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Jurisprudência


TJPA 0038483-54.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ    GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0038483-54.2013.814.0301 COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: COMGASP - COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA. ADVOGADO: RODRIGO PINHEIRO SCHMIDT - OAB/PA nº 16.646. AGRAVADO: COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA. AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA. AGRAVADO: COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. PROCURADOR AUTÁRQUICO: BRENO LOBATO CARDOSO - OAB/PA nº 15.000 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por COMGASP - COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA, nos autos da Ação Ordinária nº 0038483-54.2013.814.0301, movida em desfavor de COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA e COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, uma vez serem inexistentes os requisitos autorizadores para tanto.         Razões às fls. 02/22, em que o Recorrente sustenta ser ilícita a utilização da Ré (COOMIGASP) do CNPJ nº 05.023.221/0001/07, uma vez que esta numeração (identificação) pertenceria ao Recorrente. Aduz que tal situação é derivada da realização de irregulares Assembleias Gerais Extraordinárias ocorridas entre os anos de 1998 e 2000, período este em que teria ocorrido, em tese, a destituição da diretoria da Agravante ao arrepio de seu Estatuto, bem como ficou estabelecida irregularmente a sua sucessão. Que tais irregularidades implicaram em atos administrativos eivados de nulidade e que teriam sido praticados pela JUCEPA e pela Receita Federal. Requer, ao final, que seja suspensa a utilização pela COOMIGASP do referido CNPJ, bem como do contrato que esta última celebrou com a empresa Colossus Geologia e Participações LTDA.        Às fls. 549/554, consta o indeferimento do pedido de efeito ativo pela Relatora originária (Desª Célia Regina de Lima Pinheiro).        Contrarrazões apresentada pela JUCEPA às fls. 164/174.        Contrarrazões apresentada pela Colossus Geologia e Participações LTDA, tendo esta requerido o desprovimento do recurso.        Às fls. 629 consta a renúncia de mandato dos procuradores da Colossus Geologia e Participações LTDA.        Após diversas diligências, foi proferido o despacho de fls. 652, onde fora determinada a intimação por edital da empresa Colossus Geologia e Participações LTDA, para que ela regularizasse a sua representação no feito.        Nos termos do despacho de fls. 655, foi determinada a redistribuição do feito ante a publicação da Emenda Regimental nº 5, DJe 15/12/2016. Posteriormente, em razão da Ordem de Serviço nº 01/2017 da Vice-Presidência do TJPA, bem como da declaração de suspeição da Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, os autos foram distribuídos à minha Relatoria em 17/10/2017.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.        Para esclarecer a contenda ora apresentada, peço vênia para transcrever o relatório realizado pela Relatora originária às fls. 549/551: Historia que, em 20 de junho de 1984, foi instituída a COOGAR - Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada do Estado do Pará, registrada sob o CNPJ nº 05.023.221/0001-7 NIRE nº 15400000574, e por força de uma Assembleia Geral Extraordinária legalmente convocada foi aprovada a mudança de denominação e objeto social da Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada COOGAR, transformando-se em COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA COMGASP, cujo funcionamento fora estipulado por prazo indeterminado até que subsistissem os seus objetivos. Aduz que, em 18 de dezembro de 1989, realizou-se outra Assembleia Geral Extraordinária totalmente eivada de nulidade, com finalidade única e precípua de destituir o Conselho de Administração, assim como, em 13 de junho de 1990, ocorreu nova AGE na tentativa de revestir de legalidade a AGE de dezembro/1989, todavia, alega que, nesta última, verifica-se a ausência de qualquer um dos membros legitimamente eleitos e empossados da COMGASP. Ressalta que quando da abertura da AGE de junho/1990 já aparece a denominação de uma cooperativa totalmente diferente da COMGASP, qual seja: a COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA COOMIGASP. Sustenta que nunca houve qualquer reunião ou convocação que pudesse legitimar a