de restituir qualquer valor ao recorrido. Porém, afastada referida legalidade da cobrança da taxa de gravame, deve-se restituir o valor pago a esse título, contudo de forma simples e não em dobro como disposto na decisão apelada, pela não configuração da hipótese de incidência da norma do parágrafo único do art. 42 do CDC (multa pela cobrança de uma dívida que já se encontrava paga).            Somado a isso, verifica-se que essa repetição não deve ser em dobro, tendo em vista que se faz necessária a demonstração da má-fé do credor para que seja cabível, nos termos da jurisprudência predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TAC E TEC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...) 5. No tocante à TAC e à TEC, o fundamento do v. acórdão recorrido, autônomo e suficiente à sua manutenção, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Quanto à repetição do indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. (...) 2. É cabível a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. A jurisprudência da Segunda Seção se firmou no sentido de que "não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 182.141/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)            In casu, entendo não ter sido demonstrada nos autos a má-fé do recorrente até porque a taxa encontrava previsão contratual.            Assim sendo, diante de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça refletido no julgamento dos Resp nº 1.251.331/RS e 1.255.573-RS, nos termos do artigo 543-C do CPC, bem como da Jurisprudência do STJ no sentido de não ser devido o pagamento em dobro das taxas consideradas abusivas, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC.            Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, reconhecendo a legalidade da cobrança da Tarifa de cadastro, bem como para determinar repetição do indébito da cobrança da taxa de gravame de forma simples, mantendo-a nos demais aspectos.            É como voto.            Belém, 06 de julho de 2015. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO  Relator (2015.02418309-06, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.02418309-06
Tipo de processo : Apelação
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