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Jurisprudência


TJPA 0038233-89.2011.8.14.0301

Ementa
Processo nº 0038233-89.2011.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Comarca: Belém/PA Apelante: Ana Claudia Santos Souza Apelado: Banco Santander Brasil S/A Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECIS¿O MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 156/180) interposta por ANA CLAUDIA SANTOS SOUZA em face da SENTENÇA (fls. 154/155) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO(Arrendamento Mercantil) c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ABN AMRO REAL S/A), julgou improcedentes os pedidos e extinto o processo com resolução do mérito (CPC/73, 269, I). Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. ANA CLAUDIA SANTOS SOUZA pretende a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos. Alega cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, não lhe sendo oportunizado a produção de prova pericial. No mérito, sustenta a ilegalidade na cobrança de encargos contratuais no período de normalidade do contrato e ausência de mora. Em contrarrazões (fls. 182/202), o apelado pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em redistribuição. É o Relatório. DECIDO. A apelação é tempestiva e isenta de preparo, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora/apelante. Da arguição de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, não oportunizado ao autor/apelante a produção de prova pericial. O apelante argui cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, não lhe foi oportunizado a produção de prova pericial, o que não lhe assiste razão, uma vez que a realização de prova pericial é desnecessária para o deslinde da causa, pois, a discussão, in casu, cinge-se acerca da abusividade das cláusulas contratuais, sendo que, para decidir a presente lide, é necessário tão somente a análise do contrato celebrado entre as partes, o qual se encontra anos autos às fls. 74/75v. Nesse sentido, cito: TJPA - APELAÇÃO CÍVEL N. 0052813-90.2012.814.0301. ACÓRDÃO Nº 179.738. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES  Data de Publicação: 25/08/2017. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplicação intertemporal do CPC. Art. 14. 2. Preliminar: Cerceamento de Defesa. Matéria eminentemente de direito. Desnecessidade de produção de demais provas. Preliminar Rejeitada. 3. Mérito. 3.1. Juros remuneratórios e capitalização de juros. Possibilidade de aplicação dos juros acima de 12% ao ano. Súmula 382 do STJ. Ausência de abusividade. 3.2. Capitalização de juros. Contrato firmado em 2008. Expressa contratação da capitalização mensal dos juros. Previsão constante no contrato celebrado pelas partes. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.  Diante do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo apelante. Quanto a alegação de abusividade das taxas de juros, verifica-se dos autos que a autora ingressou com a ação de revisão de cláusula contratual, alegando foi firmado, em 08/10/2009, o contrato de nº 70007962175, do veículo CELTA HATCH, cor PRETA, ano 2009, PLACA - NSN0758, chassi nº 9BGRZ0810AG205112, pelo prazo de 60(sessenta meses), com a primeira contraprestação a ser paga em 08/11/2009, com Alienação Fiduciária, trazendo, inclusive, a planilha de débito (fls. 26/28), sem observar que se trata de Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro (fls. 124/125v), com opção de compra, do qual não há previsão de cobrança de quaisquer taxas. Em que pese o Juízo a quo ter julgado improcedente os pedidos formulados pela autora, também não observou que se trata de contrato de arrendamento mercantil e não de contrato de financiamento, como consta da exordial. A apelação interposta por ANA CLAUDIA SOUZA SANTOS (fls. 156/180), segue na mesma linha da petição inicial, pretendendo a revisão de clausulas referentes a contrato de financiamento, referente a taxa de juros e outras cláusulas ditas abusivas (comissão de permanência, juros sobre juros, emissão de boletos), as quais são inexistentes nos contratos de arrendamento mercantil, que é o caso dos autos (vide fls. 124/125). Ressalto que inexistem cláusulas expressa de juros capitalizados, isto porque o contrato de arrendamento mercantil possui características diversas dos contratos de financiamento bancário, uma vez que não prevê a cobrança de juros remuneratórios, de forma pura e simples, no cálculo da dívida. O Banco Central, em seu sitio eletrônico conceitua as operações de leasing como ¿um contrato denominado na legislação brasileira como ¿arrendamento mercantil¿. As partes desse contrato são denominadas ¿arrendador¿ (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e ¿arrendatário¿ (cliente). O arrendador adquire o bem escolhido pelo arrendatário, e este o utiliza durante o contrato, mediante o pagamento de uma contraprestação. