TJPA 0038104-16.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.017703-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: NABNDERLEA DO SOCORRO MENDES DE SOUSA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Alega a parte Apelante sobre o cerceamento de defesa, em virtude da inocorrência da prova pericial e testemunhas, visto que os autos foram julgados com base no art. 330, I do CPC (Julgamento Antecipado da Lide). A matéria dos autos é exclusivamente de direito. Logo, inexiste cerceamento de defesa. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NABNDERLEA DO SOCORRO MENDES DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de BANCO PANAMERICANO S/A . Na origem (fls. 02/11), narra o autor, que firmou com a Requerida contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 parcelas mensais no valor de R$ 296,63 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização indevida requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Sentenciando antecipadamente a lide (fls. 65/68), o juízo singular, manifestou-se pela total improcedência dos pedidos contidos na exordia. Inconformada, em suas razões recursais (fls. 69/89), aduz, a apelante, que a sentença de piso merece reforma, preliminarmente, porque houve cerceamento de defesa por ausência das provas requeridas; e, no mérito, alega, a impossibilidade de juros capitalizados, motivo pelo qual deve ser declarada nula a cobrança de juros nessa modalidade contratual e, por via reflexa afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período contratual. Apelação recebida em duplo efeito (fls. 91). Instado a se manifestar o apelado apresentou contrarrazões refutando a totalidade dos termos apresentados no recuso de apelação (fls. 92/103). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINARES Cerceamento de Defesa. Não apreciação de pedido de produção de provas. Alega a apelante que a sentença merece ser cassada, por haver cerceado seu direito de defesa, ao impedi-la de produzir as provas por requeridas em sua inicial. Não procede a referida argumentação da apelante. O juízo, por entender que a causa já estava madura e, por isso, não necessitava da produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330 do CPC. Assim estabelece o art. 330 do Código de Processo Civil: ¿Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;¿ Nota-se, portanto, que quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, não há necessidade de instrução probatória. Ora, há nos autos, cópia do contrato, que para tanto mostra-se suficiente para que o Juízo Singular julgue a causa. A prova oral não tem lugar nesse caso, pois o que se discute são os termos de um contrato, cujo o valor probante é próprio contrato e não por testemunhas, razão porque entendeu o togado pela desnecessária de audiência de instrução. A prova pericial também não tem utilidade prática, tendo em vista que pela análise do contrato pode-se concluir pela legalidade ou ilegalidade daquilo que está sendo cobrado. Em função desses fatos, provados nos autos, entendo que agiu corretamente o juiz de piso, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual rejeito esta preliminar Analisada a Preliminar, passo ao exame de mérito. Prima facie, sobre a necessidade de se presumir verdadeiros todos os fatos alegados pela apelante/autora, ante a decretação de revelia ao apelado, não merece guarida. A revelia do réu, não significa procedência da ação, cabendo a analise, pelo togado singular, do conjunto probatório colacionado aos autos, para assim julgar pelo deferimento ou não dos direitos do autor, motivo pelo qual deve se manter irretocável a sentença objurgada neste ponto. No cerne do recurso, sustenta que diferente do que afirma o Juiz Singular, não pode incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03) atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar, se a taxa pactuada ou aplicada no contrato, ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, a taxa mensal aplicada no contrato (fls. 53/56), conforme se infere do contrato apresentada pelo autor, ora apelante, é de 2,47 % (dois virgula quarenta e sete por cento), com CET - Custo Efetivo Total de 41,16 % (quarenta e um virgula dezesseis por cento). Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Isto posto, os juros aplicados por estarem baseado na média do mercado, não acolho o pedido de revisão que por consequência afasta o pleito de repetição de indébito. Ademais, verifica-se que as parcelas fixas foram livremente pactuadas pelas partes conforme faz prova assinatura, da apelante, ao final do contrato. (fls. 56). À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00983525-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.017703-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: NABNDERLEA DO SOCORRO MENDES DE SOUSA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Alega a parte Apelante sobre o cerceamento de defesa, em virtude da inocorrência da prova pericial e testemunhas, visto que os autos foram julgados com base no art. 330, I do CPC (Julgamento Antecipado da Lide). A matéria dos autos é exclusivamente de direito. Logo, inexiste cerceamento de defesa. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NABNDERLEA DO SOCORRO MENDES DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de BANCO PANAMERICANO S/A . Na origem (fls. 02/11), narra o autor, que firmou com a Requerida contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 parcelas mensais no valor de R$ 296,63 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização indevida requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Sentenciando antecipadamente a lide (fls. 65/68), o juízo singular, manifestou-se pela total improcedência dos pedidos contidos na exordia. Inconformada, em suas razões recursais (fls. 69/89), aduz, a apelante, que a sentença de piso merece reforma, preliminarmente, porque houve cerceamento de defesa por ausência das provas requeridas; e, no mérito, alega, a impossibilidade de juros capitalizados, motivo pelo qual deve ser declarada nula a cobrança de juros nessa modalidade contratual e, por via reflexa afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período contratual. Apelação recebida em duplo efeito (fls. 91). Instado a se manifestar o apelado apresentou contrarrazões refutando a totalidade dos termos apresentados no recuso de apelação (fls. 92/103). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINARES Cerceamento de Defesa. Não apreciação de pedido de produção de provas. Alega a apelante que a sentença merece ser cassada, por haver cerceado seu direito de defesa, ao impedi-la de produzir as provas por requeridas em sua inicial. Não procede a referida argumentação da apelante. O juízo, por entender que a causa já estava madura e, por isso, não necessitava da produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330 do CPC. Assim estabelece o art. 330 do Código de Processo Civil: ¿Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;¿ Nota-se, portanto, que quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, não há necessidade de instrução probatória. Ora, há nos autos, cópia do contrato, que para tanto mostra-se suficiente para que o Juízo Singular julgue a causa. A prova oral não tem lugar nesse caso, pois o que se discute são os termos de um contrato, cujo o valor probante é próprio contrato e não por testemunhas, razão porque entendeu o togado pela desnecessária de audiência de instrução. A prova pericial também não tem utilidade prática, tendo em vista que pela análise do contrato pode-se concluir pela legalidade ou ilegalidade daquilo que está sendo cobrado. Em função desses fatos, provados nos autos, entendo que agiu corretamente o juiz de piso, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual rejeito esta preliminar Analisada a Preliminar, passo ao exame de mérito. Prima facie, sobre a necessidade de se presumir verdadeiros todos os fatos alegados pela apelante/autora, ante a decretação de revelia ao apelado, não merece guarida. A revelia do réu, não significa procedência da ação, cabendo a analise, pelo togado singular, do conjunto probatório colacionado aos autos, para assim julgar pelo deferimento ou não dos direitos do autor, motivo pelo qual deve se manter irretocável a sentença objurgada neste ponto. No cerne do recurso, sustenta que diferente do que afirma o Juiz Singular, não pode incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03) atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar, se a taxa pactuada ou aplicada no contrato, ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, a taxa mensal aplicada no contrato (fls. 53/56), conforme se infere do contrato apresentada pelo autor, ora apelante, é de 2,47 % (dois virgula quarenta e sete por cento), com CET - Custo Efetivo Total de 41,16 % (quarenta e um virgula dezesseis por cento). Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Isto posto, os juros aplicados por estarem baseado na média do mercado, não acolho o pedido de revisão que por consequência afasta o pleito de repetição de indébito. Ademais, verifica-se que as parcelas fixas foram livremente pactuadas pelas partes conforme faz prova assinatura, da apelante, ao final do contrato. (fls. 56). À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00983525-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00983525-31
Tipo de processo
:
Apelação
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