TJPA 0038495-39.2011.8.14.0301
PROCESSO N.º2014.3.024099-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: RADIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA. ADVOGADO: RODRIGO NUNES SIMÕES (OAB/SP 204.857) e TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB/SP 260.816). AGRAVADO: KALU COMÉRCIO LTDA. (Sem advogado constituído nos autos). RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Juíza convocada, conforme Portaria n.º969/2016-GP. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausência de certidão de intimação da decisão agravada. Tenta modificar decisão anteriormente proferida. Nesse caso, intempestivo. Inadmissível. Art. 932, inc. III, do NCPC. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RADIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA. inconformada com decisão proferida pelo MM. Juízo de direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declarou a nulidade da citação ocorrida via postal e não considerou válida a citação realizada por Oficial de Justiça, tendo em vista a ausência de pessoas com poder de representação da empresa requerida, ora agravada. Os autos foram distribuídos em 04/09/2014 (fl.82) à Excelentíssima Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, que recebeu o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo e determinou o seu processamento, conforme decisão às fls. 84-85. O MM. Juízo a quo prestou informações às fl.88. Conforme certidão de fl. 91, o ofício destinado à intimação da parte agravada não foi entregue pelos correios, pelo motivo justificado no AR. Os autos encontram-se conclusos desde 20/02/2015. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Considerando que o recurso foi manejado ainda sob a égide do CPC/73, é nesse código processual que se extrairão os fundamentos de admissibilidade recursal, na medida em que o NCPC somente alcança os recursos interpostos após sua entrada em vigor, não retroagindo para reger atos processuais praticados antes de 18 de março de 2016, conforme enunciado administrativo n.2 do STJ, extraído do portal de notícias do próprio sítio eletrônico daquele Tribunal Superior (http://www.stj.jus.br), que prescreve o seguinte: ¿Enunciado administrativo número 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Vislumbra-se, prima facie, que o presente recurso não apresenta condições de seguimento por dois motivos claros, quais sejam: a) não foi instruído com certidão de intimação da decisão agravada, sendo ilegível o termo de publicação pela má qualidade da cópia da decisão impugnada; b) a recorrente não se insurgiu tempestivamente da decisão que declarou a nulidade da citação realizada validamente por via postal, pelos mesmos fundamentos ora debatidos. No tocante ao primeiro fundamento, insta salientar que é obrigação da parte agravante instruir o recurso com todas as peças obrigatórias, dentre as quais se encontra a certidão de intimação da decisão agravada, na forma anteriormente prevista no art. 525, I, do CPC/73: ¿Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;¿ Ademais, é possível notar que a cópia da decisão impugnada encontra-se pouco legível, dada a baixa qualidade da reprodução fotográfica da decisão recorrida às fls.73-74, sendo impossível verificar por qualquer outro meio a data exata em que a decisão objeto do recurso foi devidamente publicada, para fins de se observar o requisito da tempestividade, pelo que se demonstra inviável o recurso. Vale ressaltar, ainda, que a recorrente não se insurgiu tempestivamente contra a decisão que declarou a nulidade da citação realizada validamente por via postal, pelos mesmos fundamentos ora debatidos, eis que o Juízo a quo afirmou em decisão de 06/05/2013, o seguinte: ¿O ato de citação do requerido não se revela legal (ler f. 39), pois se vê de antemão que o carteiro não identificou a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração do requerido, consta apenas a assinatura de Cristina Rodrigues. Ante o exposto, resolvo o seguinte: Declaro a nulidade da citação realizada pelo serviço dos correios pelos fundamentos alinhados ao norte;¿ Assim, ao compulsar os autos e observar que a parte agravante se insurge contra o entendimento do magistrado a quo acerca do direcionamento da citação para pessoa com poderes para representar a empresa, valendo frisar o seguinte trecho do requerimento em agravo de instrumento, à fl. 03: ¿A agravante consigna que este recurso não comporta a modalidade retida, uma vez que se objetiva a reforma da decisão que determinou que a citação apenas seja realizada na pessoa dos representantes legais da Agravada, afastando a aplicação da teoria da aparência, o que inviabilizará o ato citatório.¿ É inevitável a conclusão de que a agravante tenta modificar entendimento exarado em decisão anterior, pelo que o presente recurso apresenta-se intempestivo, na medida em que a sobredita decisão foi proferida em 06/05/2013, publicada em 20/05/2013 (fl.54) e o recurso interposto em 03/09/2014, mais de um ano depois. Ante o exposto, com base no art. 932, inc. III, do NCPC, não conheço do presente recurso, porque inadmissível, conforme a presente fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 4 fv 57.AI_2014.3.024099-9_RADIO MARAJOARA_x_KALU
(2016.01974892-47, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
Ementa
