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Jurisprudência


TJPA 0038501-71.2009.8.14.0301

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038501-71.2009.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS (PROCURADORA DO MUNICÍPIO) APELADO: CENTRO ESPÍRITA PAZ LUZ E AMOR ADVOGADO: ROSA MARIA MORAES BAHIA - OAB/PA 4847 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA                    Trata-se de Apelação interposto pelo Município de Belém, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo Centro Espírita Paz Luz a Amor, reconhecendo a imunidade tributária da apelada diante da cobrança do IPTU pelo Município de Belém referente ao exercício de 2007, e em consequência, face a nulidade do título executivo que aparelha a execução, em razão do reconhecimento da imunidade, julgou extinto o processo executivo fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Art. 150, VI, ¿c¿ da Constituição Federal.                O exequente ajuizou a ação acima aludida com o intuito de executar dívida originária de IPTU, no valor de R$ 4.536,28 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte oito centavos), conforme a certidão de dívida ativa constante às fls. 04 dos autos.                O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (fls. 45/46), que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal, com resolução de mérito, com fulcro art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o Art. 150, VI, ¿c¿, da Constituição Federal, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.                      O Fisco Municipal, interpôs Embargos de Declaração (fls.28/52), alegando omissão na sentença, eis que aduziu na peça de impugnação à exceção de pré-executividade que o executado não providenciou a obrigação acessória de requerer a imunidade tributária à Secretaria de Finanças do Município, argumento não analisado, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem, ante a inexistência das hipóteses de cabimento dos Embargos (fls.53)             Irresignado, o Município de Belém apelou, pugnando pela reforma da decisão para afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade, e seja dado regular prosseguimento ao processo de execução. (fls. 55/62)                      O órgão a quo recebeu a apelação em seu duplo efeito (fls.63) e determinou intimação do apelado (executado), para se manifestar, no prazo legal. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 65/73)                      Instado a manifestar-se, o Ministério Público entendeu desnecessária sua atuação no feito, considerando os termos do Art. 178 do CPC/2015 e as disposições do art. 5º e incisos da Recomendação nº 34/2016-CNMP.                   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso.                      Pugna o apelante pela reforma da Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, requerendo, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.                      Analisando detidamente os autos, observa-se que a matéria acolhida na exceção de pré-executividade, qual seja, imunidade tributária, prevista no art. 150, inciso VI, alínea ¿c¿ da CF, é matéria que não exige dilação probatória, podendo perfeitamente ser conhecida via incidente.                      Nesse sentido, pelos documentos carreados aos autos, observa-se que apelada além de ser associação sem fins lucrativos, de caráter educacional, segundo Estatuto Social (fls. 13/20), constitui-se também como entidade beneficente de assistência social, tendo inclusive a Lei Municipal nº 8.133/2002 (fls. 22) e o Decreto nº. 46.495/2004 (fls. 25/26) declarado a instituição recorrida, como sendo de utilidade pública (fls.40), restando, portanto, devidamente demonstrado que a apelada se enquadra entre os contribuintes que podem ser beneficiados pela imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ¿c¿, da CF/88 c/c com o art. 9º, IV, alínea ¿c¿, do Código Tributário Nacional, desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei, nos termos do art. 14, incisos I, II, III do CTN, senão vejamos:   Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...)   Art. 9. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...] IV - cobrar imposto sobre: [¿] c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.   Art. 14 - O disposto na alínea c do inciso IV do artigo. 9 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (redação dada pela LC-000.104-2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.                           Sobre o tema, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, assim tem se manifestado: EXECUÇÃO FISCAL - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IMÓVEL ALUGADO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA. É ilegítima a cobrança do imposto predial e territorial urbano de imóvel de propriedade de instituição de educação e assistência social, posto gozar de imunidade constitucional, mormente se preenche os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN. Compete ao Município provar que os créditos oriundos de aluguel de imóvel imune do IPTU não são revertidos em proveito da atividade educativa, que, de resto constitui fato impeditivo negativo ou extintivo do direito à imunidade referida. A jurisprudência consolidada do STF já declarou inconstitucional a cobrança das taxas de iluminação pública e limpeza pública na forma instituída pela legislação municipal de Belo Horizonte, sendo a cobrança das mesmas arbitrária e irregular. (Proc. nº1.0024.02.789713-1/001(1), Relator: Des.(a) Belizário De Lacerda, julgado em 19/10/2004, TJMG)   APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Embargos de devedor - Cobrança de IPTU do exercício de 2000 - Alegação de isenção tributária. Entidade civil, sem fins lucrativos, de natureza assistencial e cultural que atende às exigências legais - Embargos acolhidos para reconhecer imunidade - Inteligência dos artigos 150, IV, "c" da CF, e 9º e 14 do CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Recurso fazendário objetivando fixação da verba honorária em decorrência da sucumbência nos embargos à execução, que deveriam ser arbitrados independentemente dos fixados na petição inicial da execução fiscal - Pretensão afastada - Honorários fixados em razão da sucumbência nos embargos substitui os inicialmente estabelecidos na hipótese de pagamento da dívida logo após a citação. Recurso da embargante provido para reformar a sentença e extinguir a execução fiscal, prejudicado o apelo fazendário. (0091863-33.2006.8.26.0000 Apelação /Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução; Relator(a): Roberto Martins de Souza; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/10/2010; Data de registro: 16/12/2010; Outros números: 0615210.5/6-00, 994.06.091863-8).                       Por fim, quanto à insurgência do apelante em relação à condenação em honorários de sucumbência, não prospera a irresignação, considerando que, uma vez que reconhecida a utilidade pública do apelado por Lei Municipal e sendo esta, a utilidade pública, requisito para o direito à imunidade tributária, não há como o Município alegar ignorância, devendo constar em seus registros a condição da instituição recorrida, o que afasta qualquer pretensão do apelante à modificação deste capítulo da sentença.                      Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter em sua totalidade a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais, que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a imunidade tributária da apelada, julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.             É como decido.             Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2017.02509678-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.02509678-20
Tipo de processo : Apelação
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