TJPA 0038319-89.2013.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0038319-89.2013.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ANTONIO MARCOS SANTA CRUZ SILVA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA (OAB Nº 18004) E OUTRA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB Nº 13846-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 2. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARCOS SANTA CRUZ SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada, proposta em face de BANCO PANAMERICANO S/A. Em breve histórico, narra o Autor que firmou com o Requerido contrato de financiamento para a aquisição de motocicleta, a ser pago em 40 (quarenta) parcelas mensais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Todavia, afirma que, após a realização de análise financeira, constatou a existência de diversas práticas abusivas por parte do banco requerido, tais como: capitalização de juros, cláusula mandato, indexadores alternativos, flutuação das taxas e comissão de permanência. Em sede de tutela antecipada, requereu a exibição do contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como a manutenção do Autor na posse do veículo, a suspensão do pagamento das parcelas até a apresentação do contrato ou, alternativamente, o depósito em juízo do valor mensal que entende devido, a saber, R$ 125,55 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), entre outras medidas. No mérito, requereu a procedência do pedido e a consequente revisão do contrato, além do pagamento em dobro do valor que entende indevidamente pago, a título de repetição do indébito. À fl. 35, o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada. O Requerido apresentou contestação às fls. 38-64, arguindo o não cabimento de tutela antecipada ou o deferimento do depósito judicial no valor original das parcelas contratadas. No mérito, sustentou a legalidade da capitalização dos juros e da cobrança de comissão de permanência, além das demais taxas administrativas. Pugnou, também, pelo descabimento de devolução em dobro do valor alegadamente cobrado em excesso, bem como pela impossibilidade de inversão do ônus da prova requerendo, assim, a improcedência do pedido. Sobreveio sentença às fls. 65-66, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 67-85), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto o feito foi equivocadamente julgado antecipadamente, pois a Autora tinha interesse em provar fatos alegados, como, por exemplo, a inexistência de mora debendi e a inadequação da taxa de juros aplicada no contrato com a praticada no mercado, razão pela qual alega que o feito não se encontrava maduro para julgamento. No mérito, corroborou os argumentos apresentados na inicial e requereu o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 86). Contrarrazões às fls. 81-110, impugnando os termos do recurso de apelação. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, procedo à análise da questão preliminar suscitada pelo Apelante. Não vislumbro, na decisão recorrida, qualquer irregularidade que implique em sua nulidade, uma vez que, ao observar que os autos continham todos os documentos necessários ao deslinde do feito, o magistrado a quo, acertadamente, optou pelo julgamento antecipado da lide, em conformidade com o Código de Processo Civil então vigente, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No mais, passo à análise do meritum causae. Não assiste razão ao Apelante quanto ao pano de fundo da demanda. Sustenta o Recorrente que deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados e demais encargos contratuais. É imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595-64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, bem como pelo contrato de fls. 55-58, firmado entre as partes e a respeito do qual a parte autora, ora Apelante sequer se manifestou em réplica, percebe-se que não logrou o Apelante êxito em comprovar que a taxa de juros aplicada não obedece à média praticada pelo mercado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECIS¿O MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇ¿O. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECIS¿O MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Não há nos autos indícios suficientes de que a taxa de juros aplicada pela Apelada estão acima daquelas usualmente aplicadas no mercado. Ademais, o pedido da Apelada quanto à aplicação da taxa do mercado vigente à época do contrato não pode ser atendido, sob o risco de prejudicar o seu equilíbrio econômico-financeiro. Nesse sentido, leia-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL - POSSIBILIDADE - FALTA PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. Entretanto, sua cobrança não pode estar em disparate com a taxa média de mercado, como in casu não há cópia do contrato é impossível a sua aferição. A capitalização mensal de juros é admitida para os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e se expressamente pactuada pelos contratantes, bem como a cláusula que prevê comissão de permanência, desde que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Contudo, diante do contexto fático, tais encargos não podem ser cobrados, pois não há como averiguar se foram expressamente pactuados e se estão de acordo com as normas legais, uma vez que não há nos autos cópia do contrato. Por fim, inverto a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários já fixados em sentença. (TJ-MS - ED: 00748333020108120001 MS 0074833-30.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016) Quanto à ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento de correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇ¿O DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇ¿O DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISS¿O DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que o Apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos para aferição de cumulação ou não desta com os juros pactuados, ônus este incumbido a quem alega a existência do direito. Bem assim, quanto aos demais encargos reputados abusivos, todos se encontram expressamente pactuados no contrato, tendo o Apelante anuído liberalmente às condições ofertadas pelo banco Apelado. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01520306-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0038319-89.2013.