TJPA 0038257-49.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3021599-3 1 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES 2 ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e outros 3 AGRAVADO: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS S/A 4 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES 5 RAIMUNDO NONATO LOPES, por meio de procurador legalmente habilitado, inconformado com a decisão deste Relator que não conheceu o Agravo de Instrumento (fls. 65/66), interpôs, com fundamento no artigo 235 do Regimento Interno deste E. Tribunal, o presente AGRAVO REGIMENTAL, requerendo a reconsideração do decisum: Assim, e ressalvadas as razões aqui invocadas como aplicáveis à solução da divergência, tem-se que o conjunto probatório trazido aos autos pelo próprio Agravante, valorado e compreendido finalmente infirma o alegado estado de pobreza do Agravante, para se afastar daí a possibilidade de concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não é plausível alguém adquirir um veículo de passeio (Prisma MAXX mod. 2008), contraindo, para isso, em 2009, uma obrigação no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), e pretender ser beneficiário da justiça gratuita. Posto isto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Cumpre ressaltar que a decisão a quo, originária do Agravo de Instrumento, assim dispôs: 4- Diga-se ainda que o requerente se limitou a aduzir que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sem contudo apontar quais seriam essas dificuldades. [...] 5- Desse modo, entendo que a(o) requerente possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada. Em sendo assim o pedido de Assistência Gratuita pode ser negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte. [...] 6- Pelo exposto, tendo em vista as declarações apresentadas pelo(a) requerente, bem como, os valores nos presentes autos, não convenceram este juízo da hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de gratuidade Judicial. 7- À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento. Nas razões do Regimental (fls. 69/82), o Recorrente argui que não juntou previamente o comprovante de preparo, porque o objeto do Agravo de Instrumento é o pedido de assistência judiciária gratuita. Alega que está representado por advogada contratada de associação sem fins lucrativos (ASDECON), que defende os direitos de consumidores vítimas de juros abusivos de instituições financeiras. Ademais, assevera que não há parâmetro na legislação pátria para medir o nível de pobreza do cidadão e que a contestação ao pedido de gratuidade é prerrogativa exclusiva da parte contrária. Por fim, afirma o Agravante que a jurisprudência deste E. Tribunal dispõe que, para o deferimento do benefício, basta a simples afirmação da parte de que não possui recursos para arcar com as despesas processuais. Analisando os argumentos trazidos pelo Recorrente, decido reconsiderar a decisão agravada para deferir-lhe a assistência jurídica gratuita, com fulcro nas jurisprudências dominantes dos Tribunais Superiores e não na Súmula n° 06 deste E. Tribunal, conforme será melhor exposto a seguir. Como a matéria do Agravo de Instrumento diz respeito ao pedido de gratuidade - negado pelo juízo a quo , então o recurso merece ser conhecido, embora sem prévio preparo, de forma a evitar que seja negado à parte o direito ao duplo grau de jurisdição: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO. DESNECESSIDADE DE PREPARO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROCESSADA. -O recurso interposto de decisão que indefere o pedido de justiça gratuita prescinde de preparo, sob pena de retirar da parte o direito ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AI: 10231120377081001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/09/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA - APELAÇÃO - INEXIGÊNCIA DE PREPARO. Se um dos pontos controvertidos da apelação é a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, deve o recurso ser recebido independentemente do preparo, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10499130002698001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. É descabida a exigência de pagamento do preparo do apelo que tem como um dos objetos justamente o indeferimento do benefício da assistência judiaria gratuita. Apelação que deve ser recebida e devidamente processada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054378310, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO RECEBIMENTO RECURSAL. DESERÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE AJG. DESNECESSIDADE DE PREPARO. Indeferida a petição inicial, inclusive no que tange ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita pretendido, a interposição de apelação visando, entre outros temas, reformar a decisão também quanto ao indeferimento da Gratuidade dispensa o prévio preparo da apelação. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054843834, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/06/2013) (TJ-RS - AI: 70054843834 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 03/06/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2013) Pautado no entendimento acima, recebo o Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no artigo 557, §1°-A do CPChttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9756.htm. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende, baseada no artigo 5° da Lei n° 1.060/50 , que não basta a mera arguição da parte de incapacidade para arcar com as despesas processuais, pois referida declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 358.784/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) Cabe ressaltar que o STF, em análise de Repercussão Geral no Agravo de Instrumento n° 759.421, decidiu que a matéria aqui discutida não possui repercussão, sendo questão de natureza infraconstitucional: EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 759421 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 10/09/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-10 PP-02119 ) Em seu voto, o Exmo. Ministro assim dispôs: Ora, não se discute que basta à concessão da justiça gratuita, prevista na Lei n° 1.060/50, a só declaração do próprio interessado no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo seu ou da família. Mas tal presunção de hipossuficiência é relativa, de modo que não prevalece ante as razões factuais opostas pelo acórdão. Nesse sentido o STF tem proferido demais decisões: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 82, III, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO EMBARGADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AI 468178 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATESTADO DE IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI N.