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Jurisprudência


TJPA 0038608-26.2000.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.021025-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: KIICHIRO MATSUO. ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO - OAB/PA 8.090. APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: MILTON SOUZA FIGUEIREDO JUNIOR - OAB/PA 12.610. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KIICHIRO MATSUO inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Cível de Belém em AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CÉDULA E CONTRATOS RURAIS C/C PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECÁLCULO DE SALDO DEVEDOR, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito na forma do art. 267, VIII do CPC/73.      Em suas razões de fls. 171/178 alega que a sentença foi açodada, porque o despacho que ordenou a intimação pessoal da parte nunca foi efetivamente cumprido, pois a carta precatória não chegou a cumprir sua finalidade. Deste modo, não há como extinguir o feito por abandono sem a efetiva intimação pessoal da parte.      Contrarrazões às fls. 183/190.      Após a devida distribuição, coube-me a relatoria do feito (fl. 198).      Esclareça-se, por fim, que o presente feito está sendo julgado sem observar a ordem estrita de antiguidade por conclusão a este gabinete, por se tratar de processo de meta 2 do CNJ (art. 12, VII do novo CPC).       É O RELATÓRIO.      DECIDO.      Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.      Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal.      A possibilidade ou não da extinção do feito tem por fundamento questão processual que ocorreu em plena vigência do CPC/73 e com base em suas premissas será analisado nesta oportunidade      O art. 267 do CPC/73 disciplinava a extinção do processo sem resolução do mérito, elencando, como uma das possibilidades o abandono da causa pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, que no presente feito permaneceu paralisada por mais de um ano. Entretanto, apesar de ser dever da parte demonstrar interesse no andamento do feito, a jurisprudência majoritária e a doutrina entendem pela aplicação do §1º do art. 267 do CPC para o caso em tela, dando-se oportunidade à parte de ter o conhecimento das circunstâncias e do risco do encerramento do feito sem julgamento do mérito, porque, depositando confiança no advogado que o defende, acaba por relaxar na fiscalização de suas atividades.      No caso em análise, o processo ficou paralisado por mais de um ano por culpa exclusiva apelante, fato que motivou o Juízo de Piso a determinar sua intimação para o prosseguimento do feito (fl. 146), através de intimação postal, mas que foi devolvida sob a informação de ¿ausente¿ (certidão de fl. 149). Ordenada a intimação pessoal através de Oficial de Justiça (fl. 150), foi expedida Carta Precatória (certidão de fl. 154), mas esta não foi cumprida (Certidão de fl. 168). Portanto, o despacho que ordenou a intimação pessoal da parte para se manifestar sobre o prosseguimento da ação jamais foi cumprido.      Além disto, após a ordem de manifestação o apelante se manifestou nos autos, conforme petições de fls. 155 e 161/164, portanto não há que se falar em abandono de causa.      De fato, a norma processual do art. 267, §1º do CPC/73 era clara ao exigir a intimação prévia da parte antes da prolação de sentença encerrando o feito sem julgamento do mérito por abandono de causa, fato que não ocorreu. Neste sentido já julgou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. REJEITADA. ABANDONO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE. NULIDADE. 1-Decisão sucinta, mas suficiente, não implica em ausência de fundamentação, mormente se a motivação emerge das circunstâncias descritas nos autos. 2-Abandono da causa (CPC, art. 267, II e §1º). A decretação do abandono da causa pressupõe intimação para que a parte cumpra diligência, no prazo de 48 horas. 3-Nula a decisão que decreta o abandono sem oferecer a oportunidade à parte para atender o dispositivo da lei processual. 4-Apelação conhecida e provida para desconstituir a sentença atacada. (ACÓRDÃO Nº. 108099. DJE 24/05/2012, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉMAPELAÇÃO CÍVEL Nº.: 2009.3.000921-9. APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Advogado (a): Dr. Paulo de Sá OAB/PA nº. 45 e Outros. APELADO: MARIO RESENDE DE SOUZA. Advogado(a): Dr. Delcio Cohen OAB/PA D.84. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. PARALISAÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 267, § 1º, DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTES DA EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (ACÓRDÃO N. 106695. DJE. 18/04/2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.3.022.187-8. APELANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO. APELADO: JOÃO CARLOS AMARAL BOTELHO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA)      No C. STJ o entendimento majoritário é o mesmo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. As questões referentes ao art. 135 do CTN só poderiam ser conhecidas pela instância a quo se houvesse adentrado no mérito, o que no caso não ocorreu, de modo a afastar a alegação de violação do referido artigo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).      Anote-se que não há como analisar o mérito da demanda desde logo, pois o processo possui perícia contábil inconclusa e ainda se torna evidente a necessidade de instrução processual, sendo assim impossível o julgamento do feito desde logo por esta Corte, devendo ser remetido ao Juízo de origem para que possa processar a ação, instruir e julgar a ação como achar de direito (art. 1.013, 4§ do CPC)1.      Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando a remessa ao juízo de primeiro grau com o fim de proceder a instrução do feito e julgar conforme entender de direito, tudo nos termos da fundamentação. Belém, 22 de julho de 2016.  Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora     1 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)     § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. (2016.02938180-07, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.02938180-07
Tipo de processo : Apelação
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