sucessão da COMGASP, ora agravante, pela COOMIGASP, agravada, para tanto aponta supostas irregularidades nas numerações e registros das atas das mencionadas AGE's e afirma serem cooperativas diferentes, com CNPJ distintos, sendo que a COOMIGASP foi registrada sob o nº 34.878.587/0001-58, o qual foi cancelado por vícios em sua formação. Conta que a COOMIGASP, na tentativa de inverter a ordem dos acontecimentos, entrou diretamente com pedido de transferência de CNPJ da COMGASP junto à Secretaria da Receita Federal por conta da famigerada sucessão, o que foi autorizado através do Ofício nº 299/2004 SRRF02, substituindo o nome COMGASP para COOMIGASP no cartão de CNPJ de nº 05.023.2211/0001-07. Argui que a JUCEPA, de posse desse pedido e em anuência a fraude perpetrada, alterou o referido CNPJ passando-o da COMGASP para COOMIGASP, sem antes proceder a qualquer diligência para averiguar a veracidade da situação, além de, num outro momento, certificar acerca da existência de ata de assembleia geral extraordinária, na qual supostamente fora declarada a sucessão entre as cooperativas, quando a Agravante defende que, na realidade, a ata citada pela JUCEPA somente visava à destituição de José Bonifácio Carvalho da Silva do cargo de Presidente da COOMIGASP. E, ainda, que o Estatuto Social também mencionado na referida certidão somente fala em seu art. 1º que a COOMIGASP é a sucessora da COOGAR, em virtude de suposta AGE realizada no dia 22 de fevereiro de 1990, que, segundo a Agravante nunca foi realizada ou nunca teve sua ata registrada na JUCEPA. Destaca que, por várias vezes, tentou alertar a JUCEPA sobre a ilegalidade posta, mas foi em vão. Assevera, ainda, que o Governo Federal, através da Portaria nº 76 de 03/06/2004, criou uma Comissão Interministerial, prescrevendo a participação das cooperativas no processo de exploração sustentável do garimpo no Brasil, todavia, mesmo depois de denunciada a alegada fraude na sucessão das cooperativas, a Agravante foi impedida de participar das reuniões e decisões daquela Comissão sob a justificativa de que a única legitimada para tanto seria a COOMIGASP. Enfatiza a temeridade em se outorgar um direito a uma cooperativa ilegítima, vez que existe um processo em trâmite na seção judiciária do Distrito Federal (Processo nº 93.00.10.026-2), onde se discute valores de grande monta referentes às sobras de ouro extraídas de Serra Pelada na contenda judicial em face da Caixa Econômica Federal. Argumenta que, em 28 de junho de 2007, a COOMIGASP celebrou contrato de parceria com a COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇOES LTDA. e a empresa PHOENIX GEMS DO BRASIL LTDA, e, após a aprovação de inúmeros aditivos, acordaram na criação de uma sociedade de propósito específico denominada Serra Pelada Empresa de Desenvolvimento Mineral Ltda, em que a Cooperativa agravada conta com participação de apenas 25% (vinte e cinco por cento). Informa que o pedido de tutela antecipada manejado na ação em epígrafe foi negado pelo Juízo a quo, sendo essa a decisão agravada. Diz que a verossimilhança do direito alegado encontra-se presente nas robustas provas trazidas aos autos principais, assim como o fundado receio de dano irreparável resta demonstrado em virtude da existência do contrato leonino de parceria firmado entre COOMIGASP e COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇOES LTDA para promoção de exploração de minérios, no qual fora reduzida drasticamente, por meio de vários termos aditivos, a participação da cooperativa para irrisórios 25 % (vinte e cinco por cento), o que evidencia o desinteresse da cooperativa em salvaguardar os direitos dos garimpeiros. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para suspender a utilização pela COOMIGASP, e todos os efeitos decorrentes, do CNPJ nº 05.023.2211/0001-07, bem como o restabelecimento do seu uso pela ora Agravante. E, ainda, pleiteia a anulação ou suspensão imediata do contrato de parceria entre a COOMIGASP e a COLOSSUS, paralisando os trabalhos da sociedade de propósito específico denominada Serra Pelada Empresa de Desenvolvimento Mineral Ltda, até ulterior decisão definitiva de mérito.        Posta a controvérsia dos autos, destaco que me limitarei a analisar a questão afeta ao preenchimento ou não dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada.        