º 759.421-RG. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A justiça gratuita, quando controvertida sua concessão no caso sub judice, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do AI nº 759.421, da Relatoria do Min. Cezar Peluso. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: o não cumprimento, no prazo determinado, do despacho da fl. 39, que determinou a apresentação de declaração de carência firmada pela parte recorrente e de comprovante de rendimentos ou, na ausência destes, o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido, nego seguimento ao presente recurso por manifestamente deserto. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.(AI 843412 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais: Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Requisitos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita: inexistência de repercussão geral. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(ARE 736569 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.(ARE 682566 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012) Diante do entendimento do STF de que a justiça gratuita é matéria infraconstitucional e devido a jurisprudência do STJ ser pacífica quanto à presunção relativa do atestado de pobreza, estou convencido de que o enunciado da Súmula n° 06 deste E. Tribunal está superado, restando claro que a concessão da gratuidade está condicionada à prova da hipossuficiência econômica, conforme ainda previsto no artigo 5°, LXXIV da Carta Magna. Dessa forma, a fim de garantir o acesso da parte à justiça, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições financeiras de quem requer o benefício, isto é, caso não haja provas suficientes nos autos, deverá ele abrir prazo para que a parte comprove seu estado de miserabilidade. No presente caso, verifica-se que o Agravante ingressou com Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Afirma que é autônomo e que o carro é seu instrumento de trabalho (fls. 09), razão pela qual pleiteia o benefício da Lei n° 1.060/50, o qual foi negado pelo juízo a quo. Embora entenda que o Recorrente poderia ter comprovado melhor seu requerimento, pois, como dito acima, não basta mais a mera arguição de insuficiência financeira, decido reconsiderar o decisum atacado uma vez que o juízo a quo deveria, na falta de provas, ter solicitado a apresentação de mais documentos. Ademais, constatando que a quantia financiada não é vultosa, correspondendo ao valor de um veículo popular e que o Agravante está assistido por advogada contratada da ONG Associação de Defesa dos Consumidores Vítimas de Juros Abusivos - ASDECON (fls. 29/32), entendo por conceder a justiça gratuita de modo a evitar qualquer prejuízo à parte. Ante o exposto, exerço meu juízo de retratação para reformar a decisão inicial de fls. 65/66 a fim de que seja concedido monocraticamente o benefício da gratuidade processual ao Agravante, conforme fundamentação acima e nos termos do artigo 557, §1°-A do CPC. Belém, 09.10.2014 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2014.04626272-05, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)
Ementa
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3021599-3 1 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES 2 ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e outros 3 AGRAVADO: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS S/A 4 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES 5 RAIMUNDO NONATO LOPES, por meio de procurador legalmente habilitado, inconformado com a decisão deste Relator que não conheceu o Agravo de Instrumento (fls. 65/66), interpôs, com fundamento no artigo 235 do Regimento Interno deste E. Tribunal, o presente AGRAVO REGIMENTAL, requerendo a reconsideração do decisum: Assim, e ressalvadas as razões aqui invocadas como aplicáveis à solução da divergência, tem-se que o conjunto probatório trazido aos autos pelo próprio Agravante, valorado e compreendido finalmente infirma o alegado estado de pobreza do Agravante, para se afastar daí a possibilidade de concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não é plausível alguém adquirir um veículo de passeio (Prisma MAXX mod. 2008), contraindo, para isso, em 2009, uma obrigação no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), e pretender ser beneficiário da justiça gratuita. Posto isto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Cumpre ressaltar que a decisão a quo, originária do Agravo de Instrumento, assim dispôs: 4- Diga-se ainda que o requerente se limitou a aduzir que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sem contudo apontar quais seriam essas dificuldades. [...] 5- Desse modo, entendo que a(o) requerente possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada. Em sendo assim o pedido de Assistência Gratuita pode ser negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte. [...] 6- Pelo exposto, tendo em vista as declarações apresentadas pelo(a) requerente, bem como, os valores nos presentes autos, não convenceram este juízo da hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de gratuidade Judicial. 7- À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento. Nas razões do Regimental (fls. 69/82), o Recorrente argui que não juntou previamente o comprovante de preparo, porque o objeto do Agravo de Instrumento é o pedido de assistência judiciária gratuita. Alega que está representado por advogada contratada de associação sem fins lucrativos (ASDECON), que defende os direitos de consumidores vítimas de juros abusivos de instituições financeiras. Ademais, assevera que não há parâmetro na legislação pátria para medir o nível de pobreza do cidadão e que a contestação ao pedido de gratuidade é prerrogativa exclusiva da parte contrária. Por fim, afirma o Agravante que a jurisprudência deste E. Tribunal dispõe que, para o deferimento do benefício, basta a simples afirmação da parte de que não possui recursos para arcar com as despesas processuais. Analisando os argumentos trazidos pelo Recorrente, decido reconsiderar a decisão agravada para deferir-lhe a assistência jurídica gratuita, com fulcro nas jurisprudências dominantes dos Tribunais Superiores e não na Súmula n° 06 deste E. Tribunal, conforme será melhor exposto a seguir. Como a matéria do Agravo de Instrumento diz respeito ao pedido de gratuidade - negado pelo juízo a quo , então o recurso merece ser conhecido, embora sem prévio preparo, de forma a evitar que seja negado à parte o direito ao duplo grau de jurisdição: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO. DESNECESSIDADE