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Jurisprudência


TJPA 0038329-36.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.013881-3. ORGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVIL DE BELÉM. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ELOI RAIOL DA ROCHA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIA RAFAEL E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, manejado por ELOI RAIOL DA ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0038329-36.2013.8.14.0301), movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: Relata que o magistrado de 1º grau deferiu os pedidos de tutela antecipada determinando que fosse expedido o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora foi nomeado como depositário fiel. Sob estes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada; cassar os efeitos da liminar de antecipação de tutela que defere o pedido de busca e apreensão. É o sucinto relatório. Decido. Para a concessão de tutela antecipada recursal, na forma estabelecida no art. 527, inc. III, do CPC, é necessário que a parte agravante demonstre, tal como, para a previsão do art. 273, inc. I, do mesmo diploma legal, que haja fundamentação relevante e/ou prova inequívoca da verossimilhança das alegações (fumus boni juris), bem como, que da decisão recorrida possa resultar lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Analisando os autos, observa-se, que a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Isso posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando a valor da causa ao valor das parcelas devidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor que será atribuído a causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. Desta feita, após cumpridas determinações supra: Conforme consta da exordial, o réu efetuou pagamento de 23 parcelas das 60 devidas, ou seja, menos de 40% do valor do bem. De acordo com o art. 3º do decreto lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel. Prescreve o art. 3º do Decretolei nº 911/1969 que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente). E na situação concreta estão satisfeitos os requisitos para deferimento da medida liminar de busca e apreensão de veículo. O inadimplemento e a mora estão configurados e demonstrados, pois o devedor foi notificado extrajudicialmente e restou silente doc. de fls. 43/46. Nesse sentido, precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. - Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida, sendo que, no caso dos autos, não ocorreu o depósito integral por parte da agravante. 2. - Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. 3. - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 296371/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS DA NORMALIDADE REGULARES. PROSSEGUIMENTO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50/1950, art. 6ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/11707118/artigo-6-da-lei-n-1060-de-05-de-fevereiro-de-1950), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso. Precedentes deste Tribunal. 2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada, caso da capitalização dos juros. 3. O bem alienado fica sujeito à busca e apreensão quando não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais questionados, devidos no período da normalidade do contrato, configurando a mora do devedor inadimplente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1272746/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012). Registre-se, por fim, que o STJ já sacramentou o entendimento no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme se extrai do julgamento do RESp 1061530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Há precedente deste egrégio tribunal neste sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR INCONTROVERSO. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISAO CORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão proferida pelo juízo a quo, indeferiu o pedido de tutela antecipada em relação ao pedido de depósito das parcelas incontroversas, de abstenção de inclusão do nome da parte em órgãos e proteção de crédito, e expedição de mandado de manutenção da posse. II - Ultimamente tem sido frequentes as Ações Revisionais de Contrato, de partes que firmam contrato, mas logo depois, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valores à baixo do que foi previamente acertado, com as devidas taxas vigentes na época da celebração do contrato. III - É pacificado o entendimento que a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, de acordo com a Súmula 380 do STJ, logo a decisão agravada não pode retirar a mora do agravante com o depósito de valor inferior ao que este pactuou em contrato com o então agravado. Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato. IV - Não pode o agravado ficar impedido de exercer os seus direitos como credor, qual seja, inserir o nome do ora agravante em órgãos de restrição ou a busca e apreensão do veículo. V Recurso Conhecido e Improvido. (201330128188, 134805, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 18/06/2014). Ante o exposto, conheço do recurso, porém, com base no art. 558 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 1. Oficie-se ao Juízo de origem solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se a agravada, a fim de que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. 3. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. Por fim, retornem conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04566004-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2014
Data da Publicação : 03/07/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04566004-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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