PROCESSO N.º2014.3.024099-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: RADIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA. ADVOGADO: RODRIGO NUNES SIMÕES (OAB/SP 204.857) e TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB/SP 260.816). AGRAVADO: KALU COMÉRCIO LTDA. (Sem advogado constituído nos autos). RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Juíza convocada, conforme Portaria n.º969/2016-GP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausência de certidão de intimação da decisão agravada. Tenta modificar decisão anteriormente proferida. Nesse caso, intempestivo. Inadmissível. Art. 932, inc. III, do NCPC. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RADIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA. inconformada com decisão proferida pelo MM. Juízo de direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declarou a nulidade da citação ocorrida via postal e não considerou válida a citação realizada por Oficial de Justiça, tendo em vista a ausência de pessoas com poder de representação da empresa requerida, ora agravada. Os autos foram distribuídos em 04/09/2014 (fl.82) à Excelentíssima Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, que recebeu o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo e determinou o seu processamento, conforme decisão às fls. 84-85. O MM. Juízo a quo prestou informações às fl.88. Conforme certidão de fl. 91, o ofício destinado à intimação da parte agravada não foi entregue pelos correios, pelo motivo justificado no AR. Os autos encontram-se conclusos desde 20/02/2015. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Considerando que o recurso foi manejado ainda sob a égide do CPC/73, é nesse código processual que se extrairão os fundamentos de admissibilidade recursal, na medida em que o NCPC somente alcança os recursos interpostos após sua entrada em vigor, não retroagindo para reger atos processuais praticados antes de 18 de março de 2016, conforme enunciado administrativo n.2 do STJ, extraído do portal de notícias do próprio sítio eletrônico daquele Tribunal Superior (http://www.stj.jus.br), que prescreve o seguinte: ¿Enunciado administrativo número 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Vislumbra-se, prima facie, que o presente recurso não apresenta condições de seguimento por dois motivos claros, quais sejam: a) não foi instruído com certidão de intimação da decisão agravada, sendo ilegível o termo de publicação pela má qualidade da cópia da decisão impugnada; b) a recorrente não se insurgiu tempestivamente da decisão que declarou a nulidade da citação realizada validamente por via postal, pelos mesmos fundamentos ora debatidos. No tocante ao primeiro fundamento, insta salientar que é obrigação da parte agravante instruir o recurso com todas as peças obrigatórias, dentre as quais se encontra a certidão de intimação da decisão agravada, na forma anteriormente prevista no art. 525, I, do CPC/73: ¿Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;¿ Ademais, é possível notar que a cópia da decisão impugnada encontra-se pouco legível, dada a baixa qualidade da reprodução fotográfica da decisão recorrida às fls.73-74, sendo impossível verificar por qualquer outro meio a data exata em que a decisão objeto do recurso foi devidamente publicada, para fins de se observar o requisito da tempestividade, pelo que se demonstra inviável o recurso. Vale ressaltar, ainda, que a recorrente não se insurgiu tempestivamente contra a decisão que declarou a nulidade da citação realizada validamente por via postal, pelos mesmos fundamentos ora debatidos, eis que o Juízo a quo afirmou em decisão de 06/05/2013, o seguinte: ¿O ato de citação do requerido não se revela legal (ler f. 39), pois se vê de antemão que o carteiro não identificou a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração do requerido, consta apenas a assinatura de Cristina Rodrigues. Ante o exposto, resolvo o seguinte: Declaro a nulidade da citação realizada pelo serviço dos correios pelos fundamentos alinhados ao norte;¿ Assim, ao compulsar os autos e observar que a parte agravante se insurge contra o entendimento do magistrado a quo acerca do direcionamento da citação para pessoa com poderes para representar a empresa, valendo frisar o seguinte trecho do requerimento em agravo de instrumento, à fl. 03: ¿A agravante consigna que este recurso não comporta a modalidade retida, uma vez que se objetiva a reforma da decisão que determinou que a citação apenas seja realizada na pessoa dos representantes legais da Agravada, afastando a aplicação da teoria da aparência, o que inviabilizará o ato citatório.¿ É inevitável a conclusão de que a agravante tenta modificar entendimento exarado em decisão anterior, pelo que o presente recurso apresenta-se intempestivo, na medida em que a sobredita decisão foi proferida em 06/05/2013, publicada em 20/05/2013 (fl.54) e o recurso interposto em 03/09/2014, mais de um ano depois. Ante o exposto, com base no art. 932, inc. III, do NCPC, não conheço do presente recurso, porque inadmissível, conforme a presente fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 4 fv 57.AI_2014.3.024099-9_RADIO MARAJOARA_x_KALU
(2016.01974892-47, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01974892-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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