Compulsando os autos, verifico que o Recorrente alega que em 18 de dezembro de 1989, realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária - AGE no âmbito da COMGASP, convocada ao arrepio do estatuto da entidade, na qual a diretoria foi destituída, contando com a participação de apenas 51 cooperados, sendo exigida, no mínimo, a presença de 337 membros. Posteriormente, em 13 de junho de 1990, uma outra AGE elegeu e deu posse a uma nova diretoria. Nesta AGE, utilizou-se, do início ao fim, a sigla COOMIGASP como denominação da entidade. Nesta AGE não houve a participação de nenhum membro da diretoria destituída, bem como não houve qualquer reunião ou convocação que justificasse a alteração do nome da entidade de COMGASP para COOMIGASP.        Em razão das referidas ilegalidades, sustenta o Agravante que a COOMIGASP nunca teria sucedido legitimamente a COMGASP, bem como de que seria eivado de nulidade o meio ardil utilizado pela COOMIGASP de ¿tomar¿ o CNPJ da COMGASP, mediante pedido de substituição de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal. Nulo também seria o ato irresponsável da JUCEPA que, por meio de um simples pedido, alterou o CNPJ da COMGASP, passando tal identificação a pertencer a COOMIGASP.        Sobre tais situações, verifica-se que o berço das famigeradas nulidades teria como termo inicial o dia 18/12/1989, data esta em que ocorreu Assembleia Geral Extraordinária - AGE ao arrepio da lei, como referido acima. Sobre ela, andou bem o juízo a quo ao destacar: ¿que não se fez juntada de qualquer documento referente à famigerada assembleia ocorrida em 18 de dezembro de 1989, limitando-se a transcrever, à fl. 07, parte de sua ata e a afirmar que não foi convocada em atendimento aos ditames estatutários. No mínimo, exigir-se-ia que se apresentasse cópia do edital e da ata do ocorrido. A bem da verdade, no que diz respeito ao quórum para instalação da Assembleia, em terceira convocação, o art. 32 do estatuto prevê a possibilidade de se realizar com apenas 10 associados.¿ (grifei). Com efeito, a partir desta constatação, de plano já se afasta a verossimilhança das alegações do Recorrente, posto que sem a possibilidade de se verificar o fumus boni iuris relativo à ilegalidade da AGE realizada em 18/12/1989, prejudica-se, por consequência, a própria irresignação principal do Agravante no tocante a sucessão da COMGASP em COOMIGASP e da irregularidade desta alteração no número concernente ao CNPJ.        Outrossim, em cognição sumária, não vislumbro ser verdadeira a afirmação de que a COOMIGASP jamais teria sucedido a COMGASP, pois, no documento público de fls. 226 (ofício nº 299/2004), constata-se que o Superintendente Adjunto da Receita Federal assevera que a COOMIGASP era anteriormente denominada de COMGASP e, antes ainda, de COOGAR. Neste sentido, também converge a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/02/1990, onde constata-se que, à unanimidade, COMGASP passou a ter a denominação de COOMIGASP, nos termos do art. 1º do Estatuto que assim preconizava: ¿A COOMIGASP - Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada, é sucessora da COOGAR - Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada fundada em 27/12/1983, depois mudada sua razão social para COMGASP¿.        Noutra banda, de fato seria temerária a concessão de tutela antecipada para fins de determinar a suspenção / anulação do contrato de parceria entabulado entre a COOMIGASP e a Colossus Geologia e Participações LTDA, pois entendo que tal situação implicaria no chamado periculum in mora inverso, ou seja, o prejuízo que se tentaria evitar seria menor que o advindo da própria medida antecipatória almejada, tal seja a de paralisar toda a atividade de exploração de minérios entabulada.        Isso posto, sendo ausente os pressupostos, o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE FACHADA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017)         ASSIM, ante todo o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno deste TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, devendo, pois, ser mantida na íntegra os termos da decisão ora vergastada.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 30 de julho de 2018.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO               Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2018.03036767-95, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2018.03036767-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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