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Jurisprudência


TJPA 0038283-73.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00382837320088140301 AGRAVANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: SILVIO DAMIAO SILVA PINHEIRO ADVOGADO: JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, por perda superveniente de objeto.        Na decisão agravada o relator considerou que o juízo singular havia proferido nova decisão, se retratando sobre a questão que era objeto do agravo de instrumento, ocorrendo, por isso, a perda de objeto deste recurso.        Às fls. 96/102, ITAU LEASING S/A interpôs AGRAVO REGIMENTAL aduzindo que 1) a decisão merecia reforma porque foi comprovada a irresignação do banco; 2) pleiteou pelo pré-questionamento de dispositivo de lei federal, indicando os artigos 499, §1º; 535, II; 47;245 §único e 249 do CPC; 3) comentou que a multa aplicada em valor excessivo, devendo ser reduzida ou retirada, tudo de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu a alteração da decisão monocrática em função de estar comprovada a necessidade de reforma.         Conforme certidão de fl. 107, não foram apresentadas contrarrazões ao agravo regimental.        É o relatório.        DECIDO        Sobre o Agravo Regimental, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, assim dispõe: Art. 266. Caberá agravo regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, em matéria cível e de 05 (cinco) dias em matéria penal, contra decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou do relator que possa causar prejuízo ao direito das partes, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente ou neste regimento interno.        No caso em tela, o Agravo Regimental foi interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento, havendo, no entanto, para tal fim a previsão do Agravo Interno, a que se refere o art. 1.021 do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida foi proferida sob a égide deste novo Diploma Legal.         Sendo assim, o presente recurso não seria o adequado para o objetivo perseguido pelo recorrente. Contudo, ressalta-se que mesmo que esta magistrada se utilizasse do Princípio da Fungibilidade para recebê-lo como Agravo Interno, o mesmo não seria conhecido, em decorrência de outro fundamento, senão vejamos:        Sabe-se que é imprescindível que as razões recursais guardem relação com a decisão combatida, indicando os pontos específicos de irresignação, bem como guardem relação lógica entre o pedido recursal e a sua causa de pedir.        No caso em tela, verifica-se que o agravante busca reformar a decisão, que negou seguimento ao agravo de instrumento por perda de objeto, pelo fato de o relator ter verificado que o juízo a quo proferiu nova decisão, retratando-se da decisão agravada; mas em suas razões recursais (fls.96/102), o Banco Itauleasing s/a não apresenta qualquer argumento que se volte contra o fundamento da referida decisão monocrática, ao contrário, apresenta argumentos que não possuem qualquer relação com questão vertente.        Nas ditas razões recursais o agravante argumentou que: 1) a decisão merecia reforma porque foi comprovada a irresignação do banco; 2) pleiteou pelo pré-questionamento de dispositivo de lei federal, indicando os artigos 499, §1º; 535, II; 47;245 §único e 249 do CPC; e 3) comentou que a multa aplicada em valor excessivo, devendo ser reduzida ou retirada.        Ocorre que tais argumento não possuem qualquer relação com a decisão agravada e não servem para combater seu respectivo fundamento. Portanto, verifica-se que as irresignações do recorrente estão desassociadas dos pontos que deveriam ser enfrentados, no tocante à decisão monocrática, o que representa uma afronta ao Princípio da Dialeticidade.        Nesse sentido, vejamos o julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO ENFRENTAM A DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUISITOS DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA. Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão atacada. Caso concreto em que a inconformidade da parte agravante se ressente de regularidade formal, porquanto nela inseridos argumentos divorciados dos fundamentos adotados na decisão recorrida. Ausência de contraposição lógica às razões de decidir que implica descumprimento do art. 1.021, § 1º, do NCPC, ensejando o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa a que se refere o § 4º do mesmo dispositivo legal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70071019616, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 19/10/2016)        Sobre o Princípio da Dialeticidade, Humberto Theodoro Jr. afirma que: Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 966)        Dessa forma, justifica-se a inépcia recursal do presente agravo regimental, de modo que este não pode ser conhecido, frente a sua inadmissibilidade e por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III do CPC/15.        Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2018.03269102-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.03269102-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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