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Jurisprudência


TJPA 0038370-71.2011.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. SANTANDER LEASSING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, legalmente habilitado, interpôs, com fundamento no art. 513 e ss. do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 026/027, oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara de Civel da Comarca de Belém, que no bojo de Ação de Reintegração de Posse (Proc. n.º 0038370-71.2011.814.0301), que move contra o CLÁUDIO BORGES LEAL DE BRITTO, que julgou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art.6º do provimento 003/2006 -6º do provimento 003/2006, e art.267, III, do CPC. Sustenta o apelante em suas razões às fls. 028/038, que não abandonou a causa, inclusive mantendo-se insistentemente em diligência para a busca da finalidade objeto da ação. Ademais, o Banco/requerente não foi intimado pessoalmente, razão pela qual não merece prosperar a sentença que prolatou a extinção do feito, a fim de que se dado continuidade ao processo. Por derradeiro requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar totalmente a decisão vergastada. Em decisão à fl.043, o presente recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 047/050, argumentando que a sentença guerreada foi publica em 25JULH12,(quarta feira), e sendo assim, o apelante teria até o dia 09AGOS12 (quinta feira), para interpor o presente recurso, entretanto, a apelação foi protocolizada em 24AGOS12, (sexta feira), sendo portanto, a mesma intempestiva. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso, e pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Vieram os autos conclusos em 13/08/2014. Relatados. Decido. Vislumbra-se, prima facie, configurada a intempestividade do presente recurso de apelação, nos termos do art. 236, 237 e 242 do CPC , eis que protocolizado em 24AGOS2012 (sexta feira) e o termo ad quem do prazo para fazê-lo se deu em 09JAGOS2012 (quinta-feira), senão vejamos. A decisão hostilizada fora publicada na resenha forense do TJ/PA Diário da Justiça Edição nº 5076/2012 em 25JUH2012 (quarta-feira), consoante se depreende do teor da certidão de fl. 27, dos autos. Contudo, o prazo para a interposição da apelação, nos termos do art. 508 do CPC é de 15 (quinze) dias, sendo que o presente recurso deveria ter sido interposto até o dia 09AGOS2012 (quinta-feira), como suscitado alhures, e no entanto, fora interposto no dia, 24AGOS2012 (sexta-feira), portanto, no 30º (trigésimo) dia. Outrossim, ocorreu, na espécie, a preclusão temporal, em virtude da prática, a destempo, do presente ato processual. Parte majoritária da doutrina, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo Luiz Guilherme Marironi : (...) a preclusão consiste fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência na perda de direitos processuais, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual. Isto posto, conheço ex officio da preclusão temporal, por se tratar de pressuposto processual extrínseco e, portanto, matéria de ordem pública; para NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por entendê-lo manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC, afigurando-se, por conseguinte, prejudicada a apreciação do mérito recursal. Belém PA, 25 de agosto de 2014. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2014.04597965-51, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2014
Data da Publicação : 29/08/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04597965-51
Tipo de processo : Apelação
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