TJPA 0038105-35.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0038105-35.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MILENA LILIANE FERREIRA BRITO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por MILENA LILIANE FERREIRA BRITO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra os vv. acórdãos no. 144.679 e 154.802, assim ementados: Acórdão nº. 144.679 (fls. 447/449v) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA. MAGISTRADO INDEFERIU O PEDIDO POR CONSIDERAR QUE A SENTENÇA ENCONTRAVA-SE PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO POR INSTANCIA SUPERIOR. NÃO HAVENDO A EXECUTIVIDADE DE TÍTULO. ART.475 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu o pedido, por o Magistrado considerar que a sentença ainda encontrava-se pendente de confirmação por Instância Superior, não havendo, até aquele momento, a executividade de título. II - O art.475 do CPC estabelece que o Reexame Necessário das causas que forem proferidas contra a União, Estado, Distrito Federal, Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público é condição imprescindível para eficácia da decisão final dada em 1º grau, a eficácia das Sentenças proferidas nestes casos está condicionada à posterior validação pelo Tribunal, não gerando qualquer efeito jurídico. III - Conforme o parecer Ministerial, em relação a possibilidade de o Estado do Pará apresentar Recurso de Apelação para guerrear a Sentença em questão, em face do desprovimento dos seus embargos de declaração, recurso este que certamente será recebido com efeito suspensivo, em razão do exórdio que emana do art.520 do CPC. IV- Recurso Conhecido e Desprovido. Acórdão nº. 154.802 (fls. 471/474) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MODITIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535, I E II DO CPC. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II - Porquanto inexiste no v. Acórdão atacado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados de forma clara no decisum guerreado. III - Não há de se falar em contradição por conceder efeito ativo para prevenir um dano que poderia ocorrer. A procedência do efeito não gera expectativa de direito, uma vez que, este dura somente até o julgamento. IV - Não há que se falar em omissão, posto que já haviam fundamentos suficientes para embasar a decisão guerreada, não havendo necessidade de expressa manifestação acerca dos demais pontos, pois o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para funda a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos seus argumentos. V - Embargos de declaração Conhecidos e Rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 461, do Código de Processo Civil/73. Contrarrazões apresentadas às fls. 488/494 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 154.802, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 17/12/2015 (fl. 474v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a gratuidade de justiça deferida. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da citada ofensa ao artigo 461, CPC/73. Nota-se, prima facie, a ausência do essencial prequestionamento do mencionado dispositivo de lei, uma vez o mesmo não foi enfrentado nos acórdãos guerreados. Explico. Conforme se denota dos autos, os acórdãos vergastados tratam acerca do duplo grau de jurisdição a que está submetida a Fazenda Pública (art. 475, CPC/73) bem como faz alusão ao art. 520 do CPC, para demonstrar que o caso concreto foge das possibilidades da atribuição de efeito suspensivo à sentença de mérito. Nada dizem respeito, porém, à matéria constante no artigo 461 do CPC/73. Ressalte-se ainda que o referido artigo não foi sequer citado nos Embargos de Declaração opostos às fls. 458/470. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...) 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao Recurso Especial, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, 27/09/2016. DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.04033677-70, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0038105-35.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MILENA LILIANE FERREIRA BRITO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por MILENA LILIANE FERREIRA BRITO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra os vv. acórdãos no. 144.679 e 154.802, assim ementados: Acórdão nº. 144.679 (fls. 447/449v) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA. MAGISTRADO INDEFERIU O PEDIDO POR CONSIDERAR QUE A SENTENÇA ENCONTRAVA-SE PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO POR INSTANCIA SUPERIOR. NÃO HAVENDO A EXECUTIVIDADE DE TÍTULO. ART.475 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu o pedido, por o Magistrado considerar que a sentença ainda encontrava-se pendente de confirmação por Instância Superior, não havendo, até aquele momento, a executividade de título. II - O art.475 do CPC estabelece que o Reexame Necessário das causas que forem proferidas contra a União, Estado, Distrito Federal, Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público é condição imprescindível para eficácia da decisão final dada em 1º grau, a eficácia das Sentenças proferidas nestes casos está condicionada à posterior validação pelo Tribunal, não gerando qualquer efeito jurídico. III - Conforme o parecer Ministerial, em relação a possibilidade de o Estado do Pará apresentar Recurso de Apelação para guerrear a Sentença em questão, em face do desprovimento dos seus embargos de declaração, recurso este que certamente será recebido com efeito suspensivo, em razão do exórdio que emana do art.520 do CPC. IV- Recurso Conhecido e Desprovido. Acórdão nº. 154.802 (fls. 471/474) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MODITIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535, I E II DO CPC. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II - Porquanto inexiste no v. Acórdão atacado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados de forma clara no decisum guerreado. III - Não há de se falar em contradição por conceder efeito ativo para prevenir um dano que poderia ocorrer. A procedência do efeito não gera expectativa de direito, uma vez que, este dura somente até o julgamento. IV - Não há que se falar em omissão, posto que já haviam fundamentos suficientes para embasar a decisão guerreada, não havendo necessidade de expressa manifestação acerca dos demais pontos, pois o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para funda a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos seus argumentos. V - Embargos de declaração Conhecidos e Rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 461, do Código de Processo Civil/73. Contrarrazões apresentadas às fls. 488/494 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 154.802, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 17/12/2015 (fl. 474v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a gratuidade de justiça deferida. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da citada ofensa ao artigo 461, CPC/73. Nota-se, prima facie, a ausência do essencial prequestionamento do mencionado dispositivo de lei, uma vez o mesmo não foi enfrentado nos acórdãos guerreados. Explico. Conforme se denota dos autos, os acórdãos vergastados tratam acerca do duplo grau de jurisdição a que está submetida a Fazenda Pública (art. 475, CPC/73) bem como faz alusão ao art. 520 do CPC, para demonstrar que o caso concreto foge das possibilidades da atribuição de efeito suspensivo à sentença de mérito. Nada dizem respeito, porém, à matéria constante no artigo 461 do CPC/73. Ressalte-se ainda que o referido artigo não foi sequer citado nos Embargos de Declaração opostos às fls. 458/470. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...) 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao Recurso Especial, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, 27/09/2016. DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.04033677-70, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.04033677-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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