DE PREPARO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROCESSADA. -O recurso interposto de decisão que indefere o pedido de justiça gratuita prescinde de preparo, sob pena de retirar da parte o direito ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AI: 10231120377081001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/09/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA - APELAÇÃO - INEXIGÊNCIA DE PREPARO. Se um dos pontos controvertidos da apelação é a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, deve o recurso ser recebido independentemente do preparo, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10499130002698001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. É descabida a exigência de pagamento do preparo do apelo que tem como um dos objetos justamente o indeferimento do benefício da assistência judiaria gratuita. Apelação que deve ser recebida e devidamente processada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054378310, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO RECEBIMENTO RECURSAL. DESERÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE AJG. DESNECESSIDADE DE PREPARO. Indeferida a petição inicial, inclusive no que tange ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita pretendido, a interposição de apelação visando, entre outros temas, reformar a decisão também quanto ao indeferimento da Gratuidade dispensa o prévio preparo da apelação. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054843834, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/06/2013) (TJ-RS - AI: 70054843834 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 03/06/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2013) Pautado no entendimento acima, recebo o Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no artigo 557, §1°-A do CPChttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9756.htm. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende, baseada no artigo 5° da Lei n° 1.060/50 , que não basta a mera arguição da parte de incapacidade para arcar com as despesas processuais, pois referida declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 358.784/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) Cabe ressaltar que o STF, em análise de Repercussão Geral no Agravo de Instrumento n° 759.421, decidiu que a matéria aqui discutida não possui repercussão, sendo questão de natureza infraconstitucional: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 759421 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 10/09/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-10 PP-02119 ) Em seu voto, o Exmo. Ministro assim dispôs: Ora, não se discute que basta à concessão da justiça gratuita, prevista na Lei n° 1.060/50, a só declaração do próprio interessado no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo seu ou da família. Mas tal presunção de hipossuficiência é relativa, de modo que não prevalece ante as razões factuais opostas pelo acórdão. Nesse sentido o STF tem proferido demais decisões: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 82, III, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO EMBARGADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AI 468178 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATESTADO DE IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI N.º 759.421-RG. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A justiça gratuita, quando controvertida sua concessão no caso sub judice, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do AI nº 759.421, da Relatoria do Min. Cezar Peluso. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: o não cumprimento, no prazo determinado, do despacho da fl. 39, que determinou a apresentação de declaração de carência firmada pela parte recorrente e de comprovante de rendimentos ou, na ausência destes, o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido, nego seguimento ao presente recurso por manifestamente deserto. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.(AI 843412 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais: Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Requisitos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita: inexistência de repercussão geral. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(ARE 736569 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.(ARE 682566 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012) Diante do entendimento do STF de que a justiça gratuita é matéria infraconstitucional e devido a jurisprudência do STJ ser pacífica quanto à presunção relativa do atestado de pobreza, estou convencido de que o enunciado da Súmula n° 06 deste E. Tribunal está superado, restando claro que a concessão da gratuidade está condicionada à prova da hipossuficiência econômica, conforme ainda previsto no artigo 5°, LXXIV da Carta Magna. Dessa forma, a fim de garantir o acesso da parte à justiça, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições financeiras de quem requer o benefício, isto é, caso não haja provas suficientes nos autos, deverá ele abrir prazo para que a parte comprove seu estado de miserabilidade. No presente caso, verifica-se que o Agravante ingressou com Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Afirma que é autônomo e que o carro é seu instrumento de trabalho (fls. 09), razão pela qual pleiteia o benefício da Lei n° 1.060/50, o qual foi negado pelo juízo a quo. Embora entenda que o Recorrente poderia ter comprovado melhor seu requerimento, pois, como dito acima, não basta mais a mera arguição de insuficiência financeira, decido reconsiderar o decisum atacado uma vez que o juízo a quo deveria, na falta de provas, ter solicitado a apresentação de mais documentos. Ademais, constatando que a quantia financiada não é vultosa, correspondendo ao valor de um veículo popular e que o Agravante está assistido por advogada contratada da ONG Associação de Defesa dos Consumidores Vítimas de Juros Abusivos - ASDECON (fls. 29/32), entendo por conceder a justiça gratuita de modo a evitar qualquer prejuízo à parte. Ante o exposto, exerço meu juízo de retratação para reformar a decisão inicial de fls. 65/66 a fim de que seja concedido monocraticamente o benefício da gratuidade processual ao Agravante, conforme fundamentação acima e nos termos do artigo 557, §1°-A do CPC. Belém, 09.10.2014 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2014.04626272-05, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
15/10/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04626272-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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