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. A operação de arrendamento mercantil assemelha-se a um contrato de aluguel, e pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador¿. Desta forma, em razão de o contrato de arrendamento mercantil constituir modalidade de locação, com opção de compra ao final do prazo fixado no contrato, e não como modalidade de financiamento bancário, o valor empregado na aquisição do bem arrendado não é, em regra, remunerado por meio de juros remuneratórios o que obsta o reconhecimento de eventual ilegalidade da prática de capitalização de juros, ante a sua inexistência, tendo em vista que não estão expressas, como nos ajustes de financiamento e empréstimo. No valor do bem arrendado, o qual é dividido em prestações que correspondem, aos aluguéis, encontram-se incorporados todos os custos do contrato, bem como o seu lucro. Em suma, não há que se falar em juros remuneratórios ou capitalizados em contrato de arrendamento mercantil, existindo tão somente o preço, dividido em parcelas, no qual estão embutidos os custos e o lucro do agente financeiro. Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. - Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos de financiamento. No leasing não existe qualquer empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, a princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em compra e venda. (TJ-MG - AC: 10479140019841001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2016). Da mesma forma, no contrato de arrendamento mercantil firmado entre a autora/apelante e o Banco Santander S/A, não há estipulação e cobrança de juros capitalizados, objeto do inconformismo da autora/apelante, verifica-se do referido contrato somente a previsão expressa de Custo Efetivo Total (CET) que, de acordo com o Banco Central, ¿é uma taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte¿, portanto, não se confundindo com os juros remuneratórios pura e simplesmente. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUTO JURÍDICO ESTRANHO AO PACTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros, obstante o reconhecimento da prática de anatocismo. -¿O contrato de arrendamento mercantil não e passível de contrato de locação, não possuindo qualquer estipulação especifica de juros remuneratórios de forma a demonstrar sua abusividade¿. (TJGO; AC 180933-37.2010.8.09.0051; Goiânia: Rel. Des. Carlos Escher; DJGO 28/03/2-12; Pág. 192). RECURSO ADESIVO DA PROMOVENTE. TARIFA DE ABERTURA DE CREDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE CIDADÃ E DESTE SODALÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557. CAPUT, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO ADESIVA. - ¿As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.5. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do processo Nº 20092158420148150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE RICARDO PORTO, j. em 29.09.2015) (TJ-PB - APL: 20092158420148150000 2009215-84.2014.815.0000, Relator: DES. JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 29/09/2015, 1 CIVEL). TJ-PA - APELAÇÃO N° 0046458-64.2012.8.14.0301 (SAP: 2014.3.028614-1). Acórdão nº 177.508. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Data de Publicação: 30/06/2017 AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TOTAL IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO OBJETO DO LITÍGIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTEO MERCATIL POSSUI NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, PORTANTO, EM REGRA, NÃO É RECOMPENSADO POR MEIO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS SIM POR MEIO DE TAXA DE CUSTO TOTAL EFETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REFERENTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    No caso, resta impossível a revisão do contrato para afastar a alegada capitalização de juros abusiva ou de ilegalidade de encargos contratuais no período contratado, considerando que o arrendamento mercantil em questão sequer possui previsão e cobrança nesse sentido, bem como em razão da apelante já ter ciência no momento da celebração do contrato, de todos os valores aos quais estaria sujeito. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 13 de agosto de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR (2018.03248577-15, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2018.03248577-15
Tipo de processo : Apelação
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