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Jurisprudência


TJPA 0038182-44.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0038182-44.2012.8140301 RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: DANIEL SILVA CARDOSO RECORRIDO: B. V. FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO          Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SILVA CARDOSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 169.720, assim ementado:          Acórdão 169.720 (fls. 288/289) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO PORQUE DISSOCIADO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. As razões do Agravo Interno dissertaram sobre a necessidade de concessão de liminar em Agravo de Instrumento que não tem qualquer relação fática com a decisão guerreada. De fato, todas as alegações apresentadas no apelo são dissociadas da razão de decidir da Decisão Monocrática impugnada. Havendo ausência de simetria entre o recurso e o decisório que a parte pretende impugnar ocorre a atração da inépcia e o consequente não conhecimento por esta Corte. Ao fato constante nos autos deve ser aplicado de forma analógica a Súmula nº 284 do STF. (2016.05117032-87, 169.720, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publ. em 2017-01-09)          Em suas razões recursais, o recorrente alega violação a dispositivos de leis federais, quais sejam, os artigos 28 da lei 10.931/04 e 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54 do CDC, bem como a existência de dissenso pretoriano.          Não foram oferecidas contrarrazões, consoante certidão de fls. 311.          É o relato do necessário. Passa-se, agora, à decisão de admissibilidade do recurso especial.          Verifica-se, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Preparo devidamente recolhido à fl. 302.          Não obstante estarem preenchidos os pressupostos extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento, haja vista a ausência de prequestionamento dos artigos apontados como violados pelo Recorrente.          Segundo a jurisprudência do STJ, o prequestionamento impõe que a matéria seja explicitamente ventilada na decisão recorrida, sem a qual não se pode viabilizar o acesso do recurso à instância especial: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 128, 132, 286, 372, 398 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, LIII, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A alegação de afronta aos arts. 128, 132, 286, 372, 398 e 460 do Código de Processo Civil/1973 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opôs Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (...) 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1656528/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. SÚMULA N. 280 DO STF. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Para se aferir a necessidade de recolhimento das custas processuais, no presente caso, seria necessária a análise de direito local, procedimento vedado pela Súmula n. 280 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 869.532/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)          Assim, para que houvesse o prequestionamento, seria necessário que o acórdão recorrido tivesse se manifestado expressamente sobre os dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que a discussão sobre determinada questão de direito tivesse acesso à instância especial, o que, de fato, não ocorreu.          No caso vertente, o acórdão recorrido decidiu a demanda à luz da orientação sumular nº 284 do STF, aplicada por analogia, não tendo sido sequer conhecido o recurso interposto na ocasião.          Não tendo, portanto, este E. Tribunal de Justiça emitido qualquer tese a respeito dos dispositivos infraconstitucionais invocados, incide, na espécie, os rigores das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF, aplicadas por analogia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alíneas a e b, do RISTJ, caberá ao Ministro Relator conhecer do agravo a fim de não conhecer do recurso especial ou, dele conhecendo, dar-lhe, ou não, provimento, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer contrariedade ao art. 932 do CPC/2015. 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 4. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez , de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 5. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 6. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1042574/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) ¿(...) 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula nº 282 e nº 356/STF: ¿Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿, bem como ¿O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.¿(...)¿ (ARE 837806 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015). (Grifei).          No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, na medida em que a ascensão do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial também esbarra na inexistência do devido prequestionamento, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de intelecção: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. (...)4. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...)¿ (AgRg no AREsp 738.599/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º DA LEI 6.205/75. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. A matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Todavia, como persistiu a omissão, deveria o agravante alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se incumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. "A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado" (AgRg nos EDcl no AREsp 174.853/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 14/6/2013). 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (EDcl no AREsp 551.195/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015). (Grifei).          Como se observa, ainda que por maior cautela se tenha na análise dos autos, o Recorrente não conseguiu ultrapassar as barreiras dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso especial, isto porque não houve prequestionamento da matéria ora atacada, motivo pelo qual não resta outra alternativa, neste momento processual, senão a de negar seguimento ao apelo nobre.          Diante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.           Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.A.61  Página de 4 (2017.03677199-30, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.03677199-30
Tipo de processo : Apelação
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