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ANTONIO MARCOS SANTA CRUZ SILVA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA (OAB Nº 18004) E OUTRA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB Nº 13846-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 2. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARCOS SANTA CRUZ SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada, proposta em face de BANCO PANAMERICANO S/A. Em breve histórico, narra o Autor que firmou com o Requerido contrato de financiamento para a aquisição de motocicleta, a ser pago em 40 (quarenta) parcelas mensais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Todavia, afirma que, após a realização de análise financeira, constatou a existência de diversas práticas abusivas por parte do banco requerido, tais como: capitalização de juros, cláusula mandato, indexadores alternativos, flutuação das taxas e comissão de permanência. Em sede de tutela antecipada, requereu a exibição do contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como a manutenção do Autor na posse do veículo, a suspensão do pagamento das parcelas até a apresentação do contrato ou, alternativamente, o depósito em juízo do valor mensal que entende devido, a saber, R$ 125,55 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), entre outras medidas. No mérito, requereu a procedência do pedido e a consequente revisão do contrato, além do pagamento em dobro do valor que entende indevidamente pago, a título de repetição do indébito. À fl. 35, o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada. O Requerido apresentou contestação às fls. 38-64, arguindo o não cabimento de tutela antecipada ou o deferimento do depósito judicial no valor original das parcelas contratadas. No mérito, sustentou a legalidade da capitalização dos juros e da cobrança de comissão de permanência, além das demais taxas administrativas. Pugnou, também, pelo descabimento de devolução em dobro do valor alegadamente cobrado em excesso, bem como pela impossibilidade de inversão do ônus da prova requerendo, assim, a improcedência do pedido. Sobreveio sentença às fls. 65-66, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 67-85), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto o feito foi equivocadamente julgado antecipadamente, pois a Autora tinha interesse em provar fatos alegados, como, por exemplo, a inexistência de mora debendi e a inadequação da taxa de juros aplicada no contrato com a praticada no mercado, razão pela qual alega que o feito não se encontrava maduro para julgamento. No mérito, corroborou os argumentos apresentados na inicial e requereu o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 86). Contrarrazões às fls. 81-110, impugnando os termos do recurso de apelação. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, procedo à análise da questão preliminar suscitada pelo Apelante. Não vislumbro, na decisão recorrida, qualquer irregularidade que implique em sua nulidade, uma vez que, ao observar que os autos continham todos os documentos necessários ao deslinde do feito, o magistrado a quo, acertadamente, optou pelo julgamento antecipado da lide, em conformidade com o Código de Processo Civil então vigente, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No mais, passo à análise do meritum causae. Não assiste razão ao Apelante quanto ao pano de fundo da demanda. Sustenta o Recorrente que deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados e demais encargos contratuais. É imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595-64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, bem como pelo contrato de fls. 55-58, firmado entre as partes e a respeito do qual a parte autora, ora Apelante sequer se manifestou em réplica, percebe-se que não logrou o Apelante êxito em comprovar que a taxa de juros aplicada não obedece à média praticada pelo mercado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECIS¿O MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇ¿O. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECIS¿O MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Não há nos autos indícios suficientes de que a taxa de juros aplicada pela Apelada estão acima daquelas usualmente aplicadas no mercado. Ademais, o pedido da Apelada quanto à aplicação da taxa do mercado vigente à época do contrato não pode ser atendido, sob o risco de prejudicar o seu equilíbrio econômico-financeiro. Nesse sentido, leia-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL - POSSIBILIDADE - FALTA PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. Entretanto, sua cobrança não pode estar em disparate com a taxa média de mercado, como in casu não há cópia do contrato é impossível a sua aferição. A capitalização mensal de juros é admitida para os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e se expressamente pactuada pelos contratantes, bem como a cláusula que prevê comissão de permanência, desde que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Contudo, diante do contexto fático, tais encargos não podem ser cobrados, pois não há como averiguar se foram expressamente pactuados e se estão de acordo com as normas legais, uma vez que não há nos autos cópia do contrato. Por fim, inverto a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários já fixados em sentença. (TJ-MS - ED: 00748333020108120001 MS 0074833-30.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016) Quanto à ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento de correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: APELAÇ¿O CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇ¿O DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇ¿O DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISS¿O DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que o Apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos para aferição de cumulação ou não desta com os juros pactuados, ônus este incumbido a quem alega a existência do direito. Bem assim, quanto aos demais encargos reputados abusivos, todos se encontram expressamente pactuados no contrato, tendo o Apelante anuído liberalmente às condições ofertadas pelo banco Apelado. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01520306-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01520306-33
Tipo de processo
:
Apelação